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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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<strong>de</strong>spachada tardiamente”.<br />

35. Impedimentos ao processamento ou conhecimento dos recursos: po<strong>de</strong>m ocorrer fatos alheios<br />

aos pressupostos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>, que terminam impedindo o processamento ou conhecimento dos recursos.<br />

São eles: a) <strong>de</strong>sistência: quando o réu, acompanhado <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>fensor, não mais <strong>de</strong>seja persistir no inconformismo,<br />

solicitando que o recurso cesse seu trâmite. Tal situação não é autorizada ao representante do Ministério Público;<br />

b) renúncia: antes mesmo <strong>de</strong> ser apresentado, po<strong>de</strong> a parte sucumbida manifestar seu <strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> não recorrer da<br />

<strong>de</strong>cisão. Também nesse caso não se ajusta a hipótese ao Ministério Público. O promotor não é obrigado a oferecer<br />

recurso, porém, não lhe cabe renunciar. Basta, querendo, <strong>de</strong>ixar escoar o prazo legal para a interposição. Consultar<br />

ainda a nota 19 ao art. 577, que cuida da múltipla legitimida<strong>de</strong> recursal, uma vez que é possível ao réu renunciar ao<br />

direito <strong>de</strong> recorrer, mas não ocorrer o mesmo no tocante à sua <strong>de</strong>fesa técnica – ou o contrário; c) <strong>de</strong>serção: quando<br />

<strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> pagar as custas <strong>de</strong>vidas (art. 806, § 2.º, parte final, CPP) ou o traslado <strong>de</strong> peças dos autos (art. 601, § 1.º,<br />

CPP).<br />

Art. 579. Salvo a hipótese <strong>de</strong> má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição <strong>de</strong> um recurso por outro. 36<br />

Parágrafo único. Se o juiz, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, reconhecer a improprieda<strong>de</strong> do recurso interposto pela parte, mandará<br />

processá-lo <strong>de</strong> acordo com o rito do recurso cabível.<br />

36. Princípio da fungibilida<strong>de</strong> dos recursos: significa que a interposição <strong>de</strong> um recurso por outro,<br />

inexistindo má-fé ou erro grosseiro, não impedirá que seja ele processado e conhecido. Assim, caso a parte esteja<br />

em dúvida, por exemplo, se é caso <strong>de</strong> interposição <strong>de</strong> recurso em sentido estrito ou apelação, mesmo porque a<br />

matéria é inédita ou controversa na doutrina ou na jurisprudência, é plausível que a opção feita seja <strong>de</strong>vidamente<br />

encaminhada para a instância superior, merecendo ser <strong>de</strong>vidamente avaliada. Erro grosseiro é aquele que evi<strong>de</strong>ncia<br />

completa e injustificável ignorância da parte, isto é, havendo nítida indicação na lei quanto ao recurso cabível e<br />

nenhuma divergência doutrinária e jurispru<strong>de</strong>ncial, torna-se absurdo o equívoco, justificando-se a sua rejeição.<br />

Confira-se: STJ: “Decaindo o impetrante em parte do pedido formulado ao Tribunal <strong>de</strong> origem, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> habeas<br />

corpus, é cabível a interposição <strong>de</strong> recurso ordinário, constituindo erro inescusável o manejo <strong>de</strong> recurso especial”<br />

(REsp 53.973 – RS, 6.ª T., rel. Paulo Gallotti, 22.08.2006, DJ 09.10.2006, p. 369). A má-fé surge em variados<br />

aspectos, embora o mais saliente seja a utilização <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado recurso unicamente para contornar a perda do<br />

prazo do cabível. Exemplo <strong>de</strong> aceitação da fungibilida<strong>de</strong>: po<strong>de</strong>-se conhecer a carta testemunhável como recurso em<br />

sentido estrito, quando for <strong>de</strong>negado seguimento à apelação (TJSP, CT 348.004-3/8, Ubatuba, 4.ª C., rel. Passos <strong>de</strong><br />

Freitas, 11.09.2001, v.u.). Outro exemplo po<strong>de</strong>-se encontrar no conhecimento do agravo em execução como<br />

correição parcial, no caso da parte que se insurge contra a expedição <strong>de</strong> guia <strong>de</strong> recolhimento provisória.<br />

Proclamou o Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo: “Não cabe agravo antes do processo executório, que se instaura após<br />

o trânsito em julgado da sentença con<strong>de</strong>natória e a expedição <strong>de</strong> guia <strong>de</strong>finitiva <strong>de</strong> recolhimento. (...) Ina<strong>de</strong>quação<br />

do recurso eleito – Aplicação do princípio da fungibilida<strong>de</strong> – Conhecimento como correição parcial” (Agravo<br />

342.577-3/8, Ribeirão Preto, 2.ª C., rel. Canguçu <strong>de</strong> Almeida, 31.03.2003, v.u., JUBI 83/03). Po<strong>de</strong>-se utilizar a<br />

fungibilida<strong>de</strong>, igualmente, no campo das ações <strong>de</strong> impugnação. Em caso <strong>de</strong> dúvida entre habeas corpus e mandado<br />

<strong>de</strong> segurança, por exemplo, para combater abusiva quebra <strong>de</strong> sigilo bancário, fiscal ou telefônico, po<strong>de</strong>-se valer <strong>de</strong><br />

qualquer <strong>de</strong>les (ver a nota 13-A ao Capítulo X, Título II, Livro III). Ainda sobre a fungibilida<strong>de</strong>: TJSC: “‘Para a<br />

aplicação do princípio da fungibilida<strong>de</strong> recursal <strong>de</strong>ve restar <strong>de</strong>monstrado que o <strong>de</strong>fensor não obrou com má-fé ou<br />

erro grosseiro (TJSC, Apelação Criminal 2003.017896-1, <strong>de</strong> Laguna, rel. Des. Solon d’Eça Neves, j. 02.12.03)’.<br />

‘Erro grosseiro é aquele que evi<strong>de</strong>ncia completa e injustificável ignorância da parte, isto é, havendo nítida<br />

indicação na lei quanto ao recurso cabível e nenhuma divergência doutrinária e jurispru<strong>de</strong>ncial, torna-se absurdo o<br />

equívoco, justificando-se a sua rejeição’ (<strong>Nucci</strong>, <strong>Guilherme</strong> <strong>de</strong> <strong>Souza</strong>. <strong>Código</strong> <strong>de</strong> processo penal comentado. 6.

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