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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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Vicente Leal, 22.06.1999, v.u., DJ 09.08.1999, p. 174). I<strong>de</strong>m: STJ, HC 9.919 – RS, 5.ª T., rel. Gilson Dipp,<br />

07.10.1999, v.u., DJ 08.11.1999, p. 83. Em igual prisma: TJBA: Ap. Crim. 5711-8/2007 – BA, 1.ª C. C., rel.<br />

Eserval Rocha, 15.09.2009. Ver, também, a nota 81 ao art. 39.<br />

13-A. Amplitu<strong>de</strong> da representação: uma vez que o ofendido manifestou à autorida<strong>de</strong> policial, ao promotor<br />

ou ao juiz a sua vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> ver processar o seu agressor, narrando <strong>de</strong>terminados fatos, não po<strong>de</strong> o órgão acusatório,<br />

posteriormente, <strong>de</strong>scobrindo outros fatos criminosos relacionados ao primeiro, também <strong>de</strong> ação pública<br />

condicionada, ampliar a representação, legitimando-se a <strong>de</strong>nunciar o agente por mais <strong>de</strong>litos do que originalmente<br />

constava na representação. Seria contornar o caráter da ação penal, que é condicionado à representação, dando-lhe<br />

aspecto <strong>de</strong> ação pública incondicionada. Assim também é a posição <strong>de</strong> Rogério Lauria Tucci (Teoria do direito<br />

processual penal, p. 132).<br />

13-B. Defesa pública <strong>de</strong> interesses privados: a Lei 12.663/2012 (Lei Geral da Copa) instituiu quatro<br />

novas figuras típicas incriminadoras, todas em <strong>de</strong>fesa do patrimônio e dos interesses da FIFA, cuja valida<strong>de</strong> se<br />

encerra em 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2014, logo, são leis temporárias. Entretanto, em lugar <strong>de</strong> estabelecer serem as<br />

ações pertinentes a tais <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> iniciativa privada, preceituou, no art. 34, que somente se proce<strong>de</strong> mediante<br />

representação da FIFA. Portanto, legitimou o Ministério Público a <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r os interesses da FIFA, entida<strong>de</strong> privada<br />

<strong>de</strong> fins lucrativos. Não nos parece seja o caso <strong>de</strong> se impor a um órgão público a promoção <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas em prol <strong>de</strong><br />

interesses exclusivamente privados, especialmente na área criminal. Por isso, é <strong>de</strong> duvidosa constitucionalida<strong>de</strong> tal<br />

preceito.<br />

14. Qualida<strong>de</strong> para representar o ofendido: são as pessoas que, legalmente, po<strong>de</strong>m manifestar a vonta<strong>de</strong><br />

em lugar do ofendido, como ocorre com o pai, a mãe, o curador, o tutor etc. No tocante ao menor <strong>de</strong> 18 anos,<br />

vítima <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> ação pública condicionada, é indispensável haver a representação oferecida pelo representante<br />

legal, pois não tem capacida<strong>de</strong> postulatória.<br />

15. Morte ou ausência do ofendido: caso ocorra o falecimento <strong>de</strong> pessoa vítima <strong>de</strong> crime, po<strong>de</strong> o<br />

membro <strong>de</strong> sua família (cônjuge, ascen<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte ou irmão) assumir a posição <strong>de</strong> parte interessada, na<br />

or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> preferência dada pela lei, para apurar o fato <strong>de</strong>lituoso e sua autoria. O mesmo se diga com relação ao<br />

ofendido <strong>de</strong>clarado ausente por <strong>de</strong>cisão judicial, conforme dispositivos específicos do <strong>Código</strong> Civil.<br />

Desaparecendo uma pessoa <strong>de</strong> seu domicílio, sem que <strong>de</strong>la se tenha notícia, se não houver <strong>de</strong>ixado procurador ou<br />

representante e visando à administração dos bens, o juiz, a requerimento <strong>de</strong> qualquer interessado ou do Ministério<br />

Público, <strong>de</strong>clarando a ausência, po<strong>de</strong> nomear-lhe curador (art. 22, CC). I<strong>de</strong>nticamente, quando o ausente <strong>de</strong>ixar<br />

mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar no exercício do mandato, bem como se seus po<strong>de</strong>res<br />

forem insuficientes (art. 23, CC). Passado um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, caso tenha <strong>de</strong>ixado<br />

representante ou procurador, 3 anos, sem que se saiba do seu para<strong>de</strong>iro, po<strong>de</strong>m os interessados requerer a<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ausência e a abertura provisória da sucessão (art. 26, CC). Dez anos <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> passar em julgado a<br />

sentença que conce<strong>de</strong> a abertura da sucessão provisória, ainda sem notícia, po<strong>de</strong>m os interessados requerer a<br />

transformação da sucessão provisória em <strong>de</strong>finitiva (art. 37, CC), o que também ocorrerá se ficar <strong>de</strong>monstrado que<br />

o ausente tem 80 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e datam <strong>de</strong> 5 anos as últimas notícias suas (art. 38, CC). Preleciona, ainda, o art. 6.º<br />

do <strong>Código</strong> Civil que a existência da pessoa natural termina com a morte. Presume-se esta, no entanto, no caso da<br />

ausência e também quando for extremamente provável a morte <strong>de</strong> quem estava em perigo <strong>de</strong> vida (art. 7.º, I, CC),<br />

bem como quando alguém, <strong>de</strong>saparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 anos após o<br />

término da guerra (art. 7.º, II, CC). Vi<strong>de</strong>, ainda, a nota 194 ao art. 62.<br />

16. Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> preferência para apresentar a representação: segue-se, exatamente, o disposto neste<br />

parágrafo. Entretanto, parece-nos razoável o entendimento <strong>de</strong> que, não <strong>de</strong>sejando representar o cônjuge, por

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