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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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sobre os fatos e foram inseridas no rol po<strong>de</strong>m ser dispensadas pelo juiz no momento da audiência, quando se tornar<br />

claro que o <strong>de</strong>poimento será irrelevante ao processo. Por outro lado, em casos complexos, po<strong>de</strong>m as partes indicar<br />

ao magistrado outras testemunhas que tenham conhecimento sobre fatos importantes, embora não possam ser<br />

incluídas no rol legal. Nessa situação, o juiz <strong>de</strong>ve ouvi-las como testemunhas do juízo (art. 209, CPP). Na<br />

jurisprudência: STJ: “I – O art. 401 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> estabelece rol <strong>de</strong> 8 (oito) como limite para<br />

inquirição das testemunhas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. II – Na hipótese, conquanto a exordial acusatória impute aos recorrentes a<br />

suposta prática <strong>de</strong> dois <strong>de</strong>litos, verifica-se a ocorrência <strong>de</strong> apenas um contexto fático, não havendo qualquer<br />

peculiarida<strong>de</strong> que justifique a pretendida extrapolação do número <strong>de</strong> testemunhas, razão pela qual a limitação<br />

conforme o disposto no 401 do CPP encontra-se em observância aos postulados da razoabilida<strong>de</strong>,<br />

proporcionalida<strong>de</strong> e razoável duração do processo (prece<strong>de</strong>ntes). III – A<strong>de</strong>mais, como cediço, em se tratando <strong>de</strong><br />

alegação <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ato processual, seu reconhecimento não é presumido, e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> efetiva <strong>de</strong>monstração<br />

do prejuízo, em consonância com o princípio do pas <strong>de</strong> nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563<br />

do CPP, o que inocorreu na espécie. Recurso ordinário <strong>de</strong>sprovido” (RHC 45061 – SC, 5.ª T., rel. Felix Fischer,<br />

30.06.2015, v.u.).<br />

70. Declarantes e testemunhas referidas: as pessoas que não prestam compromisso não po<strong>de</strong>m ser<br />

consi<strong>de</strong>radas, na essência, testemunhas. Por isso, são meros <strong>de</strong>clarantes. Logicamente, por não serem testemunhas<br />

não <strong>de</strong>vem ser computadas no número legal (oito). Sob outro aspecto, as pessoas referidas em <strong>de</strong>poimentos <strong>de</strong><br />

outras também po<strong>de</strong>m ser ouvidas. Não serão consi<strong>de</strong>radas no número legal, pois advêm <strong>de</strong> <strong>de</strong>poimentos não<br />

conhecidos pelas partes. Por constituírem uma surpresa para as partes e surgirem durante as <strong>de</strong>clarações prestadas<br />

por alguma testemunha, serão indicadas para oitiva quando tal situação se tornar viável.<br />

71. Desistência e busca da verda<strong>de</strong> real: a parte que arrolou a testemunha po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sistir do seu<br />

<strong>de</strong>poimento. Entretanto, tendo em vista que o magistrado po<strong>de</strong> ouvir quem bem quiser, a fim <strong>de</strong> formar o seu<br />

convencimento, é natural que possa manter a testemunha intimada para a audiência (ou <strong>de</strong>termine a sua intimação),<br />

passando a ser testemunha do juízo.<br />

Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir,<br />

o acusado po<strong>de</strong>rão requerer diligências cuja necessida<strong>de</strong> se origine <strong>de</strong> circunstâncias ou fatos apurados na<br />

instrução. 72<br />

72. Corruptela do antigo art. 499: terminada a inquirição das testemunhas e a produção <strong>de</strong> provas, as<br />

partes tinham vista dos autos para manifestação (era o disposto no art. 499 do CPP, antes da reforma). Destinava-se<br />

ao requerimento, se fosse o caso, <strong>de</strong> diligências “cuja necessida<strong>de</strong> ou conveniência se origine <strong>de</strong> circunstâncias ou<br />

<strong>de</strong> fatos apurados na instrução”. Suprimida a fase específica <strong>de</strong> requerimento <strong>de</strong> diligências, abriu-se um momento<br />

na audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento para o mesmo fim. Se algo emergir da produção <strong>de</strong> provas, que possa gerar<br />

interesse para a busca da verda<strong>de</strong> real, é lógico supor queira a parte atingir a produção da potencial prova. Por isso,<br />

antes <strong>de</strong> se garantir a celerida<strong>de</strong> processual é mais indicado e razoável procurar a verda<strong>de</strong> dos fatos. Na<br />

jurisprudência: STJ: “Inexiste em violação ao art. 402 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> quando consta nos autos que<br />

‘não cuidou a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar que se viu impedida <strong>de</strong> formular os requerimentos <strong>de</strong> diligências que consi<strong>de</strong>ra<br />

imprescindíveis <strong>de</strong>vido a qualquer óbice ilegal imposto pelo d. Juízo sentenciante’ (AgRg no AREsp 596196 – SP,<br />

5.ª T., rel. Reynaldo Soares da Fonseca, 20.08.2015, v.u.); “Esta Corte já assentou que ‘não há falar em<br />

inobservância do disposto no art. 402 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> quando verificado que, ao final da audiência <strong>de</strong><br />

instrução, a <strong>de</strong>fesa teve oportunida<strong>de</strong> e não se manifestou acerca da realização <strong>de</strong> qualquer diligência, não havendo,<br />

portanto, razão para que fosse <strong>de</strong>terminada a intimação para o requerimento <strong>de</strong> diligências complementares, até<br />

porque o referido dispositivo prevê que tal pedido <strong>de</strong>ve ser feito ao final da própria audiência’ (HC 297.684 – PR,

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