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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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pertence ao juiz da execução, nos termos do disposto no art. 66, III, a, da Lei <strong>de</strong> Execução <strong>Penal</strong>. Utiliza-se a<br />

unificação das penas para transformar vários títulos (sentenças con<strong>de</strong>natórias diversas) em um único, seja para<br />

produzir a soma <strong>de</strong> penas (quando há várias con<strong>de</strong>nações em concurso material, conforme art. 69, CP), seja para<br />

transformar várias penas em uma só, com uma causa <strong>de</strong> aumento (quando não foi anteriormente reconhecido o<br />

crime continuado – art. 71, CP – ou o concurso formal – art. 70, CP) ou, ainda, para fixar o teto <strong>de</strong> cumprimento da<br />

pena (quando a pena ultrapassar o montante <strong>de</strong> 30 anos, seguindo-se o disposto no art. 75, CP). Para impugnar a<br />

<strong>de</strong>cisão que nega ou conce<strong>de</strong> a unificação, cabe agravo (art. 197, LEP).<br />

50-A. Unificação <strong>de</strong> penas e revisão criminal: não há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> substituição do inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

unificação <strong>de</strong> penas pela revisão criminal, quando o con<strong>de</strong>nado preten<strong>de</strong>r rever a pena aplicada em sua con<strong>de</strong>nação,<br />

resultante <strong>de</strong> crime continuado ou concurso formal. Deve dirigir seu pedido, primeiramente, à Vara das Execuções<br />

Criminais, pois não tem sentido utilizar a revisão criminal se existe mecanismo próprio para a correção do<br />

problema. Nesse sentido: TJPR, Rev., Ac. 3.209, Grupo <strong>de</strong> Câmaras Criminais, rel. Telmo Cherem, 04.10.1999.<br />

Por outro lado, se a unificação <strong>de</strong> penas for in<strong>de</strong>ferida e não houver a interposição <strong>de</strong> agravo, ocorrendo o trânsito<br />

em julgado, torna-se possível questionar a <strong>de</strong>cisão por meio da revisão criminal. Conferir: TACRIM-SP,<br />

incorporado ao TJSP, Rev. 327.606-5, 7.º Grupo <strong>de</strong> Câmaras, rel. Roberto Mortari, 02.02.1999, RJTACRIM<br />

43/386. Ver, ainda, a nota 22 ao art. 622.<br />

51. Julgamento do inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong>: é, <strong>de</strong> fato, <strong>de</strong>cisão interlocutória, que verifica ser ou não falso<br />

<strong>de</strong>terminado documento – material ou i<strong>de</strong>ologicamente –, produzindo como efeito a manutenção do referido<br />

documento nos autos, caso o inci<strong>de</strong>nte seja improce<strong>de</strong>nte, ou o seu <strong>de</strong>sentranhamento, não mais sendo utilizado<br />

como prova, quando o inci<strong>de</strong>nte for proce<strong>de</strong>nte. Logicamente, a <strong>de</strong>speito da impugnação da <strong>de</strong>cisão ser feita por<br />

recurso em sentido estrito, a qualquer momento, po<strong>de</strong> a questão ser reapreciada, dando-se ao documento o seu<br />

<strong>de</strong>vido valor, caso ele ainda esteja entranhado nos autos. Assim sendo, somente na sentença é que o magistrado irá,<br />

realmente, verificar a valida<strong>de</strong> do documento para a apuração da verda<strong>de</strong> real, sendo natural que torne a tratar do<br />

tema.<br />

52. Decretação da medida <strong>de</strong> segurança, após o trânsito em julgado: trata-se <strong>de</strong> um inci<strong>de</strong>nte da<br />

execução criminal, previsto no art. 183 da Lei <strong>de</strong> Execução <strong>Penal</strong>, logo, é cabível a sua impugnação por agravo (art.<br />

197, LEP).<br />

53. Transformação da medida <strong>de</strong> segurança: é outro inci<strong>de</strong>nte da execução penal, previsto no art. 184<br />

da Lei <strong>de</strong> Execução <strong>Penal</strong>. Cabe a impugnação da <strong>de</strong>cisão pela via do agravo (art. 197, LEP).<br />

54. Inaplicabilida<strong>de</strong> do dispositivo: o art. 774 mencionado refere-se a dispositivo do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> já<br />

revogado. Logo, inaplicável esta hipótese.<br />

55. Revogação da medida <strong>de</strong> segurança: entenda-se a hipótese <strong>de</strong> <strong>de</strong>sinternação ou liberação do agente,<br />

nos termos do art. 179 da Lei <strong>de</strong> Execução <strong>Penal</strong>. Portanto, caso o juiz <strong>de</strong>termine, in<strong>de</strong>vidamente, a <strong>de</strong>sinternação<br />

ou a liberação <strong>de</strong> alguém, cabe o recurso <strong>de</strong> agravo (art. 197, LEP), nesse caso com efeito suspensivo, por exceção.<br />

56. In<strong>de</strong>ferimento da revogação da medida <strong>de</strong> segurança: entenda-se, nessa hipótese, o in<strong>de</strong>ferimento<br />

do pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>sinternação ou liberação do agente, quando as condições previstas em lei (arts. 175 a 179, LEP) são<br />

favoráveis. Cabe o recurso do agravo (art. 197, LEP), mas não o recurso em sentido estrito.<br />

57. Inaplicabilida<strong>de</strong> do preceito: não há mais possibilida<strong>de</strong> legal <strong>de</strong> se converter a pena <strong>de</strong> multa em<br />

<strong>de</strong>tenção ou prisão simples, tendo em vista o disposto na atual redação do art. 51 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>.<br />

Art. 582. Os recursos serão sempre para o Tribunal <strong>de</strong> Apelação, 58 salvo nos casos dos ns. V, X e XIV. 59<br />

Parágrafo único. O recurso, no caso do n. XIV, será para o presi<strong>de</strong>nte do Tribunal <strong>de</strong> Apelação.

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