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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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aplicação da multa prevista no artigo 265, do CPP. Prece<strong>de</strong>ntes do STJ.” (Ap. 0002612-11.2013.8.08.0048 – ES,<br />

1.ª C. C., rel. Ney Batista Coutinho, 08.07.2015, v.u.). Em outro sentido: TRF-3: “Imposição <strong>de</strong> multa aos<br />

advogados com fulcro no artigo 265 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> que não se sustenta, haja vista que a fiscalização<br />

do <strong>de</strong>sempenho profissional dos advogados é incumbência da Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil. Referida multa não<br />

tem raiz jurisdicional, caso contrário, estaríamos diante da disparatada possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o advogado ser listado<br />

como litisconsorte passivo em ação penal em que não é parte. Luzes epistemológicas realçam a sua natureza<br />

administrativa. Admitir a aplicação <strong>de</strong> multa administrativa pelo Juiz ao Advogado seria reconhecer a existência <strong>de</strong><br />

uma hierarquia que é afrontosa à or<strong>de</strong>m jurídica. Eventuais infrações éticas <strong>de</strong>verão ser comunicadas pelo Juiz por<br />

ofício reservado à OAB, que é a única entida<strong>de</strong> habilitada para conhecer e, eventualmente punir na or<strong>de</strong>m<br />

administrativa os profissionais da advocacia” (MS 0018902-25.2013.4.03.0000 – SP, 1.ª S., rel. Batista Gonçalves,<br />

15.09.2014, v.u.). A referida <strong>de</strong>cisão não nos soa correta, tendo em vista a distinção nítida, feita em lei, pela<br />

punição no âmbito administrativo, que se encontra <strong>de</strong>vidamente tutelada pelo Estatuto da Advocacia, além <strong>de</strong>sta,<br />

prevista no art. 265 do CPP, <strong>de</strong> cunho processual, aplicável, portanto, pelo magistrado condutor do feito. Aliás, há<br />

também sanções aos advogados em nível penal (como o crime <strong>de</strong> patrocínio infiel, previsto no <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>).<br />

Enfim, os advogados não estão imunes a sanções aplicáveis por outros órgãos diversos da OAB. Preten<strong>de</strong> o<br />

legislador, com o dispositivo instituído pela Lei 11.719/2008, regrar a assistência jurídica imprescindível ao réu,<br />

privilegiando a ampla <strong>de</strong>fesa. Cuida-se <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver profissional, sem dúvida, mas também uma obrigação<br />

processual. O que se pune é o abandono – largar a causa sem dar a menor satisfação – e não condutas consi<strong>de</strong>radas<br />

antiéticas, como não <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r combativamente o seu patrocinado, mormente quando atuar como dativo. Além<br />

disso, o texto do caput do art. 265 é claro, na parte final, ao estabelecer “sem prejuízo <strong>de</strong> outras sanções”,<br />

exatamente on<strong>de</strong> ingressa a ativida<strong>de</strong> censória da OAB. Sob outro prisma, lei mais nova afasta a aplicação <strong>de</strong> lei<br />

anterior, <strong>de</strong> modo que a Lei 11.719/2008, dispondo sobre tal multa, não permite a contraposição do Estatuto da<br />

Advocacia, lei fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1994. Não se compreen<strong>de</strong> como consi<strong>de</strong>rar o advogado como “litisconsorte passivo na<br />

ação penal”, pois a natureza da multa é processual e não penal. A in<strong>de</strong>vida imposição da referida multa permite ao<br />

advogado questioná-la ao Tribunal, por meio <strong>de</strong> correição parcial ou mesmo pela via do mandado <strong>de</strong> segurança.<br />

17-A. Abandono indireto: o causídico po<strong>de</strong> abandonar a causa por meio indireto, vale dizer, sem expressa<br />

menção a respeito, mas <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> cumprir atos indispensáveis da sua alçada. Em procedimento compatível,<br />

imagine-se seja o <strong>de</strong>fensor intimado a apresentar as alegações finais. Deixa escoar o prazo e não as oferece.<br />

Novamente intimado, inclusive pessoalmente, não se manifesta. Eis o abandono indireto da causa. Po<strong>de</strong> o<br />

magistrado nomear substituto e aplicar a multa prevista no art. 265, caput. Essa <strong>de</strong>cisão tem caráter administrativo,<br />

pois não se relaciona ao feito em julgamento. Extraída a certidão e executada a dívida pela Fazenda, caberá ao<br />

advogado impugnar nos autos da ação fiscal. Somente se admite recurso no âmbito jurisdicional criminal<br />

(correição parcial ou habeas corpus) se o afastamento do <strong>de</strong>fensor for prejudicial ao réu e injustificado,<br />

configurando abuso por parte do juiz. Sobre o tema: TRF-4: “A inércia do advogado, para fins <strong>de</strong> caracterização do<br />

abandono <strong>de</strong> causa e consequente aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP, somente se vislumbra após pelo<br />

menos duas intimações válidas para realização do ato” (ACR 2007.70.05.002722-8 – PR, 8.ª T., rel. Paulo Afonso<br />

Brum Vaz, 20.05.2010, v.u.) 18. Adiamento da audiência e ampla <strong>de</strong>fesa: a Lei 11.719/2008 possibilitou o<br />

adiamento da audiência, caso o <strong>de</strong>fensor do réu não possa comparecer, por motivo imperioso, comunicando<br />

previamente ao juiz. Antes, o ato realizar-se-ia com a presença <strong>de</strong> um <strong>de</strong>fensor nomeado para o momento (<strong>de</strong>fensor<br />

ad hoc). Agora, respeita-se o direito do réu à ampla <strong>de</strong>fesa, não mais impedindo que tenha, ao seu lado, o advogado<br />

em quem confia, já que o seu não comparecimento <strong>de</strong>u-se por motivo <strong>de</strong> força maior.<br />

19. Nomeação <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensor ad hoc: a ausência do <strong>de</strong>fensor, constituído ou dativo, regularmente intimado<br />

para o ato processual, especialmente audiências <strong>de</strong> instrução, não impedirá a realização do mesmo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que

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