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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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suposta ofensa ao mencionado princípio, e impondo-se a relativização <strong>de</strong>ste em favor da segurança social,<br />

ameaçada pela conduta atribuída ao paciente” (HC 147279-42.2015.8.09.0000 – GO, 2.ª Câmara Criminal, rel.<br />

Carmecy Rosa Maria A. <strong>de</strong> Oliveira, 28.05.2015, v.u.). TJMG: “A presunção <strong>de</strong> inocência não é incompatível com a<br />

prisão processual e nem impõe ao Paciente uma pena antecipada, porque não <strong>de</strong>riva do reconhecimento da<br />

culpabilida<strong>de</strong>, mas aos fins do processo, como medida necessária à garantia da or<strong>de</strong>m pública, à conveniência da<br />

instrução criminal e/ou para assegurar a aplicação da lei penal, razão pela qual não se há <strong>de</strong> cogitar em violação do<br />

mencionado princípio constitucional” (Habeas Corpus Criminal 1.0000.15.059608-8/000 – MG, 6.ª Câmara<br />

Criminal, rel. Rubens Gabriel Soares, 01.09.2015). Reforça, ainda, o princípio da intervenção mínima do Estado na<br />

vida do cidadão, uma vez que a reprovação penal somente alcançará aquele que for efetivamente culpado. Por isso,<br />

somente se po<strong>de</strong> pren<strong>de</strong>r, fora do cenário cautelar, quando a pena aplicada transitar em julgado: STJ: “1. Viola o<br />

princípio da presunção <strong>de</strong> inocência a expedição <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> prisão pelo simples esgotamento das vias<br />

ordinárias, pois o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em razão do disposto no inciso LVII do art. 5.º da Constituição da<br />

República, <strong>de</strong>cidiu pela inconstitucionalida<strong>de</strong> da execução antecipada da pena. 2. Tratando-se <strong>de</strong> paciente primária<br />

que teve o direito <strong>de</strong> recorrer em liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong>ferido na sentença, assim permanecendo durante o processamento da<br />

apelação criminal, resta caracterizado o constrangimento ilegal quando o Tribunal impetrado or<strong>de</strong>na a prisão<br />

cautelar antes do trânsito em julgado sem indicar os motivos concretos pelos quais, após o exame do reclamo,<br />

seria necessário o recolhimento da sentenciada ao cárcere, à luz do art. 312 do CPP. 3. Or<strong>de</strong>m concedida para,<br />

confirmando-se a liminar anteriormente <strong>de</strong>ferida, <strong>de</strong>terminar que a paciente aguar<strong>de</strong> em liberda<strong>de</strong> o trânsito em<br />

julgado da con<strong>de</strong>nação, se por outro motivo não estiver presa”. (HC 325106 – SP, 5.ª T., rel. Leopoldo <strong>de</strong> Arruda<br />

Raposo, 18.08.2015, v.u.). São princípios consequenciais da presunção <strong>de</strong> inocência: prevalência do interesse do<br />

réu (in dubio pro reo, favor rei, favor inocentiae, favor libertatis) e imunida<strong>de</strong> à autoacusação: o primeiro<br />

significa que, em caso <strong>de</strong> conflito entre a inocência do réu – e sua liberda<strong>de</strong> – e o po<strong>de</strong>r-<strong>de</strong>ver do Estado <strong>de</strong> punir,<br />

havendo dúvida razoável, <strong>de</strong>ve o juiz <strong>de</strong>cidir em favor do acusado. Aliás, po<strong>de</strong>-se dizer que, se todos os seres<br />

humanos nascem em estado <strong>de</strong> inocência, a exceção a essa regra é a culpa, razão pela qual o ônus da prova é do<br />

Estado-acusação. Por isso, quando houver dúvida no espírito do julgador, é imperativo prevalecer o interesse do<br />

indivíduo, em <strong>de</strong>trimento da socieda<strong>de</strong> ou do Estado. Exemplo: absolve-se quando não existir prova suficiente para<br />

a con<strong>de</strong>nação (art. 386, VII, CPP). Conferir: TJPA: “A con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong>ve sempre resultar <strong>de</strong> prova certa, segura,<br />

tranquila e convincente. Havendo dúvida, <strong>de</strong>ve-se optar pela absolvição, à luz do princípio in dubio pro reo, na<br />

esteira do princípio da presunção da inocência previsto no artigo 5.º, LVII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral (...)” (Ap.<br />

2015.01997830-55 – PA, 1.ª Câmara Criminal Isolada, rel. Vera Araújo <strong>de</strong> <strong>Souza</strong>, 09.06.2015, v.u.). TJMT:<br />

“Consi<strong>de</strong>rando que a con<strong>de</strong>nação penal requer sempre a certeza acerca da autoria, a inexistência <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong><br />

que o acusado perpetrou o crime, pelo qual, foi <strong>de</strong>nunciado, justifica, plenamente, a aplicação, em seu favor, do<br />

brocardo jurídico in dubio pro reo, impondo-se, como corolário, manter-se sua absolvição, nos mol<strong>de</strong>s do art.<br />

386, inciso VII, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>”. (Ap. 26371/2015 – MT, 1.ª Câmara Criminal, rel. Rondon Bassil<br />

Dower Filho, 08.09.2015, v.u.). TJMS: “Indícios <strong>de</strong> autoria são insuficientes para um <strong>de</strong>creto con<strong>de</strong>natório, tendo<br />

em vista que este exige certeza e inexistindo provas suficientes para confirmar os fatos narrados na exordial não se<br />

po<strong>de</strong> imputar a prática <strong>de</strong> um <strong>de</strong>lito amparado única e exclusivamente na palavra da vítima sem qualquer outro<br />

elemento probatório que o confirme, sendo, portanto, imperativa a manutenção da absolvição com base no<br />

princípio do in dubio pro reo”. (Ap. 0003013-06.2014.8.12.0002 – MS, 1.ª Câmara Criminal, rel. Manoel Men<strong>de</strong>s<br />

Carli, 08.09.2015, v.u.). TJSP: “Incêndio. Art. 250 do CP. Sentença absolutória. Apelo ministerial pugnando pela<br />

con<strong>de</strong>nação nos termos da <strong>de</strong>núncia. Inadmissibilida<strong>de</strong>. Fragilida<strong>de</strong> do acervo probatório. Depoimentos divergentes<br />

das testemunhas <strong>de</strong> acusação ouvidas em juízo e, a<strong>de</strong>mais, dissonantes com as <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> testemunha ouvida<br />

tão só na se<strong>de</strong> da Promotoria <strong>de</strong> Justiça da Comarca. Insuficiência probatória quanto à certeza da autoria. Princípio<br />

in dubio pro reo. Apelo não provido” (Ap. 990.08.079299-7, 16.ª Câmara Criminal, rel. Almeida Toledo,

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