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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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econhecedor.<br />

8. Abrandamento da regra: aquiescemos, nesse prisma, com a lição <strong>de</strong> Tourinho Filho, quando menciona<br />

que a expressão “se possível” refere-se “à exigência <strong>de</strong> serem colocadas pessoas que guar<strong>de</strong>m certa semelhança<br />

com a que <strong>de</strong>ve ser reconhecida” (Comentários ao <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, v. 1, p. 432) e não com a<br />

obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> colocação <strong>de</strong> várias pessoas lado a lado. Realmente, o abrandamento da regra <strong>de</strong>ve ser visto com<br />

relação ao aspecto visual <strong>de</strong> colaboradores do processo <strong>de</strong> reconhecimento, visto ser possível inexistir, no local,<br />

quem tenha parecença com o reconhecendo, razão pela qual outros serão eleitos para o ato. Não se <strong>de</strong>ve proce<strong>de</strong>r<br />

ao reconhecimento individualizado, ou seja, somente entre reconhecedor e reconhecendo. Se assim for feito,<br />

como já mencionado, não se trata <strong>de</strong> reconhecimento, mas <strong>de</strong> mero testemunho. Em sentido contrário, permitindo<br />

o reconhecimento isolado do réu, ver: STJ: “Não se reconhece ilegalida<strong>de</strong> no posicionamento do réu sozinho para<br />

o reconhecimento, pois o art. 226, II, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, <strong>de</strong>termina que o agente será colocado ao lado<br />

<strong>de</strong> outras pessoas que com ele tiverem semelhança ‘se possível’, sendo tal <strong>de</strong>terminação, portanto, recomendável<br />

mas não essencial.” (HC 7.802 – RJ, 5.ª T., rel. Gilson Dipp, 20.05.1999, v.u., DJ 21.06.1999, p. 172); “O<br />

reconhecimento pessoal, quando possível, <strong>de</strong>ve ser realizado conforme dispõem os arts. 226 e 228 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, não havendo se falar em nulida<strong>de</strong> quando não é possível observar todos os requisitos legais.<br />

A<strong>de</strong>mais, para reconhecimento <strong>de</strong> eiva no processo penal, <strong>de</strong>ve a alegação ser feita oportunamente e com a efetiva<br />

<strong>de</strong>monstração do prejuízo, conforme reza o art. 563 do Diploma Processual <strong>Penal</strong>, o que não se verificou” (EDcl<br />

nos EDcl no AgRg no AREsp 72.789 – CE 2011/0260462-0, 5.ª T., rel. Marco Aurélio Bellizze, DJ 18.02.2014).<br />

TJSC: “I – A colocação <strong>de</strong> outras pessoas semelhantes ao lado do acusado durante o reconhecimento pessoal,<br />

conforme dispõe o art. 226 do CPP, <strong>de</strong>ve ser realizada quando possível, não se tratando <strong>de</strong> medida indispensável.<br />

Além disso, ‘a inobservância das formalida<strong>de</strong>s do reconhecimento pessoal não configura nulida<strong>de</strong>, notadamente<br />

quando realizado com segurança pelas vítimas em juízo, sob o crivo do contraditório, e a sentença vem amparada<br />

em outros elementos <strong>de</strong> prova’ (STJ, HC 182.344 – RS, rel. Min. Og Fernan<strong>de</strong>s, j. 28.5.2013). II – Em se tratando<br />

<strong>de</strong> um crime sexual e um contra o patrimônio ocorridos num mesmo contexto, e sabendo-se que tais <strong>de</strong>litos são<br />

comumente praticados na clan<strong>de</strong>stinida<strong>de</strong>, a palavra da vítima e o reconhecimento do acusado por ela realizado<br />

revestem-se <strong>de</strong> relevante força probatória, servindo para sustentar édito con<strong>de</strong>natório, mormente quando apoiados<br />

nos <strong>de</strong>mais elementos dos autos, especialmente os testemunhos dos policiais que aten<strong>de</strong>ram a ocorrência e <strong>de</strong><br />

outro que participou <strong>de</strong> toda a investigação” (APR 20140032873 – SC, 2.ª C., rel. Salete Silva Sommariva, DJ<br />

09.06.2014). TJMG: “Na esteira do entendimento doutrinário e jurispru<strong>de</strong>ncial dominantes, a inobservância às<br />

formalida<strong>de</strong>s previstas no art. 226 do CPP, embora sejam recomendáveis, não são reputadas como essenciais, razão<br />

pela qual sua inobservância não po<strong>de</strong> ser tida como ilegalida<strong>de</strong>, servindo como importante elemento <strong>de</strong> convicção<br />

do Juiz, apto a embasar a con<strong>de</strong>nação” (APR 10702120896742001 – MG, 1.ª C., rel. Kárin Emmerich, DJ<br />

22.04.2014).<br />

9. <strong>Processo</strong> fragmentário do reconhecimento: a imagem <strong>de</strong> algo ou alguém, que se po<strong>de</strong> guardar na<br />

memória, vai per<strong>de</strong>ndo a intensida<strong>de</strong> (precisão dos seus contornos), a fixi<strong>de</strong>z (núcleo central) e a regularida<strong>de</strong><br />

(harmonia estrutural) com o passar do tempo, razão pela qual o processo <strong>de</strong> reconhecimento vale-se <strong>de</strong> elementos<br />

lógicos, auxiliares da natural <strong>de</strong>formação da imagem na consciência. Por isso, torna-se interessante a colocação <strong>de</strong><br />

pessoas semelhantes lado a lado para o indivíduo, que preten<strong>de</strong> fazer o reconhecimento, ter elementos <strong>de</strong><br />

comparação que, associados à lógica do seu raciocínio, permitam chegar à conclusão <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>terminada pessoa a<br />

procurada ou, então, <strong>de</strong> não ser nenhuma das que lhe foram apresentadas. A respeito, ver Altavilla, Psicologia<br />

judiciária, v. 1, p. 387-388.<br />

10. Receio <strong>de</strong> intimidação ou influência: a cautela estabelecida pela norma processual penal é salutar e<br />

aplica-se, atualmente, na maioria dos casos. Crescendo o crime organizado e fortalecendo-se o <strong>de</strong>linquente diante

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