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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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doloso, permite a <strong>de</strong>cretação direta da prisão preventiva, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não se atinja o período <strong>de</strong> <strong>de</strong>puração, vale dizer,<br />

a con<strong>de</strong>nação anterior, quando cumprida ou extinta a punibilida<strong>de</strong>, não <strong>de</strong>ve ter período superior a cinco anos (art.<br />

64, I, CP). Observa-se a clara opção do legislador somente pela reincidência, <strong>de</strong>sprezando os maus antece<strong>de</strong>ntes<br />

para esse fim.<br />

35. Violência doméstica e familiar: na anterior redação do art. 313, previa-se apenas a violência contra a<br />

mulher; agora, ampliou-se, com justiça, para outras potenciais vítimas: criança, adolescente, idoso, enfermo e<br />

pessoa com <strong>de</strong>ficiência. Entretanto, é curial <strong>de</strong>stacar o objetivo <strong>de</strong>ssa prisão preventiva: garantir a execução das<br />

medidas protetivas <strong>de</strong> urgência. Não se <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>cretar a preventiva enfocando todo o trâmite processual, pois muitos<br />

<strong>de</strong>litos <strong>de</strong> violência doméstica e familiar possuem penas <strong>de</strong> pouca monta, incompatíveis com a extensa duração da<br />

segregação cautelar. Ilustrando, a lesão corporal simples atinge o máximo <strong>de</strong> um ano <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção, o que é<br />

inconciliável com a prisão preventiva perdurando até o trânsito em julgado <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória, sob pena <strong>de</strong><br />

cumprir o réu mais que o <strong>de</strong>vido em regime fechado. Diante disso, a proposta <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretação da prisão preventiva<br />

tem por finalida<strong>de</strong> assegurar o cumprimento <strong>de</strong> qualquer medida urgente <strong>de</strong>cretada pelo magistrado, como, por<br />

exemplo, a separação <strong>de</strong> corpos. Finda esta, revoga-se a prisão cautelar. Na jurisprudência: TJPA: “Paciente<br />

encontra-se preso por força <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, para<br />

garantia da or<strong>de</strong>m pública, por agressão e ameaça que a vítima sofreu. Ocorre, porém, que a conduta tipificada no<br />

<strong>de</strong>lito <strong>de</strong> ameaça, artigo 147, CP, possui pena <strong>de</strong> 01 (um) a 06 (seis) meses e lesão corporal, artigo 129, § 9.º, CP,<br />

cuja pena abstrata é <strong>de</strong> 03 (três) meses a 03 (três) anos <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção. Assim, em ambos os crimes, se con<strong>de</strong>nado<br />

fosse a pena máxima em abstrato ficaria em regime aberto, havendo ainda a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> substituição por pena<br />

restritiva <strong>de</strong> direitos. Portanto, inobstante a reprovabilida<strong>de</strong> da suposta conduta praticada pelo paciente, a sua<br />

segregação não se justifica, ante a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do<br />

CPP, assim, indica-se as medidas cautelares, presentes nos incisos I, IV e V do mencionado artigo, as quais <strong>de</strong>verão<br />

ser aplicadas pelo Juízo a quo. Ressalta-se que, nos termos do § 5.º do artigo 282 do CPP, o juiz po<strong>de</strong>rá revogar a<br />

medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta <strong>de</strong> motivo para que subsista, bem como voltar a <strong>de</strong>cretá-la se<br />

sobrevierem razões que a justifiquem. Or<strong>de</strong>m Concedida, nos termos da fundamentação do voto”. (HC<br />

2015.02475272-31 – PA, Câmaras Criminais Reunidas, rel. Maria <strong>de</strong> Nazare Silva Gouveia dos Santos,<br />

06.07.2015). TJMG: “Não cabe prisão preventiva se não resta cabalmente comprovada a <strong>de</strong>sobediência a medida<br />

protetiva e ausentes qualquer das hipóteses do art. 312, mormente se o paciente é primário, com residência fixa e<br />

emprego certo” (HC 0378199-77.2010.8.13.0000 – MG, 7.ª C.C., rel. Cássio Salomé, 12.08.2010, v.u.). TJSP:<br />

“Habeas Corpus. Violência doméstica e ameaça. Pretendida revogação da prisão preventiva. Inviabilida<strong>de</strong>. Agente<br />

que atentou reiteradamente contra a integrida<strong>de</strong> física e psíquica da vítima, tendo mantido sua postura mesmo com<br />

o concurso da ação penal. Prisão necessária à garantia da or<strong>de</strong>m pública. Decisão fundamentada. Constrangimento<br />

ilegal não configurado. Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>negada” (HC 990.10.356438-3, 16.ª Câm. Crim., rel. Almeida Toledo,<br />

19.10.2010, v.u.).<br />

36. Prisão utilitária: uma das razões invocadas para a <strong>de</strong>cretação da prisão preventiva, lastreada na<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assegurar a aplicação da lei penal, diz respeito à falta <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação do acusado ou quando há<br />

dúvida em relação à sua i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> civil. Por isso, <strong>de</strong> maneira útil, criou-se a prisão preventiva voltada,<br />

exclusivamente, ao esclarecimento do impasse relativo à i<strong>de</strong>ntificação do indiciado ou acusado. Ultrapassada e<br />

resolvida a dúvida, revoga-se a preventiva, salvo se presentes os requisitos do art. 312.<br />

Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será <strong>de</strong>cretada 37 se o juiz verificar pelas provas constantes dos<br />

autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-lei<br />

2.848, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1940 – <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>. 38

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