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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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nossos, embora antigo, o caso é peculiar e raro). O texto da Súmula 55, mencionada no acórdão, é o seguinte:<br />

“Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral não é competente para julgar recurso <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão proferida por juiz estadual não<br />

investido <strong>de</strong> jurisdição fe<strong>de</strong>ral”.<br />

9. Competência especial do juiz da execução penal: interpretando-se o disposto nos arts. 2.º, 65 e 66<br />

da Lei 7.210/84, conclui-se ser competente para conduzir o processo <strong>de</strong> execução do con<strong>de</strong>nado o magistrado<br />

responsável pela Vara das Execuções Criminais do lugar on<strong>de</strong> ocorre o cumprimento da pena. A parte final do art.<br />

65 tem aplicação restrita. Diz o referido artigo que “a execução penal competirá ao juiz indicado na lei local <strong>de</strong><br />

organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença” (grifamos). Significa que o juiz competente é sempre,<br />

on<strong>de</strong> houver, o da execução penal. Caso, em situação excepcional, o sentenciado esteja na mesma cida<strong>de</strong> do juiz<br />

prolator da <strong>de</strong>cisão que o con<strong>de</strong>nou e, nesse lugar, não haja Vara privativa <strong>de</strong> execução penal é que se torna<br />

competente o juiz da sentença. Entretanto, se mudar <strong>de</strong> cida<strong>de</strong>, os autos <strong>de</strong> execução <strong>de</strong>vem segui-lo, cabendo o<br />

magistrado do local on<strong>de</strong> estiver promover a execução. Pensamos, no entanto, que o meio-termo é o mais<br />

a<strong>de</strong>quado. Se o sentenciado <strong>de</strong>sloca-se em <strong>de</strong>finitivo para outro lugar, os autos da execução <strong>de</strong>vem acompanhá-lo,<br />

mas se vai provisoriamente para outro presídio ou local, po<strong>de</strong>-se continuar a execução na Vara inaugural. Ex.: o<br />

con<strong>de</strong>nado é apenado em São Paulo, on<strong>de</strong> se encontra <strong>de</strong>tido. O processo <strong>de</strong> execução encontra-se na Vara das<br />

Execuções Criminais da Capital. Se for transferido para Santos, somente para acompanhar a instrução <strong>de</strong> um<br />

processo, é natural que o processo permaneça em São Paulo, para on<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve voltar. Entretanto, se ficar em Santos,<br />

por tempo superior ao razoável, <strong>de</strong>ve o magistrado <strong>de</strong> São Paulo para lá remeter a execução.<br />

9-A. Competência para a execução penal em caso <strong>de</strong> foro privilegiado: as pessoas que possuem<br />

foro especial em razão da prerrogativa <strong>de</strong> função (ver nota 6 supra), uma vez con<strong>de</strong>nadas, também terão a execução<br />

da sua pena provi<strong>de</strong>nciada no mesmo foro. Assim, exemplificando: caso um <strong>de</strong>putado fe<strong>de</strong>ral seja con<strong>de</strong>nado a<br />

cumprir pena pelo STF, cabe ao mesmo órgão do Judiciário cuidar da execução, na forma estabelecida pelo<br />

Regimento Interno, conce<strong>de</strong>ndo os benefícios cabíveis, até que possa ser julgada extinta a punibilida<strong>de</strong>.<br />

9-B. Competência do juiz da execução penal para aplicação da lei penal benéfica: cabe ao juiz da<br />

execução penal aplicar a nova lei penal consi<strong>de</strong>rada benéfica ao con<strong>de</strong>nado, cumprindo o disposto no art. 5.º, XL,<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, e no art. 2.º, parágrafo único, do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento da parte<br />

interessada. Não importa se a con<strong>de</strong>nação anterior foi estabelecida pelo juízo <strong>de</strong> 1.º grau ou por qualquer Tribunal.<br />

É o teor da Súmula 611 do STF: “Transitada em julgado a sentença con<strong>de</strong>natória, compete ao Juízo das execuções a<br />

aplicação <strong>de</strong> lei mais benigna”. No mesmo sentido, dispõe a Lei 7.210/84 (Lei <strong>de</strong> Execução <strong>Penal</strong>), no art. 66, I.<br />

Ver ainda a nota 25 ao art. 2.º do nosso <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> comentado. Exemplificando, po<strong>de</strong>-se mencionar a<br />

modificação trazida pela Lei <strong>de</strong> Drogas (Lei 11.343/2006), que prevê penas não privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> para o<br />

usuário <strong>de</strong> drogas (art. 28). Portanto, aquele que tenha sido con<strong>de</strong>nado ao cumprimento <strong>de</strong> pena <strong>de</strong> prisão (variando<br />

<strong>de</strong> seis meses a dois anos e multa – antigo art. 16, Lei 6.368/76), po<strong>de</strong> requerer ao juiz da execução penal a<br />

substituição da pena, embora com trânsito em julgado, por penas alternativas, previstas pelo referido art. 28, ou<br />

mesmo a extinção da punibilida<strong>de</strong>, conforme o caso concreto.<br />

10. Competência especial do juiz da execução penal para dar início à execução provisória:<br />

enten<strong>de</strong>-se, atualmente, que constitui direito do sentenciado, quando a <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória já transitou em julgado<br />

para o Ministério Público – ao menos no tocante à pena –, obter a progressão <strong>de</strong> regime, enquanto aguarda o<br />

<strong>de</strong>slin<strong>de</strong> <strong>de</strong> eventual recurso interposto pela <strong>de</strong>fesa. Sobre o tema, ver o nosso <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> comentado, nota 49<br />

ao art. 38. No Estado <strong>de</strong> São Paulo, no entanto, o Conselho Superior da Magistratura editou o Provimento 653/99,<br />

disciplinando que, havendo con<strong>de</strong>nação, <strong>de</strong>ve o magistrado, ingressando recurso <strong>de</strong> qualquer das partes, expedir a<br />

guia <strong>de</strong> recolhimento provisória, remetendo-a para a Vara das Execuções Criminais, que passou a ser o juízo<br />

competente para a execução provisória da pena. Esta última é a melhor posição, pois o juízo das execuções penais é

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