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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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da obediência hierárquica, exclu<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong>. O art. 23 do CP (antigo art. 19) trata das exclu<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong><br />

ilicitu<strong>de</strong> (estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, legítima <strong>de</strong>fesa, exercício regular <strong>de</strong> direito e estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver<br />

legal). O art. 26, caput, do CP (antigo art. 22) relaciona-se a exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong> pela inimputabilida<strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> doença mental ou <strong>de</strong>senvolvimento mental incompleto ou retardado. O art. 28, § 1.º, do CP (antigo<br />

art. 24, § 1.º), cuida da embriaguez completa involuntária ou aci<strong>de</strong>ntal, que também serve como exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

culpabilida<strong>de</strong>. Maiores <strong>de</strong>talhes sobre as expressões “exclua o crime” e “isento <strong>de</strong> pena” po<strong>de</strong>m ser encontrados no<br />

nosso <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> comentado, nota 24 ao art. 180. Aliás, <strong>de</strong>ve-se frisar que o apego à forma não é a melhor<br />

maneira <strong>de</strong> se interpretar o sentido da lei, vale dizer, nem sempre o legislador empregou a expressão “não há crime”<br />

para <strong>de</strong>signar uma exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong> ou a expressão “é isento <strong>de</strong> pena” para tratar <strong>de</strong> exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

culpabilida<strong>de</strong>.<br />

58. Semi-imputabilida<strong>de</strong>: não comporta absolvição sumária, nem tampouco impronúncia. Se o réu é<br />

consi<strong>de</strong>rado mentalmente perturbado (art. 26, parágrafo único, CP), <strong>de</strong>ve ser pronunciado normalmente, havendo<br />

prova da materialida<strong>de</strong> e indícios suficientes <strong>de</strong> autoria. Tal se dá, uma vez que o réu é culpável, merecendo, apenas,<br />

se for con<strong>de</strong>nado, uma diminuição da pena. Conferir: TJSC: “In casu, <strong>de</strong>ve ser mantida a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia, uma<br />

vez que existem nos autos provas da materialida<strong>de</strong> <strong>de</strong>litiva e indícios da autoria do réu, o qual, embora seja índio e<br />

alcoolista, foi consi<strong>de</strong>rado semi-imputável por laudo pericial” (RESE 2012.088118-4, 4.ª C., rel. Roberto Lucas<br />

Pacheco, 05.03.2014, v.u.).<br />

59. Exceção possível no âmbito da inimputabilida<strong>de</strong>: antes do advento da Lei 11.689/2008, como<br />

regra, apurada a situação da inimputabilida<strong>de</strong> durante a fase <strong>de</strong> formação da culpa, o juiz proferia sentença <strong>de</strong><br />

absolvição sumária, impondo, entretanto, medida <strong>de</strong> segurança ao acusado. Mas, havia hipóteses em que a <strong>de</strong>fesa<br />

pretendia levar o caso a júri para buscar a absolvição do réu, calcada em outras teses, que não lhe permitissem o<br />

cumprimento <strong>de</strong> medida <strong>de</strong> segurança. Assim, atento ao princípio da ampla <strong>de</strong>fesa, inclusive <strong>de</strong>stinado aos<br />

inimputáveis, permitiu-se que essa possibilida<strong>de</strong> fosse levada a efeito. Caso o <strong>de</strong>fensor argumente que o acusado,<br />

embora inimputável (prova advinda <strong>de</strong> exame pericial) agiu em legítima <strong>de</strong>fesa, por exemplo, tem o direito <strong>de</strong><br />

pleitear o encaminhamento do caso ao Tribunal do Júri, se o magistrado enten<strong>de</strong>r não ser o caso <strong>de</strong> absolvição<br />

sumária, sem aplicação da medida <strong>de</strong> segurança. Caberá ao Tribunal Popular <strong>de</strong>cidir se o acusado, inimputável, agiu<br />

sob exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong>. Assim ocorrendo, será absolvido sem a imposição <strong>de</strong> medida <strong>de</strong> segurança. Caso<br />

contrário, afastada a tese da legítima <strong>de</strong>fesa, o réu será absolvido, com base no art. 26, caput, do CP, recebendo,<br />

então, a medida <strong>de</strong> segurança pertinente. Por outro lado, o juiz, na fase final da formação da culpa, po<strong>de</strong>rá absolver<br />

sumariamente o réu, impondo-lhe medida <strong>de</strong> segurança, com fundamento no art. 26, caput, do CP, caso esta seja a<br />

única tese levantada pela <strong>de</strong>fesa. Desnecessário, pois, o encaminhamento ao Tribunal do Júri. Na jurisprudência:<br />

STJ: “1. A absolvição sumária por inimputabilida<strong>de</strong> do acusado constitui sentença absolutória imprópria, a qual<br />

impõe a aplicação <strong>de</strong> medida <strong>de</strong> segurança, razão por que ao magistrado incumbe proce<strong>de</strong>r à análise da pretensão<br />

executiva, apurando-se a materialida<strong>de</strong> e autoria <strong>de</strong>litiva, <strong>de</strong> forma a justificar a imposição da medida preventiva. 2.<br />

Reconhecida a existência do crime e a inimputabilida<strong>de</strong> do autor, tem-se presente causa exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

culpabilida<strong>de</strong>, incumbindo ao juízo sumariante, em regra, a aplicação da medida <strong>de</strong> segurança. 3. ‘Em regra, o<br />

meritum causae nos processos <strong>de</strong> competência do júri é examinado pelo juízo leigo. Excepciona-se tal postulado,<br />

por exemplo, quando da absolvição sumária, ocasião em que o juiz togado não leva a conhecimento do júri ação<br />

penal em que, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, se i<strong>de</strong>ntifica a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> absolvição. Precluindo a pronúncia, <strong>de</strong>ve a matéria da<br />

inimputabilida<strong>de</strong> ser examinada pelo conselho <strong>de</strong> sentença, mormente, se existe tese <strong>de</strong>fensiva diversa, como a da<br />

legítima <strong>de</strong>fesa’ (HC 73.201 – DF). 4. Havendo tese <strong>de</strong>fensiva relativa à exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong> prevista no art. 23<br />

do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> (legítima <strong>de</strong>fesa), não <strong>de</strong>ve subsistir a sentença que absolveu sumariamente o paciente e aplicoulhe<br />

medida <strong>de</strong> segurança, em face <strong>de</strong> sua inimputabilida<strong>de</strong>, por ser esta tese mais gravosa que aquela outra. 5.

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