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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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<strong>de</strong> alguém perante uma corte. Dentre as espécies históricas, <strong>de</strong>stacam-se os seguintes tipos: a) habeas corpus ad<br />

respon<strong>de</strong>ndum: <strong>de</strong>stinava-se a assegurar a transferência do preso <strong>de</strong> um lugar a outro para respon<strong>de</strong>r a uma ação<br />

penal; b) habeas corpus ad testificandum: <strong>de</strong>stinava-se a trazer uma pessoa sob custódia para prestar um<br />

testemunho; c) habeas corpus ad satisfaciendum: <strong>de</strong>stinava-se à transferência <strong>de</strong> um preso já con<strong>de</strong>nado a um<br />

tribunal superior, a fim <strong>de</strong> se executar a sentença; d) habeas corpus ad subjiciendum: voltado a assegurar<br />

plenamente a legalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer restrição ao direito <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, apresentando-se o preso à Corte e os motivos<br />

do encarceramento, para apreciação judicial (O habeas corpus como instrumento <strong>de</strong> proteção do direito à<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção, p. 60). Em igual prisma, Pontes <strong>de</strong> Miranda, História e prática do habeas corpus, p. 43-<br />

44; Galdino Siqueira, Curso <strong>de</strong> processo criminal, p. 375.<br />

1-A. Origem histórica do habeas corpus: professa Pontes <strong>de</strong> Miranda que “os princípios essenciais do<br />

habeas corpus vêm, na Inglaterra, do ano 1215. Foi no capítulo 29 da Magna Charta libertatum que se calcaram,<br />

através das ida<strong>de</strong>s, as <strong>de</strong>mais conquistas do povo inglês para a garantia prática, imediata e utilitária da liberda<strong>de</strong><br />

física (no free man shall be taken, or imprisoned, or disseized, or outlawed, or exiled, or any wise <strong>de</strong>stroyed;<br />

nor will we go upon him, nor send upon him, but by the lawful judgment of his peers or by the law of the land.<br />

To none will we <strong>de</strong>ny or <strong>de</strong>lay, right or justice)”. Destaca ainda que, aos ingleses, cultivadores originários <strong>de</strong>sse<br />

instrumento <strong>de</strong> proteção, sempre foi muito cara a liberda<strong>de</strong> física <strong>de</strong> ir e vir, porque matar um cidadão,<br />

injustificadamente, provocaria alarme social imediato, mas o encarceramento <strong>de</strong> uma pessoa “é arma menos<br />

pública. Ninguém a percebe, ou poucos po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>la ter notícia. Oprime às escuras, nas prisões, no interior dos<br />

edifícios, nos recantos. É violência silenciosa, secreta, ignorada, invisível; portanto, mais grave e mais perigosa do<br />

que qualquer outra” (História e prática do habeas corpus – Direito constitucional e processual comparado, p. 9-<br />

11 e p. 28-29). Assim também a posição <strong>de</strong> Galdino Siqueira (Curso <strong>de</strong> processo criminal, p. 374). Afirma Thiago<br />

Bottino do Amaral que “a aristocracia inglesa, vitoriosa com a Magna Carta, mas em luta constante por sua<br />

afirmação, percebeu a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma regulamentação que afirmasse a força do habeas corpus, enunciando,<br />

mais <strong>de</strong> quatrocentos anos <strong>de</strong>pois, o Habeas Corpus Act, em 1679. (...) Com o Ato, a força do habeas corpus se<br />

revelou, então, com toda sua eficácia e energia ao se instituir um novo rito, mais célere, com previsão <strong>de</strong> multas e<br />

outras penalida<strong>de</strong>s àqueles que o <strong>de</strong>scumprissem, prazo para a apresentação do preso perante a Corte, proibição <strong>de</strong><br />

transferência do preso <strong>de</strong> uma prisão para a outra sem consentimento da autorida<strong>de</strong> competente, além da proibição<br />

(hoje elementar) <strong>de</strong> que a pessoa que fosse posta em liberda<strong>de</strong> por meio <strong>de</strong> uma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> habeas corpus fosse<br />

presa novamente pelo mesmo motivo. (...) O Habeas Corpus Act <strong>de</strong> 1816 supriu a ausência para o sujeito que não<br />

estivesse sendo acusado da prática <strong>de</strong> um crime. Garantiu-se a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção a qualquer um”<br />

(Consi<strong>de</strong>rações sobre a origem e evolução da ação <strong>de</strong> habeas corpus, p. 112).<br />

1-B. Origem no Brasil: a Constituição do Império não o consagrou. Somente em 1832, o habeas corpus<br />

foi previsto no <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Criminal. Entretanto, no texto constitucional do Império, consignou-se que<br />

“ninguém po<strong>de</strong>rá ser preso sem culpa formada, exceto nos casos <strong>de</strong>clarados na lei; e nestes <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 24 horas<br />

contadas da entrada na prisão, sendo em cida<strong>de</strong>s, vilas ou outras povoações próximas aos lugares da residência do<br />

juiz e nos lugares remotos <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um prazo razoável, que a lei marcará, atenta a extensão do território, o juiz por<br />

uma nota por ele assinada, fará constar ao réu o motivo da prisão, os nomes do seu acusador, e os das testemunhas,<br />

havendo-as” (art. 179, § 8.º, inciso VIII). O direito <strong>de</strong> evitar a prisão ilegal já se encontrava previsto, mas o remédio<br />

foi instituído em 1832. Foi estendido aos estrangeiros pela Lei 2.033, <strong>de</strong> 1871. Constou na Constituição<br />

Republicana <strong>de</strong> 1891 e em todas as <strong>de</strong>mais a partir daí editadas. Está previsto, igualmente, em documentos<br />

internacionais <strong>de</strong> proteção aos direitos humanos, como, por exemplo, Declaração Universal dos Direitos Humanos<br />

(1948), art. 8.º; Convenção Europeia (1950), art. 5.º, inciso 4; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art.<br />

7.º (Cf. Antonio Magalhães Gomes Filho, O habeas corpus como instrumento <strong>de</strong> proteção do direito à liberda<strong>de</strong>

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