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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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para obrigar o con<strong>de</strong>nado ao casamento, com o qual, mesmo <strong>de</strong>pois da sentença, se extingue a ação penal”<br />

(Psicologia judiciária, v. 2, p. 173). Pensamos, entretanto, ser exagerado tal percentual, embora não <strong>de</strong>scartemos a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong> chantagem para o casamento. Atualmente, com a edição da Lei 11.106/2005, o<br />

casamento já não constitui causa <strong>de</strong> extinção da punibilida<strong>de</strong>, logo, seria vital rever essa postura. O i<strong>de</strong>al é buscar o<br />

magistrado conhecer bem a personalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ambos os envolvidos – réu e vítima – para aferir, com maior precisão,<br />

quem está, por certo, mentindo, ou se ambos estão. A moça que raramente profere mentiras, conhecida por todos<br />

pelo seu recato e moralida<strong>de</strong> das suas ações, po<strong>de</strong> ter um <strong>de</strong>poimento mais crível do que outra, habituada à mentira<br />

e sem um comportamento sexual <strong>de</strong>ntro dos padrões convencionais. Assim, para escapar <strong>de</strong> mais pressões sobre<br />

sua conturbada vida sexual, é possível invocar um estupro como razão para uma gravi<strong>de</strong>z in<strong>de</strong>sejada, por exemplo.<br />

Sem preten<strong>de</strong>r estabelecer parâmetros <strong>de</strong> comportamento, mais uma vez, é preciso <strong>de</strong>stacar que cada caso concreto<br />

será único para o juiz, pois as personalida<strong>de</strong>s envolvidas são sempre diferentes, exigindo extremo bom senso do<br />

julgador. Sobre a importância da palavra da vítima nos crimes sexuais: TJSP: “A palavra da vítima <strong>de</strong> crime contra os<br />

costumes [a atual <strong>de</strong>nominação passa a ser crimes contra a dignida<strong>de</strong> sexual], ainda que se trate <strong>de</strong> menor, merece<br />

credibilida<strong>de</strong> se coerente com o conjunto probatório, erigindo-se em prova verticilar, em <strong>de</strong>litos como os da<br />

espécie, cometidos à purida<strong>de</strong>” (Ap. 477.773-3/2, 1.ª C., rel. Mário Devienne Ferraz, 21.03.2005, v.u., JUBI<br />

108/05).<br />

10. A vítima e a mídia: encontramos importante lição, nesse contexto, nas palavras <strong>de</strong> Antonio Scarance<br />

Fernan<strong>de</strong>s: “Práticas correntes, principalmente na fase <strong>de</strong> investigação, <strong>de</strong> serem noticiados pela imprensa e<br />

televisão fatos criminosos, com narrações minuciosas sobre o comportamento <strong>de</strong> autor e vítima, <strong>de</strong>vem ser<br />

evitadas e, se ocorrerem, não convém ir além do imprescindível para que o público tenha conhecimento do fato,<br />

sem <strong>de</strong>masiadas alusões à vida particular do ofendido, exceto se por ele autorizadas. A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa, ainda<br />

que assegurada constitucionalmente, encontra limites em outros direitos também constitucionais, principalmente o<br />

da privacida<strong>de</strong>, da intimida<strong>de</strong> e do sigilo” (A vítima no processo penal brasileiro, p. 152). Sobre o tema, já<br />

tivemos oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> nos pronunciar, chamando a atenção para a influência da opinião pública nos julgamentos<br />

pelo Tribunal do Júri, em especial quando amplamente noticiados pela imprensa: “Po<strong>de</strong>, evi<strong>de</strong>ntemente, formar-se<br />

falsamente a ‘opinião pública’, tornando-a viciada e <strong>de</strong>svinculada da real convicção popular. Para isso, basta que os<br />

meios <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong> massa forneçam informações ten<strong>de</strong>nciosas, distorçam fatos, omitam provas e distraiam<br />

o estado <strong>de</strong> espírito do povo para alterar e corromper a opinião pública. (...) Eis por que é maléfica a atuação da<br />

imprensa na divulgação <strong>de</strong> casos sub judice, especialmente na esfera criminal e, pior ainda, quando relacionados ao<br />

Tribunal do Júri. Afinal, quando o jurado dirige-se ao fórum, convocado para participar do julgamento <strong>de</strong> alguém,<br />

tomando ciência <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> ‘Fulano <strong>de</strong> Tal’, conhecido artista que matou a esposa e que já foi ‘con<strong>de</strong>nado’ pela<br />

imprensa, e, consequentemente, pela ‘opinião pública’, qual isenção terá para apreciar as provas e dar o seu voto<br />

com liberda<strong>de</strong> e fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> às provas?” (Júri – Princípios constitucionais, p. 133-134). Acreditamos, pois, que a<br />

imprensa <strong>de</strong>ve restringir-se a noticiar fatos, abstendo-se <strong>de</strong> ingressar na vida pessoal e íntima <strong>de</strong> réu e vítima, bem<br />

como <strong>de</strong> tecer comentários pró ou contra, feitos a uma parte ou outra do processo, tudo para que seja mantida a<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> veicular a informação, mas também o direito à intimida<strong>de</strong> e a um julgamento justo, mormente quando<br />

realizado pelo Tribunal Popular. Nesse prisma, o § 6.º <strong>de</strong>ste artigo, acrescentado pela Lei 11.690/2008, permite a<br />

<strong>de</strong>cretação do segredo <strong>de</strong> justiça, buscando-se, justamente, preservar a intimida<strong>de</strong>, a vida privada, a honra e a<br />

imagem do ofendido, evitando-se a sua exposição aos meios <strong>de</strong> comunicação.<br />

11. Averiguação da vida da vítima: torna-se comum no processo penal que o acusado tenha interesse em<br />

esmiuçar aspectos da vida privada ou pública da vítima, porque sabe que, <strong>de</strong>smerecendo-a, po<strong>de</strong> conseguir<br />

influenciar o juiz a não dar valor à sua palavra. Essa situação ganha especial relevo, quando o feito é da competência<br />

do Tribunal do Júri, a ser apreciado, pois, pelos jurados, pessoas leigas que muito prezam a idoneida<strong>de</strong> e a lisura <strong>de</strong>

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