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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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a União), po<strong>de</strong>m ser doados ou incorporados ao patrimônio do Estado.<br />

Art. 530-H. As associações <strong>de</strong> titulares <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> autor e os que lhes são conexos po<strong>de</strong>rão, em seu próprio<br />

nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, quando praticado<br />

em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong> seus associados. 25<br />

25. Legitimida<strong>de</strong> para a assistência: fugindo à regra do art. 268, que permite a assistência somente ao<br />

ofendido, seu representante legal ou seus sucessores, a norma amplia essa possibilida<strong>de</strong> a associações <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa<br />

dos direitos <strong>de</strong> autor, certamente muito mais aparelhadas para exercer o controle sobre a pirataria. É norma<br />

positiva, que amplia ainda mais a participação da assistência <strong>de</strong> acusação, evi<strong>de</strong>nciando, como vimos <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndo<br />

(vi<strong>de</strong> nota 1, Título VII, Capítulo IV – Dos Assistentes), o interesse em realização <strong>de</strong> justiça e não meramente<br />

patrimonial da vítima, cooperando com a repressão ao crime.<br />

Art. 530-I. Nos crimes em que caiba ação penal pública incondicionada ou condicionada, observar-se-ão as<br />

normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H. 26<br />

26. Procedimento comum: após o recebimento da <strong>de</strong>núncia (ou da queixa, quando se tratar <strong>de</strong> ação privada<br />

subsidiária da pública – art. 29, CPP), segue-se o rito comum, isto é, dos arts. 394 e seguintes do <strong>Código</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>. As modificações introduzidas pelos arts. 530-B a 530-H não afetaram o rito ordinário para o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento do processo, mas tão somente trouxeram algumas peculiarida<strong>de</strong>s a observar.<br />

6. Crimes contra a proprieda<strong>de</strong> imaterial<br />

(procedimento válido para os crimes <strong>de</strong> ação privada)

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