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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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peritos, 62 às acareações 63 e ao reconhecimento <strong>de</strong> pessoas e coisas, 64 interrogando-se, em seguida, o acusado. 65<br />

§ 1.º As provas serão produzidas numa só audiência, 66-66-A po<strong>de</strong>ndo o juiz in<strong>de</strong>ferir as consi<strong>de</strong>radas irrelevantes,<br />

impertinentes ou protelatórias. 67<br />

§ 2.º Os esclarecimentos dos peritos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rão <strong>de</strong> prévio requerimento das partes. 68<br />

58. Prazo impróprio: o i<strong>de</strong>al, em homenagem à celerida<strong>de</strong> dos processos criminais em geral, é a realização<br />

da audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento, no máximo, após 60 dias da data em que o juiz, afastando a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

absolvição sumária, resolver prosseguir com a instrução. Porém, cuida-se <strong>de</strong> prazo impróprio, ou seja, se não for<br />

respeitado, inexiste qualquer sanção. Em caso <strong>de</strong> réu preso, tornar-se-á certamente à discussão a respeito <strong>de</strong><br />

constrangimento ilegal, por excesso <strong>de</strong> prazo na formação da culpa, uma vez que o Estado não cumpriu o disposto<br />

em lei. Parece-nos admissível que se torne a esse prisma, pois a lei é recém editada e <strong>de</strong>veria conter prazos<br />

verossímeis para serem alcançados. No mais, sempre se <strong>de</strong>ve respeitar o motivo <strong>de</strong> força maior, como o excesso<br />

<strong>de</strong> serviço particular em <strong>de</strong>terminada Vara ou a complexida<strong>de</strong> do feito, a <strong>de</strong>mandar um maior número <strong>de</strong> diligências,<br />

<strong>de</strong>ntre outros aspectos. Em suma, havendo a ultrapassagem dos 60 dias e a existência <strong>de</strong> acusado preso, <strong>de</strong>ve-se<br />

analisar caso a caso, a fim <strong>de</strong> se verificar a concretu<strong>de</strong> <strong>de</strong> eventual constrangimento ilegal.<br />

59. Declarações do ofendido: dá-se cada vez maior valor à palavra da vítima no processo penal, o que é<br />

tendência correta. Por isso, nos mol<strong>de</strong>s empreendidos na instrução do procedimento especial do júri, também no<br />

procedimento comum <strong>de</strong>ve-se ouvir o ofendido, sempre que possível. Cabe ao magistrado zelar por tal colheita,<br />

<strong>de</strong>terminando, <strong>de</strong> ofício, se for o caso, a intimação da vítima para comparecimento em audiência. Consultar, ainda,<br />

as notas ao art. 201 do CPP.<br />

60. Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> inquirição: <strong>de</strong>ve-se respeitar a or<strong>de</strong>m estabelecida pelo procedimento legal. Primeiramente,<br />

ouvem-se as testemunhas <strong>de</strong> acusação; após, as <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Eventual inversão na or<strong>de</strong>m po<strong>de</strong> ocorrer, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja<br />

concordância das partes. Se a inversão for <strong>de</strong>terminada pelo juiz, havendo contrarieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer das partes,<br />

gera-se nulida<strong>de</strong> relativa, ou seja, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> alegação futura, no momento propício (preliminar <strong>de</strong> recurso, por<br />

exemplo), <strong>de</strong>monstrando-se o prejuízo havido. Conferir: TJRS: “Dispõe o artigo 400 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong><br />

que, no curso da instrução criminal, primeiro <strong>de</strong>ve ser ouvido o ofendido, <strong>de</strong>pois inquiridas as testemunhas <strong>de</strong><br />

acusação e, só <strong>de</strong>pois, inquiridas as testemunhas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> inquirição estabelecida como forma <strong>de</strong><br />

assegurar a máxima eficácia das garantias constitucionais da ampla <strong>de</strong>fesa e do contraditório, cuja inversão é<br />

possível apenas mediante expressa concordância da <strong>de</strong>fesa. Ausente essa anuência, a inquirição das testemunhas <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa antes da inquirição das testemunhas <strong>de</strong> acusação configura vício insanável e, pois, resulta impositiva a<br />

anulação da instrução criminal. Preliminar acolhida para anular o processo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a audiência <strong>de</strong> inquirição das<br />

testemunhas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, inclusive” (RSE 70055304943, 3.ª C., rel. Nereu José Giacomolli, j. 29.05.2014).<br />

61. Inquirição por precatória: havendo testemunhas a serem ouvidas em outras Comarcas, não há que se<br />

respeitar a or<strong>de</strong>m estabelecida no art. 400, caput, CPP. Po<strong>de</strong> o magistrado, assim que <strong>de</strong>signar audiência <strong>de</strong><br />

instrução e julgamento, <strong>de</strong>terminar a expedição <strong>de</strong> precatória para ouvir todas as testemunhas <strong>de</strong> fora da Comarca,<br />

sejam elas <strong>de</strong> acusação ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.<br />

62. Esclarecimentos dos peritos: consultar as notas ao art. 159, § 5.º, do CPP.<br />

63. Acareação: consultar as notas aos artigos 229 e 230 do CPP.<br />

64. Reconhecimento <strong>de</strong> pessoas e coisas: consultar as notas aos artigos 226 a 228 do CPP.<br />

65. Interrogatório do acusado: como regra, tem-se adotado o procedimento <strong>de</strong> ouvir o réu ao final da<br />

instrução, possibilitando-se, pois, melhor <strong>de</strong>fesa, já que o quadro probatório está praticamente concluído. É a<br />

consagração da auto<strong>de</strong>fesa, como corolário da ampla <strong>de</strong>fesa. Lembremos que as regras para a inquirição do acusado

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