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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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consistindo o privilégio apenas em fazê-lo por escrito. Enten<strong>de</strong>mos in<strong>de</strong>vida tal prerrogativa, pois o Estado<br />

Democrático <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong>ve estruturar-se em termos <strong>de</strong> plena igualda<strong>de</strong>, inexistindo razão para que essas<br />

autorida<strong>de</strong>s, por mais importantes na organização do Estado, algo inegável, não possam dispor <strong>de</strong> seu tempo, ainda<br />

que o magistrado possa ir até elas para ouvi-las, acompanhado das partes, para <strong>de</strong>por oralmente. Outra não po<strong>de</strong> ser<br />

a razão (falta <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> se <strong>de</strong>slocarem até o fórum) para a concessão da regalia, pois é incompreensível supor<br />

que haveria <strong>de</strong>sprestígio no ato <strong>de</strong> colaborar com a Justiça, sendo ouvido por magistrado. A outra exceção elencada<br />

como <strong>de</strong>poimento escrito é o prestado por surdo, mudo ou surdo-mudo (art. 192, CPP), que, no entanto, é apenas<br />

relativa. A pessoa com tal <strong>de</strong>ficiência nada leva por escrito, nem envia ofício ou carta ao juiz. Apresenta-se à sua<br />

frente e, recebendo por escrito (ou oralmente, conforme o caso) as perguntas, respon<strong>de</strong>-as, na hora, por escrito.<br />

Terão as partes a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> presenciar o ocorrido e fazer suas reperguntas. Logo, até mesmo expressões <strong>de</strong><br />

inverda<strong>de</strong>, evi<strong>de</strong>nciadas pelo nervosismo e outros gestos específicos, po<strong>de</strong>m ser captadas pelo juiz quando da<br />

colheita do <strong>de</strong>poimento. Aponta-se, ainda, como exceção, o art. 14, § 1.º, da Lei 4.898/65, que diz respeito à<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> testemunhas comprovarem a materialida<strong>de</strong> <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>, quando <strong>de</strong>ixar<br />

vestígios. Nesse caso, como se peritos fossem, que po<strong>de</strong>m apresentar seu laudo por escrito, testemunhas<br />

qualificadas também po<strong>de</strong>riam optar por fazê-lo <strong>de</strong>sse modo. Segundo nos parece é outra exceção relativa, pois a<br />

testemunha, para apresentar seu <strong>de</strong>poimento por escrito, está circunscrita à prova <strong>de</strong> existência <strong>de</strong> vestígios no<br />

<strong>de</strong>lito <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> e não quanto à autoria ou a outros aspectos do fato.<br />

28. Consulta a notas e outros escritos: é admissível. A proibição do artigo tem por meta apenas evitar<br />

que a testemunha leve tudo por escrito, adre<strong>de</strong>mente preparado, sem sincerida<strong>de</strong> ou veracida<strong>de</strong>. Consultar alguns<br />

dados, no entanto, é perfeitamente razoável, como agendas, documentos e outras fontes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tudo se faça à<br />

frente do juiz e das partes, como estipula o parágrafo único.<br />

Art. 205. Se ocorrer dúvida sobre a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> 29 da testemunha, o juiz proce<strong>de</strong>rá à verificação pelos meios ao seu<br />

alcance, 30 po<strong>de</strong>ndo, entretanto, tomar-lhe o <strong>de</strong>poimento <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo. 31<br />

29. I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> da testemunha: trata-se das características exclusivas do ser humano, que servem para<br />

torná-lo único, tais como o nome, a ida<strong>de</strong>, o estado, o sexo, a filiação e a profissão. Além disso, po<strong>de</strong>-se falar,<br />

ainda, no conjunto <strong>de</strong> elementos físicos, extraídos em contato direto com o seu corpo, mencionando-se a<br />

impressão dactiloscópica, a fotografia, <strong>de</strong>feitos físicos, entre outros. O art. 203 exige a qualificação da testemunha<br />

justamente para po<strong>de</strong>r i<strong>de</strong>ntificá-la, o que será feito não somente pelos dados passados oralmente ao juiz, mas,<br />

sobretudo, pela apresentação <strong>de</strong> documentos próprios, como a carteira <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, a carteira <strong>de</strong> trabalho, a<br />

carteira funcional, entre outros.<br />

30. Dúvida e solução: é possível que a testemunha – o mesmo se diga da vítima e do informante –<br />

compareça sem carregar consigo qualquer tipo <strong>de</strong> documento hábil a <strong>de</strong>monstrar sua autêntica i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> (nome,<br />

estado, ida<strong>de</strong> etc.). Essa, por si só, já é situação suficiente para gerar dúvida no espírito do magistrado, que não se<br />

<strong>de</strong>ve conformar em aceitar a qualificação pura e simples, fornecida pela pessoa a ser ouvida. Cumpre-lhe cercar-se<br />

<strong>de</strong> cuidados para evitar qualquer equívoco lamentável na inquirição <strong>de</strong> pessoa errada. Po<strong>de</strong>rá colher <strong>de</strong> testemunhas<br />

dados i<strong>de</strong>ntificadores, como também, em sendo possível, <strong>de</strong>terminar seja trazido documento hábil à sua presença.<br />

Em cida<strong>de</strong>s pequenas é viável supor que a testemunha possa ser i<strong>de</strong>ntificada por inúmeras pessoas, até mesmo por<br />

funcionários do fórum, algo incomum em gran<strong>de</strong>s metrópoles. Nesta situação, o magistrado, segundo autoriza a<br />

norma em comento, po<strong>de</strong> – e <strong>de</strong>ve – colher o <strong>de</strong>poimento da testemunha, cuidando <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificá-la, com precisão,<br />

após o ato processual praticado. Posteriormente, todos os meios em direito admissíveis <strong>de</strong>vem ser usados para<br />

coletar a real i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> da pessoa ouvida, caso persista a dúvida.

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