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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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crime consumado para tentado ou vice-versa), bem como as que fizerem incluir fatos não conhecidos da <strong>de</strong>fesa,<br />

ainda que possam parecer irrelevantes, como a mudança do en<strong>de</strong>reço on<strong>de</strong> o <strong>de</strong>lito ocorreu. Nessa ótica, a lição <strong>de</strong><br />

Badaró: “Em síntese, o juiz não po<strong>de</strong> con<strong>de</strong>nar o acusado, mudando as circunstâncias instrumentais, modais,<br />

temporais ou espaciais <strong>de</strong> execução do <strong>de</strong>lito, sem dar-lhe a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r da prática <strong>de</strong> um <strong>de</strong>lito<br />

diverso daquele imputado inicialmente, toda vez que tal mudança seja relevante em face da tese <strong>de</strong>fensiva, causando<br />

surpresa ao imputado” (Correlação entre acusação e sentença, p. 133-134). Muitas <strong>de</strong>ssas situações <strong>de</strong>vem ser<br />

resolvidas com base no disposto no art. 384. Conferir: TJPR: “Conduta culposa não <strong>de</strong>scrita na <strong>de</strong>núncia.<br />

Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação da mutatio libelli em segundo grau <strong>de</strong> jurisdição. Exegese da Súmula 453 do STF.<br />

Absolvição mantida. Recurso conhecido e <strong>de</strong>sprovido. ‘Não se aplica à segunda instância o art. 384 e parágrafo<br />

único do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, o qual possibilita dar nova <strong>de</strong>finição jurídica ao fato <strong>de</strong>lituoso, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na <strong>de</strong>núncia ou queixa’ (Súmula 453 do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral). Apelação criminal <strong>de</strong>sprovida” (Ap. Crim. 1273782-5 – PR, 1.ª C.C., rel. Benjamim Acacio <strong>de</strong><br />

Moura e Costa, 26.02.2015, v.u.).<br />

23. Alteração admissível: é viável a modificação da classificação, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong> vista à<br />

<strong>de</strong>fesa, <strong>de</strong> latrocínio para homicídio simples, pois todos os elementos <strong>de</strong>ste tipo penal estão contidos naquele. Não<br />

há modificação fática. Ver: TJGO: “Se do conjunto <strong>de</strong> provas ficou <strong>de</strong>monstrado que o agente ao iniciar os atos <strong>de</strong><br />

violência contra a vítima não tinha por propósito subtrair-lhe a res, nem tampouco assegurar vantagem patrimonial<br />

<strong>de</strong> uma subtração anterior, mister a <strong>de</strong>sclassificação do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> latrocínio para os crimes <strong>de</strong> homicídio e furto,<br />

com remessa dos autos a Juízo competente. Não havendo modificação quanto ao fato <strong>de</strong>scrito na exordial<br />

acusatória, po<strong>de</strong> ocorrer nova classificação jurídica ao fato <strong>de</strong>finido na <strong>de</strong>núncia (emendatio libelli), prescindindo<br />

<strong>de</strong> aditamento da peça exordial ou mesmo <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong> prazo para a <strong>de</strong>fesa se manifestar, já que o réu se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong><br />

dos fatos narrados pela acusação e não dos dispositivos <strong>de</strong> lei indicados” (Ap. Crim. 206007-38.2005.8.09.0126 –<br />

GO, 1.ª C. C., rel. Lilia Monica C. B. Escher, 02.06.2015, v.u.).<br />

24. Definição jurídica do fato: é a tipicida<strong>de</strong>, ou seja, o processo pelo qual o juiz subsume o fato ocorrido<br />

ao mo<strong>de</strong>lo legal abstrato <strong>de</strong> conduta proibida. Assim, dar a <strong>de</strong>finição jurídica do fato significa transformar o fato<br />

ocorrido em juridicamente relevante. Quando A agri<strong>de</strong> B, visando a matá-lo, sem conseguir o seu intento, dá-se a<br />

<strong>de</strong>finição jurídica <strong>de</strong> “tentativa <strong>de</strong> homicídio”. A partir disso, surge a classificação do crime, que é o resultado<br />

<strong>de</strong>sse processo mental. No exemplo apresentado, temos o réu como incurso no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do<br />

<strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>. O <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, no entanto, utiliza os termos “<strong>de</strong>finição jurídica do fato” e<br />

“classificação” como sinônimos, sem maior precisão. Aliás, na prática, o resultado é o mesmo. Portanto, neste<br />

artigo, o que o juiz po<strong>de</strong> fazer, na fase da sentença, é levar em consi<strong>de</strong>ração o fato narrado pela acusação na peça<br />

inicial (<strong>de</strong>núncia ou queixa), sem se preocupar com a <strong>de</strong>finição jurídica dada, pois o réu se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>u, ao longo da<br />

instrução, dos fatos a ele imputados e não da classificação feita. O juiz po<strong>de</strong> alterá-la, sem qualquer cerceamento<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, pois o que está em jogo é a sua visão <strong>de</strong> tipicida<strong>de</strong>, que po<strong>de</strong> variar conforme o seu livre convencimento.<br />

Se o promotor <strong>de</strong>screveu, por exemplo, um furto com frau<strong>de</strong> (pena <strong>de</strong> dois a oito anos <strong>de</strong> reclusão), mas terminou<br />

classificando como estelionato (pena <strong>de</strong> um a cinco anos <strong>de</strong> reclusão), nada impe<strong>de</strong> que o magistrado corrija essa<br />

classificação, con<strong>de</strong>nando o réu por furto qualificado – convenientemente <strong>de</strong>scrito na <strong>de</strong>núncia – embora tenha que<br />

aplicar pena mais grave. É a chamada emendatio libelli. Na jurisprudência: STJ: “O juiz po<strong>de</strong>rá dar nova capitulação<br />

jurídica aos fatos narrados na <strong>de</strong>núncia (emendatio libelli), sendo <strong>de</strong>snecessária qualquer providência ou<br />

procedimento prévio, ainda que seja o caso <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> pena maior em razão da nova classificação (artigo 383<br />

do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>)” (REsp 965.826 – MG, 6.ª T., rel. Rogerio Schietti Cruz, 11.02.2014, v.u.).<br />

25. Regra aplicável ao julgamento proferido pelo Tribunal: da mesma forma, po<strong>de</strong> o Tribunal, ao julgar<br />

um recurso do réu, aplicar pena mais grave, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o fato esteja <strong>de</strong>vidamente <strong>de</strong>scrito na <strong>de</strong>núncia ou queixa.

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