12.06.2017 Views

Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Carolina Alves <strong>de</strong> <strong>Souza</strong> Lima: “esses entendimentos só se justificariam caso o Brasil não houvesse a<strong>de</strong>rido ao<br />

Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e ao Pacto <strong>de</strong> São José da Costa Rica, porquanto tais tratados<br />

estabelecem expressa e plenamente a Garantia do Duplo Grau <strong>de</strong> Jurisdição, no processo penal, sempre que for<br />

para beneficiar o acusado. Segundo os pactos, toda pessoa acusada <strong>de</strong> um <strong>de</strong>lito tem o direito <strong>de</strong> recorrer da<br />

<strong>de</strong>cisão ao juiz ou ao tribunal competente. Dessa forma, os processos <strong>de</strong> competência originária dos Tribunais por<br />

prerrogativa <strong>de</strong> função também <strong>de</strong>vem estar sujeitos a essa garantia, a partir da ratificação do Pacto Internacional<br />

sobre Direitos Civis e Políticos e do Pacto <strong>de</strong> São José da Costa Rica, por força do disposto no § 2.º do art. 5.º da<br />

Lei Maior” (O princípio constitucional do duplo grau <strong>de</strong> jurisdição, p. 101). E para solucionar o impasse <strong>de</strong>,<br />

quando julgado um Deputado Fe<strong>de</strong>ral, por exemplo, pelo Plenário do STF, não haver órgão ao qual se po<strong>de</strong>ria<br />

interpor recurso, sugere a autora que a prerrogativa <strong>de</strong> função do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral possa ser transferida ao<br />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça ou, em segunda opção, possa o caso ser julgado por Turma do STF, permitindo, então,<br />

que haja recurso para o Pleno (ob. cit., p. 146).<br />

Capítulo VI<br />

DOS EMBARGOS 1-2<br />

1. Conceito <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração: trata-se <strong>de</strong> recurso posto à disposição <strong>de</strong> qualquer das partes,<br />

voltado ao esclarecimento <strong>de</strong> dúvidas surgidas no acórdão, quando configurada ambiguida<strong>de</strong>, obscurida<strong>de</strong>,<br />

contradição ou omissão, permitindo, então, o efetivo conhecimento do teor do julgado, facilitando a sua aplicação<br />

e proporcionando, quando for o caso, a interposição <strong>de</strong> recurso especial ou extraordinário. Na jurisprudência: TRF-<br />

2.ª Região: “Os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração têm como característica a invocação do mesmo juízo, para que <strong>de</strong>sfaça<br />

ambiguida<strong>de</strong>, obscurida<strong>de</strong>, contradição ou omissão que o acórdão contém. Ambiguida<strong>de</strong> existe quando a <strong>de</strong>cisão,<br />

em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações. Há obscurida<strong>de</strong> quando não há clareza na redação, <strong>de</strong><br />

modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão. Po<strong>de</strong> também haver<br />

contradição, em que afirmações da <strong>de</strong>cisão coli<strong>de</strong>m, se opõem. Po<strong>de</strong>m elas existir, por exemplo, entre a motivação<br />

e a conclusão. Há omissão quando não se escreveu no acórdão tudo o que era indispensável dizer” (ACR 5914 –<br />

2004.50.01.008194-0 – RJ, 2.ª T.E., rel. Liliane Roriz, 14.10.2008, v.u.). O <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>,<br />

expressamente, somente prevê o recurso <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração contra acórdão, mas é <strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rar<br />

existente o mesmo instrumento <strong>de</strong> esclarecimento <strong>de</strong> ambiguida<strong>de</strong>, contradição, obscurida<strong>de</strong> ou omissão voltado à<br />

sentença <strong>de</strong> primeiro grau. Afinal, é o que vem previsto no art. 382 do CPP. Segundo nos parece, trata-se <strong>de</strong><br />

autêntico recurso <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, a <strong>de</strong>speito da lei não lhe ter dado <strong>de</strong>nominação própria. Alguns<br />

doutrinadores apreciam <strong>de</strong>signá-lo <strong>de</strong> embarguinhos.<br />

2. Extensão dos embargos a outras <strong>de</strong>cisões: inadmissibilida<strong>de</strong>. Segundo nos parece, o sistema<br />

recursal não po<strong>de</strong> ser ampliado sem expressa autorização legal. Assim, verifica-se a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação<br />

dos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração a outras <strong>de</strong>cisões que não configurem sentença (art. 382, CPP) ou acórdão (art. 619,<br />

CPP). Decisões interlocutórias, <strong>de</strong> qualquer espécie, não comportam embargos. Se na sua aplicação houver dúvida,<br />

prejudicial ao réu, gerando algum tipo <strong>de</strong> constrangimento, o caminho é impugná-la por habeas corpus. No mais,<br />

se a dúvida atingir a acusação, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo do caso concreto, po<strong>de</strong> caber correição parcial – se tumulto processual<br />

advier – ou mesmo recurso em sentido estrito – caso a <strong>de</strong>cisão comporte. Não sendo assim, eventual prejuízo po<strong>de</strong><br />

ser <strong>de</strong>stacado em preliminar <strong>de</strong> eventual apelação. Em contrário, a posição <strong>de</strong> Ada, Magalhães e Scarance: “Apesar<br />

<strong>de</strong> o <strong>Código</strong> referir-se apenas aos acórdãos proferidos pelos tribunais <strong>de</strong> apelação (art. 619, CPP) e às sentenças<br />

<strong>de</strong> primeiro grau (art. 382, CPP), o certo é que os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração po<strong>de</strong>m ser interpostos contra qualquer

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!