12.06.2017 Views

Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Tribunal <strong>de</strong> Justiça, que o julgará, e ao cidadão não privilegiado, o Tribunal Popular. Respeita-se, com isso, o foro<br />

constitucionalmente previsto, em prejuízo <strong>de</strong> uma regra fixada em legislação ordinária, que é a junção dos feitos<br />

pela conexão ou continência.<br />

19-A. Conexão e continência, prerrogativa <strong>de</strong> foro e JECRIM: no mesmo sentido <strong>de</strong>senvolvido na<br />

nota anterior, se houver ligação entre infrações penais <strong>de</strong> menor potencial ofensivo com outras que não o são, neste<br />

caso praticadas por autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong>tentora <strong>de</strong> foro especial, o caminho é a separação dos processos. Ilustrando: um<br />

juiz <strong>de</strong> direito comete o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> ameaça, juntamente com outra pessoa. Cuida-se <strong>de</strong> infração <strong>de</strong> menor potencial<br />

ofensivo, cometida em concurso <strong>de</strong> pessoas (continência). Ora, a pessoa não <strong>de</strong>tentora da prerrogativa <strong>de</strong> foro <strong>de</strong>ve<br />

ser encaminhada ao JECRIM do lugar on<strong>de</strong> a infração foi cometida, enquanto a autorida<strong>de</strong> judiciária respon<strong>de</strong>rá no<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça. A competência do JECRIM é fixada constitucionalmente, logo, absoluta. No mesmo sentido, a<br />

competência do Tribunal <strong>de</strong> Justiça, para julgar juiz <strong>de</strong> direito, é estabelecida pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral, portanto,<br />

absoluta. Sobre a modificação ao art. 60 da Lei 9.099/95, possibilitando a junção dos processos, consultar a nota 6<br />

ao art. 76, on<strong>de</strong> refutamos essa novel situação. Ver, ainda, a nota 303 ao art. 492.<br />

20. Jurisdição da mesma categoria: mencionou-se no início <strong>de</strong>ste Título que jurisdição é um conceito<br />

único, significando a possibilida<strong>de</strong> que membros do Po<strong>de</strong>r Judiciário possuem para aplicar o direito ao caso<br />

concreto, compondo litígios. Entretanto, por uma questão prática e até mesmo didática, separa a lei e a doutrina a<br />

jurisdição em categorias, chamando-a <strong>de</strong> superior e inferior, comum e especial, estadual ou fe<strong>de</strong>ral, entre outras.<br />

No caso presente, consi<strong>de</strong>ra-se jurisdição da mesma categoria aquela que une magistrados aptos a julgar o<br />

mesmo tipo <strong>de</strong> causa. Assim, por exemplo, juízes <strong>de</strong> primeiro grau (mesmo que sejam <strong>de</strong> entrâncias diversas)<br />

possuem idêntica jurisdição, diversificando-se a eleição do foro apenas pelas regras <strong>de</strong> competência, tais como<br />

lugar do crime ou domicílio do réu, natureza da infração e distribuição. Ocorre, porém, que po<strong>de</strong> haver um conflito<br />

real entre esses magistrados. Imagine-se que um furto e uma receptação foram apurados em diversas <strong>de</strong>legacias,<br />

razão pela qual terminaram sendo distribuídos para juízos diversos, numa mesma Comarca. Havendo entre eles<br />

conexão instrumental, torna-se viável que sejam julgados por um único juiz. Como ambos são <strong>de</strong> idêntica<br />

jurisdição, estabelecem-se regras para a escolha do foro prevalente.<br />

21. Foro on<strong>de</strong> foi cometida a infração mais grave: tendo em vista que o primeiro critério <strong>de</strong> escolha é<br />

o referente ao lugar da infração, é possível que existam dois <strong>de</strong>litos sendo apurados em foros diferentes, tendo em<br />

vista que as infrações originaram-se em locais diversos – como o exemplo mencionado na nota 20 (furto e<br />

receptação). Assim, elege-se qual é o mais grave <strong>de</strong>les para a escolha do foro prevalente: se for um furto<br />

qualificado e uma receptação simples, fixa-se o foro do furto (pena mais grave) como competente. Consultar:<br />

TJMT: “Havendo conexão entre os crimes praticados pelo acusado, o regramento para o estabelecimento da<br />

competência é ditada pelo art. 78 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, que preceitua em seu inciso II, alínea a, que, no<br />

concurso <strong>de</strong> jurisdições da mesma categoria, prepon<strong>de</strong>rará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais<br />

grave.” (CJ 26052/2015 – MT, Turma De Câmaras Criminais Reunidas, rel. Luiz Ferreira Da Silva, 07.05.2015,<br />

v.u.).<br />

22. Foro on<strong>de</strong> foi cometido o maior número <strong>de</strong> infrações: imagine-se que três furtos simples estejam<br />

sendo apurados na Comarca X, enquanto uma receptação simples – referente aos três furtos – esteja tramitando na<br />

Comarca Y. Embora a pena do furto e da receptação sejam idênticas, o julgamento dos quatro crimes <strong>de</strong>ve ser<br />

realizado na Comarca X, que possui o maior número <strong>de</strong> infrações. A regra é correta, pois o crime <strong>de</strong>ve ser apurado<br />

no local on<strong>de</strong> foi cometido, que é on<strong>de</strong> causou o maior abalo à comunida<strong>de</strong>. Ora, é natural que a Comarca on<strong>de</strong><br />

houve o maior número <strong>de</strong> <strong>de</strong>litos tenha sofrido maior perturbação, razão por que atrai o crime praticado em lugar<br />

vizinho. Na jurisprudência: STJ: “1. A consumação do crime <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> documento falso ocorre no local da efetiva<br />

entrega do documento. 2. No caso dos autos, os documentos foram apresentados em procedimento licitatório

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!