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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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preocupou o artigo em questão, exigindo que se faça a inspeção pericial, com a emissão <strong>de</strong> um laudo, para<br />

comprovar a materialida<strong>de</strong>. Portanto, em crimes que <strong>de</strong>ixam vestígios materiais <strong>de</strong>ve haver, sempre, exame <strong>de</strong><br />

corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito. Preferencialmente, os peritos <strong>de</strong>vem analisar o rastro <strong>de</strong>ixado pessoalmente. Em caráter<br />

excepcional, no entanto, admite-se que o façam por outros meios <strong>de</strong> prova em direito admitidos, tais como o<br />

exame da ficha clínica do hospital que aten<strong>de</strong>u a vítima, fotografias, filmes, atestados <strong>de</strong> outros médicos, entre<br />

outros. É o que se chama <strong>de</strong> exame <strong>de</strong> corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito indireto. Essa situação po<strong>de</strong> ser necessária quando, por<br />

exemplo, o cadáver <strong>de</strong>saparece, mas foi fotografado ou filmado por alguém, exigindo-se, ainda, o registro do<br />

atendimento feito por outros médicos. Ilustrando o afirmado, constata-se, em caso <strong>de</strong> aborto, que a materialida<strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong> ser formada pela leitura da ficha hospitalar da ré, on<strong>de</strong> se vê que ela <strong>de</strong>u entrada no pronto-socorro do<br />

hospital, no dia seguinte ao crime, “com febre e dor abdominal. Apresentava colo uterino pérvio (aberto, dilatado),<br />

escoriações na pare<strong>de</strong> vaginal e no colo uterino. Laparotomia exploradora revelou abdômen agudo perfurativo<br />

(perfuração do útero e da bexiga) e abortamento incompleto, que obrigou curetagem. A existência <strong>de</strong> restos<br />

placentários impondo curetagem, as lesões na vagina e colo uterino, a perfuração do útero e da bexiga, revelando a<br />

introdução <strong>de</strong> objeto para provocar o <strong>de</strong>scolamento da membrana, constituem os chamados ‘sinais <strong>de</strong> certeza’ <strong>de</strong><br />

aborto provocado (C. Simonin, Medicina Legal Judicial, p. 461, ed. JIMS, 1962, A. Almeida Júnior, Lições <strong>de</strong><br />

Medicina Legal, 2. ed., p. 369-370, e Odon Ramos Maranhão, Curso Básico <strong>de</strong> Medicina Legal, 4. ed., p. 192,<br />

1989) e convenceram o juiz da pronúncia e o Conselho <strong>de</strong> Sentença da materialida<strong>de</strong> do crime. A vida do feto não<br />

podia, à evidência, ser positivada por perícia posterior à sua morte, <strong>de</strong>vendo resultar <strong>de</strong> outras provas” (TJSP, HC<br />

231.459-3/5, São Paulo, 5.ª C., rel. Dante Busana, 19.06.1997, v.u.).<br />

2-A. Dados históricos do corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito: a primeira referência, no direito brasileiro, ao corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito<br />

teve lugar nas Instruções <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1825, que continham as atribuições dos Comissários <strong>de</strong> Polícia<br />

(art. 10): “Os comissários <strong>de</strong>vem apresentar-se logo no lugar em que aparecer, por crime ou <strong>de</strong>sastre, algum<br />

cadáver humano, ou pessoa gravemente ferida; e posto que lhes não compete formarem o corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito legal,<br />

contudo, enquanto não chegar o juiz criminal tomarão com testemunhas todas as <strong>de</strong>clarações, armas e mais objetos<br />

ou circunstâncias, que servirem para ilustração do juiz e do procedimento legal a que houver <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r-se” (grifo<br />

no original – Rogério Lauria Tucci, Do corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito no direito processual penal brasileiro, p. 47). Segundo o<br />

autor, repetiu-se a fórmula no <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Criminal, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1832 (art. 134), apresentandose<br />

ele em três especificações: a) corpus criminis: “pessoa ou coisa sobre a qual praticado o ato criminoso”; b)<br />

corpus instrumentorum: “objetos ou instrumentos utilizados na ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>lituosa, pelo autor ou autores da<br />

mesma”; c) corpus probatorium: “vestígios por estes <strong>de</strong>ixados, e hábeis à reconstrução do crime cometido” (ob.<br />

cit., p. 85).<br />

2-B. Materialida<strong>de</strong> nos crimes <strong>de</strong> perigo: em tese, crimes <strong>de</strong> perigo po<strong>de</strong>m não apresentar elementos<br />

concretos para a realização do exame pericial, como, por exemplo, porte ilegal <strong>de</strong> arma. Mas é perfeitamente viável<br />

no caso do tráfico <strong>de</strong> drogas (crime <strong>de</strong> perigo abstrato), bastando a apreensão da droga. Portanto, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do caso<br />

concreto. Observe-se o exemplo julgado: TJSC: “Inépcia da <strong>de</strong>núncia em relação ao crime do art. 54, § 2.º, da Lei<br />

n. 9.605/1998. Acondicionamento <strong>de</strong> resíduos tóxicos provenientes da empresa à céu aberto, diretamente no solo e<br />

sem impermeabilização da superfície. Alegação <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> materialida<strong>de</strong>. Auto <strong>de</strong> infração confeccionado<br />

pelos policiais militares. Falta <strong>de</strong> qualificação técnica. Crime <strong>de</strong> perigo concreto e <strong>de</strong> natureza formal, que<br />

dispensa a realização <strong>de</strong> perícia técnica. Indícios <strong>de</strong> materialida<strong>de</strong> suficientes para embasar a ação penal. Alegação<br />

do não cumprimento do art. 41 do CPP. Suposta ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>scrição individualizada das condutas. Denúncia que<br />

<strong>de</strong>screve os fatos <strong>de</strong> forma sucinta, os quais constituem infração penal. Possibilida<strong>de</strong> da realização <strong>de</strong> ampla<br />

<strong>de</strong>fesa. Requisitos preenchidos” (2014.079620-7/Criciúma, Segunda Câmara Criminal, Relator: Volnei Celso<br />

Tomazini, 20.01.2015, v.u.). TJAC: “1. Para que se exista a comprovação do crime <strong>de</strong> incêndio, <strong>de</strong>ve-se realizar

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