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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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corrigir ou emendar a classificação dada pela acusação, sem alterar, contudo, os fatos e suas circunstâncias. Ao<br />

utilizar o instituto da emendatio libelli, os Magistrados, sem alterar os fatos narrados na Denúncia, tão somente<br />

efetuaram a correção da capitulação do crime, tendo o recorrente exercido durante toda a persecução penal o<br />

direito à ampla possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa contra os fatos imputados na <strong>de</strong>núncia” (Ap. 0501905-03.2010.8.02.0001 –<br />

AL, Câmara Criminal, rel. Sebastião Costa Filho, 18.03.2015, v.u.). TRF-3.ª Região: “A correlação entre imputação<br />

e sentença constitui uma das mais relevantes garantias do direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa amparado no texto constitucional.<br />

Qualquer distorção havida, sem atenção ao art. 384 do CPP, representa violação <strong>de</strong>sse princípio básico e acarreta<br />

nulida<strong>de</strong> da sentença. Permite-se ao juiz dar <strong>de</strong>finição jurídica diversa da que consta da <strong>de</strong>núncia, somente na<br />

hipótese <strong>de</strong> os fatos nela relatados, dos quais se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> o acusado, subsumirem-se com precisão no novo tipo e<br />

em todos seus elementos. In casu, o réu foi <strong>de</strong>nunciado por manter em <strong>de</strong>pósito e estar na posse <strong>de</strong> armas <strong>de</strong><br />

procedência estrangeira introduzidas clan<strong>de</strong>stinamente no território nacional, para fins <strong>de</strong> comercialização.<br />

Todavia, foi con<strong>de</strong>nado por ter adquirido armamento <strong>de</strong> uso privativo das Forças Armadas, nos termos do art. 180,<br />

caput, do CP. Verifica-se que a conduta <strong>de</strong> aquisição não está contida na peça acusatória e, por isso, o magistrado<br />

não está autorizado a reconhecê-la para apenar o réu, sem o procedimento previsto no art. 384 do CPP. Nem se<br />

po<strong>de</strong>ria cogitar <strong>de</strong> que a aquisição das armas está implícita no libelo. Manter em <strong>de</strong>pósito (ter guardado à<br />

disposição em local não exposto), possuir (ter ou reter em seu po<strong>de</strong>r) e adquirir (obter para si, a título oneroso ou<br />

gratuito) são ações físicas totalmente distintas, o que basta para vedar-se a utilização do art. 383 do CPP. O réu,<br />

acusado <strong>de</strong> possuir ou manter em <strong>de</strong>pósito mercadorias <strong>de</strong> procedência estrangeira ilícita, po<strong>de</strong> até tê-las<br />

adquirido. Mas, se este fato não está <strong>de</strong>scrito na <strong>de</strong>núncia e vem a ser <strong>de</strong>monstrado em consequência <strong>de</strong> prova<br />

existente nos autos, <strong>de</strong>ve-se proce<strong>de</strong>r à mutatio libelli, sem a qual haverá inadmissível cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.<br />

Preliminar acolhida. Apelação do acusado provida para anular a sentença recorrida e <strong>de</strong>terminar o retorno dos autos<br />

à origem, a fim <strong>de</strong> que seja respeitado o art. 384 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>” (AC 5.916 – SP, 5.ª T., rel. André<br />

Nabarrete, 16.05.2000, v.u., RTRF-3.ª Região 471/130).<br />

21-A. Defesa contra fatos e não contra o direito: trata-se <strong>de</strong> algo consolidado há tempos na majoritária<br />

doutrina e na jurisprudência, significando que o acusado, tendo direito à ampla <strong>de</strong>fesa, volta-se a dois ângulos:<br />

auto<strong>de</strong>fesa e <strong>de</strong>fesa técnica. De qualquer forma, o réu se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> <strong>de</strong> fatos – e não do direito aplicável a eles. O<br />

fato-homicídio espelha-se em “matar alguém” e não em simplesmente narrar ao réu que ele é acusado <strong>de</strong><br />

homicídio, art. 121 do CP. Qualquer um enten<strong>de</strong> um fato, mas só os que têm formação jurídica são aptos a captar a<br />

tipificação cabível. Portanto, em auto<strong>de</strong>fesa, o acusado precisa ouvir do juiz os fatos a respeito dos quais é (ou<br />

seria) o autor. A sua <strong>de</strong>fesa técnica, além dos fatos, atém-se à tipificação. Na jurisprudência: STJ: “1. É pacífico na<br />

jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte Superior que o acusado se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> dos fatos narrados na <strong>de</strong>núncia e não da capitulação<br />

legal nela contida – que é dotada <strong>de</strong> caráter provisório –, sendo permitido ao juiz sentenciante, na oportunida<strong>de</strong> da<br />

prolação da sentença, conferir <strong>de</strong>finição jurídica da conduta diversa, conforme dispõe o art. 383 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>. Prece<strong>de</strong>ntes.” (HC 281832 – AC, 6.ª T., rel. Rogerio Schietti Cruz, 21.05.2015, v.u.); “I. O réu se<br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong> dos fatos narrados na <strong>de</strong>núncia e não da sua capitulação legal, que é sempre provisória, po<strong>de</strong>ndo o juiz, no<br />

momento da sentença, atribuir <strong>de</strong>finição jurídica diversa, nos termos do artigo 383, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>,<br />

ainda, que consequência, tenha <strong>de</strong> aplicar pena mais grave” (AgRg no AREsp 193387 – SP, 5.ª T., rel. Felix Fischer,<br />

03.03.2015, v.u.).<br />

22. Alterações inadmissíveis: a reforma trazida pela Lei 11.719/2008 tornou bem claro não po<strong>de</strong>r o<br />

magistrado, ao promover a <strong>de</strong>nominada emendatio libelli, modificar qualquer fato <strong>de</strong>scrito na peça acusatória.<br />

Cabe-lhe atribuir nova <strong>de</strong>finição jurídica ao fato, mas este é imutável, sob o prisma do julgador. São ofensivas à<br />

regra da correlação entre acusação e sentença as alterações pertinentes ao elemento subjetivo (transformação do<br />

crime <strong>de</strong> doloso para culposo ou vice-versa), as que disserem respeito ao momento consumativo (transformação <strong>de</strong>

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