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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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53. Vítima incapaz: há possibilida<strong>de</strong> do ofendido ser menor <strong>de</strong> 18 anos – sem legitimação para agir no<br />

processo penal – ou mentalmente enfermo ou retardado, sem a <strong>de</strong>vida representação legal. Nessa situação, para<br />

evitar que fique privado <strong>de</strong> seu direito <strong>de</strong> acionar criminalmente quem o ofen<strong>de</strong>u, <strong>de</strong>ve o juiz, por ato <strong>de</strong> ofício ou<br />

mediante provocação do promotor, nomear à vítima um curador especial. Normalmente, essa nomeação termina<br />

recaindo, quando não conhecido nenhum parente próximo, em um advogado da confiança do juízo, para que este<br />

represente os interesses do incapaz.<br />

54. Colisão <strong>de</strong> interesses: por vezes, o incapaz tem representante legal, mas este tem interesse conflitante<br />

com o do representado, po<strong>de</strong>ndo ser <strong>de</strong> variadas or<strong>de</strong>ns. Po<strong>de</strong> ocorrer <strong>de</strong> o representante ser coautor ou partícipe<br />

do crime <strong>de</strong> ação privada cometido contra o incapaz ou até mesmo muito amigo ou intimamente relacionado com o<br />

autor. Imagine-se a mãe <strong>de</strong> um rapaz <strong>de</strong> 17 anos, vítima <strong>de</strong> difamação por parte <strong>de</strong> seu padrasto. Po<strong>de</strong> ela, para<br />

preservar a sua ligação amorosa, não se interessar em promover a queixa, motivo pelo qual o juiz, intervindo,<br />

nomeia um curador especial para zelar pelos interesses do incapaz.<br />

55. Direito <strong>de</strong> queixa: leia-se, também, direito <strong>de</strong> representação, para o caso das ações públicas<br />

condicionadas. É a utilização da analogia, valendo-se da lógica do sistema processual. Se po<strong>de</strong> existir um incapaz<br />

impossibilitado <strong>de</strong> ingressar com ação penal, por falta ou inépcia <strong>de</strong> sua representação legal, é preciso suprir-lhe a<br />

falta também no caso da representação.<br />

56. Curador especial: po<strong>de</strong> ser qualquer pessoa, maior <strong>de</strong> 18 anos, da confiança do juiz, normalmente<br />

recaindo a nomeação em advogados. O curador não está obrigado a agir, porque po<strong>de</strong> não haver prova suficiente<br />

para isso, embora <strong>de</strong>va usar todos os instrumentos à disposição para verificar o que seria melhor aos interesses do<br />

incapaz.<br />

57. Ressalva especial do art. 225, § 1.º, II, do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>: preceituava essa norma que, no contexto<br />

dos <strong>de</strong>litos contra os costumes [anterior <strong>de</strong>nominação], quando se proce<strong>de</strong>sse somente mediante queixa, a ação<br />

seria pública <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o crime fosse cometido com abuso <strong>de</strong> pátrio po<strong>de</strong>r ou da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> padrasto, tutor ou<br />

curador. Com o advento da Lei 12.015/2009, conferida nova redação ao art. 225, não há mais ação privada nesse<br />

cenário. A ação passa a ser pública condicionada à representação da vítima, como regra. E será pública<br />

incondicionada, nos casos envolvendo vítima menor <strong>de</strong> 18 anos ou pessoa vulnerável.<br />

Art. 34. Se o ofendido for menor <strong>de</strong> 21 (vinte e um) e maior <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos, o direito <strong>de</strong> queixa 58 po<strong>de</strong>rá ser<br />

exercido por ele ou por seu representante legal. 59-60<br />

Art. 35. (Revogado pela Lei 9.520/97.) 58. Direito <strong>de</strong> queixa: como já explicitamos em nota anterior, leia-se,<br />

também, direito <strong>de</strong> representação, para o caso das ações públicas condicionadas. É a utilização da analogia,<br />

valendo-se da lógica do sistema processual. Se po<strong>de</strong> existir um incapaz impossibilitado <strong>de</strong> ingressar com ação<br />

penal, por falta ou inépcia <strong>de</strong> sua representação legal, é preciso suprir-lhe a falta também no caso da representação.<br />

59. Direito concorrente: acima <strong>de</strong> 18 anos, po<strong>de</strong> a pessoa representar ou contratar profissional (ou ter um<br />

nomeado pelo juiz) para promover ação penal privada. Entretanto, ainda estipula o <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> que o<br />

menor <strong>de</strong> 21 anos, que era consi<strong>de</strong>rado pela lei civil relativamente incapaz, teria representante legal para zelar<br />

pelos seus interesses. Atualmente, em face da edição da Lei 10.406/2002 (novo <strong>Código</strong> Civil), o maior <strong>de</strong> 18 anos<br />

é plenamente capaz para todos os atos da vida civil e não mais possui representante legal. Portanto, não existe mais<br />

sentido no disposto neste artigo. A legitimida<strong>de</strong> para propor queixa é exclusiva da pessoa maior <strong>de</strong> 18 anos. Vi<strong>de</strong><br />

nossos comentários na nota 81-A ao art. 15. Na mesma ótica, Carlos Fre<strong>de</strong>rico Coelho Nogueira (Comentários ao<br />

<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, p. 567). Mas, provavelmente, a questão será polêmica nos juízos e tribunais,<br />

especialmente no tocante à figura do curador. Neste contexto, no entanto, não há o que discutir, pois o ofendido<br />

maior <strong>de</strong> 18 anos não tem mais representante legal.

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