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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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estaurar os autos, é natural que o acusado não seja colocado em liberda<strong>de</strong>, hipótese reservada, por exceção, à<br />

situação <strong>de</strong> não haver condições <strong>de</strong> provar que houve uma sentença con<strong>de</strong>natória. Devemos enten<strong>de</strong>r, para os fins<br />

<strong>de</strong>ste artigo, como sentença con<strong>de</strong>natória em execução, também a <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória não permitindo ao réu<br />

recorrer em liberda<strong>de</strong>, acarretando a sua prisão cautelar. Assim, se os autos sumirem no tribunal antes do recurso<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa ser julgado, embora não se possa dizer que o réu já está cumprindo sua pena, <strong>de</strong>ve-se interpretar que há<br />

uma sentença con<strong>de</strong>natória, dando margem à sua prisão, motivo pelo qual ele <strong>de</strong>ve continuar <strong>de</strong>tido, até que haja a<br />

sentença <strong>de</strong> restauração.<br />

Capítulo VII<br />

DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA POR FATO NÃO CRIMINOSO<br />

• A reforma penal da Parte Geral do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> 1984 não permite a aplicação <strong>de</strong> medida <strong>de</strong> segurança prevista neste Capítulo.<br />

• V. arts. 96 a 99, CP.<br />

Art. 549. Se a autorida<strong>de</strong> policial tiver conhecimento <strong>de</strong> fato que, embora não constituindo infração penal, possa<br />

<strong>de</strong>terminar a aplicação <strong>de</strong> medida <strong>de</strong> segurança (<strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, arts. 14 e 27), <strong>de</strong>verá proce<strong>de</strong>r a inquérito, a fim <strong>de</strong><br />

apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosida<strong>de</strong> do agente.<br />

Art. 550. O processo será promovido pelo Ministério Público, mediante requerimento que conterá a exposição<br />

sucinta do fato, as suas circunstâncias e todos os elementos em que se fundar o pedido.<br />

Art. 551. O juiz, ao <strong>de</strong>ferir o requerimento, or<strong>de</strong>nará a intimação do interessado para comparecer em juízo, a fim <strong>de</strong><br />

ser interrogado.<br />

Art. 552. Após o interrogatório ou <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> 2 (dois) dias, o interessado ou seu <strong>de</strong>fensor po<strong>de</strong>rá oferecer<br />

alegações.<br />

Parágrafo único. O juiz nomeará <strong>de</strong>fensor ao interessado que não o tiver.<br />

Art. 553. O Ministério Público, ao fazer o requerimento inicial, e a <strong>de</strong>fesa, no prazo estabelecido no artigo anterior,<br />

po<strong>de</strong>rão requerer exames, diligências e arrolar até três testemunhas.<br />

Art. 554. Após o prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa ou a realização dos exames e diligências or<strong>de</strong>nados pelo juiz, <strong>de</strong> ofício ou a<br />

requerimento das partes, será marcada audiência, em que, inquiridas as testemunhas e produzidas alegações orais<br />

pelo órgão do Ministério Público e pelo <strong>de</strong>fensor, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) minutos para cada um, o juiz proferirá sentença.<br />

Parágrafo único. Se o juiz não se julgar habilitado a proferir a <strong>de</strong>cisão, <strong>de</strong>signará, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, outra audiência,<br />

que se realizará <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, para publicar a sentença.<br />

Art. 555. Quando, instaurado processo por infração penal, o juiz, absolvendo ou impronunciando o réu, reconhecer<br />

a existência <strong>de</strong> qualquer dos fatos previstos no art. 14 ou no art. 27 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, aplicar-lhe-á, se for caso,<br />

medida <strong>de</strong> segurança.

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