12.06.2017 Views

Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Art. 179. No caso do § 1.º do art. 159, o escrivão 84 lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se<br />

presente ao exame, também pela autorida<strong>de</strong>.<br />

Parágrafo único. No caso do art. 160, parágrafo único, 85 o laudo, que po<strong>de</strong>rá ser datilografado, será subscrito e<br />

rubricado em suas folhas por todos os peritos.<br />

84. Auto <strong>de</strong> exame pericial realizado por peritos não oficiais: enquanto no primeiro caso – realização<br />

<strong>de</strong> laudo por perito oficial – a autorida<strong>de</strong> requisita a sua feitura ao órgão competente, recebendo-o pronto e<br />

<strong>de</strong>vidamente assinado ao seu término, na hipótese <strong>de</strong> terem sido nomeados peritos não oficiais – duas pessoas<br />

idôneas, portadoras <strong>de</strong> diploma <strong>de</strong> curso superior, escolhidas, preferencialmente, <strong>de</strong>ntre os que tiverem habilitação<br />

técnica relacionada à natureza do <strong>de</strong>lito – é preciso que o escrivão do feito (extrajudicial ou judicial) lavre um auto<br />

(registro escrito e autenticado do ato), <strong>de</strong>vidamente assinado pelos expertos e, quando for propício, também pela<br />

autorida<strong>de</strong> policial ou judiciária. A falta <strong>de</strong> assinatura dos peritos, como vem <strong>de</strong>cidindo a jurisprudência, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

comprovada a origem do laudo, não implica nulida<strong>de</strong>, mas mera irregularida<strong>de</strong>.<br />

85. Formalida<strong>de</strong>s do laudo: a redação do parágrafo único do art. 179 não é das mais apuradas, po<strong>de</strong>ndo<br />

levar a crer, erroneamente, que somente é datilografado, subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos,<br />

o laudo que, nos termos do art. 160, parágrafo único, contar com um período <strong>de</strong> prorrogação para ser apresentado à<br />

autorida<strong>de</strong>. Na realida<strong>de</strong>, atualmente, na gran<strong>de</strong> maioria dos casos, os laudos serão, sempre, datilografados ou<br />

impressos por computador, subscritos e rubricados em todas as folhas pelos peritos, restando prejudicada a<br />

observação <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong>ssas formalida<strong>de</strong>s somente aos casos do art. 160, parágrafo único. O objetivo <strong>de</strong> ter<br />

constado a expressa referência ao citado parágrafo único, do art. 160, é que muitos laudos podiam ser fornecidos<br />

verbalmente, o que se dava no momento da diligência, presidida diretamente pela autorida<strong>de</strong> policial ou judicial.<br />

Assim, fazendo uma inspeção, por exemplo, acompanhado <strong>de</strong> peritos, po<strong>de</strong>ria o magistrado obter esclarecimentos<br />

verbais dos expertos, conforme o andamento da diligência. Tudo seria <strong>de</strong>vidamente registrado no auto <strong>de</strong> inspeção,<br />

dispensando, pois, a apresentação do laudo escrito, assinado e rubricado pelos peritos. Como raramente se faz isso<br />

hoje em dia, os laudos periciais são sempre produzidos da maneira <strong>de</strong>scrita no parágrafo único do art. 179.<br />

Art. 180. Se houver divergência 86 entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as <strong>de</strong>clarações e<br />

respostas <strong>de</strong> um e <strong>de</strong> outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autorida<strong>de</strong> nomeará um terceiro; se<br />

este divergir <strong>de</strong> ambos, a autorida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá mandar proce<strong>de</strong>r a novo exame por outros peritos.<br />

86. Divergência entre peritos: tendo em vista que a lei exige a elaboração <strong>de</strong> exame pericial por dois<br />

peritos não oficiais, é possível que, entre eles, em tese, haja divergência. Assim ocorrendo, faculta-se que<br />

apresentem, no mesmo laudo, as suas opiniões em seções diferenciadas e com respostas separadas aos quesitos ou,<br />

caso prefiram, elabore cada qual o seu laudo. O magistrado po<strong>de</strong> – não sendo obrigatório – nomear um terceiro,<br />

chamado perito <strong>de</strong>sempatador. Havendo nova divergência, o juiz po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a realização <strong>de</strong> outra perícia,<br />

recomeçando o processo. Cremos haver as seguintes opções: a) os peritos não oficiais discordam entre si e o juiz,<br />

valendo-se do disposto no art. 182 (no sentido <strong>de</strong> que não está atrelado ao laudo, po<strong>de</strong>ndo aceitá-lo no todo ou<br />

parcialmente), opta por uma das versões ou rejeita ambas, calcando sua <strong>de</strong>cisão nas <strong>de</strong>mais provas produzidas nos<br />

autos; b) os peritos discordam e o juiz nomeia o <strong>de</strong>sempatador. Ainda assim, havendo um resultado <strong>de</strong> dois contra<br />

um, o magistrado <strong>de</strong>cidirá livremente qual corrente seguir (torna-se ao disposto no art. 182, CPP); c) os peritos<br />

discordam, o juiz nomeia o experto <strong>de</strong>sempatador, que apresenta uma terceira versão, ficando o juiz livre para<br />

produzir nova perícia ou acreditar numa das três. Quanto ao perito oficial, autoriza-se, agora, a elaboração do laudo<br />

por um só profissional (art. 159, caput).<br />

Art. 181. No caso <strong>de</strong> inobservância <strong>de</strong> formalida<strong>de</strong>s, 87 ou no caso <strong>de</strong> omissões, obscurida<strong>de</strong>s ou contradições, a<br />

autorida<strong>de</strong> judiciária mandará suprir a formalida<strong>de</strong>, complementar ou esclarecer o laudo.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!