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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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mais, “o fato <strong>de</strong> estarmos diante <strong>de</strong> um conceito jurídico in<strong>de</strong>terminado, que carece <strong>de</strong> valoração objetiva no seu<br />

preenchimento, e não <strong>de</strong> um conceito que implique po<strong>de</strong>r discricionário para aquele que se encontra encarregado<br />

<strong>de</strong> julgar, po<strong>de</strong> permitir, a<strong>de</strong>mais, um controle social, pelas partes e <strong>de</strong>mais interessados, da ativida<strong>de</strong> do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral mediante um cotejo <strong>de</strong> casos já <strong>de</strong>cididos pela própria Corte. Com efeito, a partir <strong>de</strong> uma paulatina<br />

e natural formação <strong>de</strong> catálogo <strong>de</strong> casos pelos julgamentos do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral permite-se o controle em<br />

face da própria ativida<strong>de</strong> jurisdicional da Corte, objetivando-se cada vez mais o manejo dos conceitos <strong>de</strong> relevância<br />

e transcendência ínsitos à i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> repercussão geral” (Repercussão geral no recurso extraordinário, p. 33 e 35).<br />

Na jurisprudência: STF: “Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir <strong>de</strong><br />

03.05.2007 <strong>de</strong>vem <strong>de</strong>monstrar, em preliminar formal <strong>de</strong>vidamente fundamentada, a existência da repercussão geral<br />

das questões constitucionais discutidas no apelo extremo (QO no AI 664.567 – RS, Pleno, rel. Sepúlveda Pertence,<br />

DJ 06.09.2007). 2. A repercussão geral <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>monstrada em tópico <strong>de</strong>stacado da petição do recurso<br />

extraordinário, não havendo que se falar em repercussão geral implícita ou presumida.” (AgRg no AgIn 807142 –<br />

MG, 1.ª T., rel. Dias Toffoli, 19.06.2012, v.u.).<br />

1-C. Dosimetria da pena: como regra, não se sujeita a recurso extraordinário, pois <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> um<br />

procedimento complexo, previsto no <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, do art. 59 ao art. 76. Desse modo, não se trata <strong>de</strong> matéria<br />

especificamente constitucional, mas também não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>scartar o assunto. Afinal, prevê-se o princípio<br />

constitucional da individualização da pena, no art. 5.º, XLVI, primeira parte, da CF. Diante disso, <strong>de</strong>cisões fixadoras<br />

da pena por juízos e tribunais inferiores po<strong>de</strong>m ser revistas, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso extraordinário e até mesmo em<br />

habeas corpus, quando afrontarem nitidamente tal princípio. Confira-se: STF: “A tese do recorrente <strong>de</strong> que, por se<br />

tratar <strong>de</strong> matéria pública, toda e qualquer questão relativa à dosimetria da pena po<strong>de</strong>ria ser trazida diretamente ao<br />

conhecimento do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral contrasta com a jurisprudência pacífica da Corte, que, mesmo nos<br />

casos <strong>de</strong> dosimetria <strong>de</strong> pena, não admite supressão <strong>de</strong> instância. Prece<strong>de</strong>ntes” (RHC 124192 – PR, 1.ª T., Rel. Dias<br />

Toffoli, 10.02.2015, m.v.); “Não é viável, na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus, o reexame dos<br />

elementos <strong>de</strong> convicção consi<strong>de</strong>rados pelo magistrado sentenciante na avaliação das circunstâncias judiciais<br />

previstas no art. 59 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>. O que está autorizado é apenas o controle da legalida<strong>de</strong> dos critérios<br />

utilizados, com a correção <strong>de</strong> eventuais arbitrarieda<strong>de</strong>s. No caso, entretanto, não se constata qualquer vício apto a<br />

justificar o redimensionamento da pena-base. Prece<strong>de</strong>ntes” (RHC 120263 – SP, 2.ª T., Rel. Teori Zavascki,<br />

24.02.2015, v.u.).<br />

2. Recurso especial: trata-se <strong>de</strong> recurso excepcional, voltado a garantir a harmonia da aplicação da<br />

legislação infraconstitucional, tendo por foco comparativo o disposto em leis fe<strong>de</strong>rais, evitando-se que estas sejam<br />

<strong>de</strong>sautorizadas por <strong>de</strong>cisões proferidas nos casos concretos pelos tribunais do País, além <strong>de</strong> se buscar evitar que<br />

interpretações divergentes, acerca <strong>de</strong> legislação fe<strong>de</strong>ral, coloque em risco a unida<strong>de</strong> e a credibilida<strong>de</strong> do sistema<br />

fe<strong>de</strong>rativo. Tem cabimento o recurso especial nas seguintes situações: a) <strong>de</strong>cisão que contraria tratado ou lei<br />

fe<strong>de</strong>ral, ou nega-lhes vigência; b) <strong>de</strong>cisão que julga válido ato <strong>de</strong> governo local contestado em face <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral; c)<br />

<strong>de</strong>cisão que dá à lei fe<strong>de</strong>ral interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal (art. 105, III, CF). Não<br />

é preciso que a <strong>de</strong>cisão proferida por Tribunal Estadual ou Regional seja relativa ao mérito, pois qualquer <strong>de</strong>las,<br />

inclusive as interlocutórias, po<strong>de</strong> ferir lei fe<strong>de</strong>ral ou dar interpretação diversa <strong>de</strong> outra Corte.<br />

2-A. Situações que autorizam o recurso especial: a) <strong>de</strong>cisão que contraria tratado ou lei fe<strong>de</strong>ral, ou<br />

nega-lhes vigência: o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça é o guardião da legislação fe<strong>de</strong>ral, razão pela qual se uma<br />

<strong>de</strong>cisão, proferida por tribunal inferior, contraria tratado ou lei fe<strong>de</strong>ral, ainda que seja negando-lhes vigência, cabe a<br />

sua interferência. Logicamente, a avaliação do que é uma <strong>de</strong>cisão contrária à lei fe<strong>de</strong>ral (ou tratado) é, por vezes,<br />

subjetiva. Ocorre que, para viabilizar a harmonia da aplicação das leis fe<strong>de</strong>rais em todo o território nacional há,<br />

sempre, uma dose elevada <strong>de</strong> valoração, sem que se possa fixar critérios estritamente objetivos. Exemplo: a

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