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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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possível, a pericial, tal situação acontecerá. Especialmente por isso, é necessário que o juiz tenha particular<br />

empenho em verificar se o falso realmente ocorreu, não se contentando com as simples alegações das partes.<br />

Capítulo VIII<br />

DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO 1-2<br />

1. Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> insanida<strong>de</strong> mental: é o procedimento inci<strong>de</strong>nte instaurado para apurar a inimputabilida<strong>de</strong><br />

ou semi-imputabilida<strong>de</strong> do acusado, levando-se em conta a sua capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> compreensão do ilícito ou <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> acordo com esse entendimento à época da infração penal. Tal medida justifica-se, uma vez que não<br />

é possível a con<strong>de</strong>nação, com a consequente aplicação <strong>de</strong> pena, ao inimputável (art. 26, CP). Este, assim<br />

reconhecido à época do crime, <strong>de</strong>ve ser absolvido, recebendo medida <strong>de</strong> segurança, que é uma espécie <strong>de</strong> sanção<br />

penal, embora nitidamente voltada ao tratamento e cura do enfermo. Quanto ao semi-imputável, apurado o estado <strong>de</strong><br />

perturbação da saú<strong>de</strong> mental, que lhe retira parcialmente o entendimento do ilícito ou da <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> agir, <strong>de</strong><br />

acordo com esse entendimento, po<strong>de</strong>rá haver con<strong>de</strong>nação, <strong>de</strong>vendo, no entanto, o juiz reduzir a pena, nos termos do<br />

art. 26, parágrafo único, do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>. Eventualmente, também ao semi-imputável, po<strong>de</strong> ser aplicada medida <strong>de</strong><br />

segurança, se for o melhor caminho para tratá-lo (art. 98, CP).<br />

2. Requisito da culpabilida<strong>de</strong>: segundo entendimento majoritário da doutrina, a culpabilida<strong>de</strong> é um dos<br />

elementos do crime, composto analiticamente <strong>de</strong> tipicida<strong>de</strong>, antijuridicida<strong>de</strong> e culpabilida<strong>de</strong>. Assim, para que se<br />

reconheça a existência <strong>de</strong> uma infração penal, torna-se indispensável que, além da tipicida<strong>de</strong> e da ilicitu<strong>de</strong>,<br />

verifique-se a culpabilida<strong>de</strong>, um juízo <strong>de</strong> reprovação social, inci<strong>de</strong>nte sobre o fato e seu autor, pessoa imputável,<br />

com conhecimento potencial da ilicitu<strong>de</strong> e possibilida<strong>de</strong> e exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ter atuado conforme o Direito. Para<br />

maiores <strong>de</strong>talhes, consultar o conceito <strong>de</strong> crime, em nosso <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> comentado, nota 1 ao Título II, bem<br />

como o <strong>de</strong> medida <strong>de</strong> segurança, na nota 1 ao Título VI. O inimputável é capaz <strong>de</strong> cometer um injusto penal, isto é,<br />

algo não permitido pelo or<strong>de</strong>namento (fato típico e antijurídico), mas não merece ser socialmente reprovado, por<br />

ausência <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> entendimento do ilícito ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> agir conforme esse entendimento. Cabelhe,<br />

ao invés da pena, típica sanção penal aplicável aos criminosos, a medida <strong>de</strong> segurança, espécie <strong>de</strong> sanção<br />

voltada à cura e ao tratamento. O semi-imputável, por sua vez, por ter entendimento parcial do injusto cometido,<br />

preenche os requisitos para sofrer juízo <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong>, merecendo, pois, ser con<strong>de</strong>nado e receber pena, apesar<br />

<strong>de</strong> reduzida. Excepcionalmente, po<strong>de</strong> também, como já afirmado, receber medida <strong>de</strong> segurança, se for melhor para<br />

a sua recuperação.<br />

Art. 149. Quando houver dúvida 3 sobre a integrida<strong>de</strong> mental do acusado, o juiz or<strong>de</strong>nará, <strong>de</strong> ofício ou a<br />

requerimento do Ministério Público, do <strong>de</strong>fensor, do curador, do ascen<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, irmão ou cônjuge do<br />

acusado, 4 seja este submetido a exame médico-legal.<br />

§ 1.º O exame po<strong>de</strong>rá ser or<strong>de</strong>nado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autorida<strong>de</strong> policial ao<br />

juiz competente. 5-7<br />

§ 2.º O juiz nomeará curador ao acusado, 8 quando <strong>de</strong>terminar o exame, ficando suspenso o processo, 9-10 se já<br />

iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências 11 que possam ser prejudicadas pelo adiamento.<br />

3. Dúvida razoável: é preciso que a dúvida a respeito da sanida<strong>de</strong> mental do acusado ou indiciado seja<br />

razoável, <strong>de</strong>monstrativa <strong>de</strong> efetivo comprometimento da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o ilícito ou <strong>de</strong>terminar-se<br />

conforme esse entendimento. Crimes graves, réus reinci<strong>de</strong>ntes ou com antece<strong>de</strong>ntes, ausência <strong>de</strong> motivo para o<br />

cometimento da infração, narrativas genéricas <strong>de</strong> testemunhas sobre a insanida<strong>de</strong> do réu, entre outras situações

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