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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.<br />

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Consultar a nota 18-B ao art. 647.<br />

694. Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena <strong>de</strong> exclusão <strong>de</strong> militar ou <strong>de</strong> perda <strong>de</strong> patente ou <strong>de</strong><br />

função pública.<br />

Consultar a nota 17 ao art. 647.<br />

695. Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.<br />

Consultar a nota 28-A ao art. 648.<br />

696. Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o<br />

Promotor <strong>de</strong> Justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por<br />

analogia o art. 28 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>.<br />

Consultar a nota 25-A ao art. 28.<br />

697. A proibição <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da<br />

prisão processual por excesso <strong>de</strong> prazo.<br />

Consultar as notas 56-A ao art. 310 e 22 ao art. 648.<br />

699. O prazo para interposição <strong>de</strong> agravo, em processo penal, é <strong>de</strong> cinco dias, <strong>de</strong> acordo com a Lei 8.038/90,<br />

não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil.<br />

Consultar a nota 1 ao Capítulo V do Título II do Livro III.<br />

700. É <strong>de</strong> cinco dias o prazo para interposição <strong>de</strong> agravo contra <strong>de</strong>cisão do juiz da execução penal.<br />

Consultar a nota 11 ao Capítulo II do Título II do Livro III.<br />

701. No mandado <strong>de</strong> segurança impetrado pelo Ministério Público contra <strong>de</strong>cisão proferida em processo<br />

penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.<br />

Consultar a nota 11 ao Capítulo X do Título II do Livro III.<br />

702. A competência do Tribunal <strong>de</strong> Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes <strong>de</strong> competência da<br />

Justiça Comum Estadual; nos <strong>de</strong>mais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal <strong>de</strong> segundo grau.<br />

Consultar as notas 6-A ao art. 69 e 4 ao art. 84.<br />

703. A extinção do mandato do prefeito não impe<strong>de</strong> a instauração <strong>de</strong> processo pela prática dos crimes<br />

previstos no art. 1.º do Dec.-lei 201/67.<br />

Consultar a nota 6-A ao art. 69.<br />

704. Não viola as garantias do juiz natural, da ampla <strong>de</strong>fesa e do <strong>de</strong>vido processo legal a atração por<br />

continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa <strong>de</strong> função <strong>de</strong> um dos <strong>de</strong>nunciados.<br />

Consultar a nota 24 ao art. 78.<br />

705. A renúncia do réu ao direito <strong>de</strong> apelação, manifestada sem a assistência do <strong>de</strong>fensor, não impe<strong>de</strong> o<br />

conhecimento da apelação por este interposta.<br />

Consultar a nota 19 ao art. 577.<br />

706. É relativa a nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corrente da inobservância da competência penal por prevenção.<br />

Consultar as notas 8-A ao art. 564 e 5-A ao art. 83.<br />

707. Constitui nulida<strong>de</strong> a falta <strong>de</strong> intimação do <strong>de</strong>nunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto<br />

da rejeição da <strong>de</strong>núncia, não a suprindo a nomeação <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensor dativo.<br />

Consultar a nota 70-A ao art. 589.<br />

708. É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único <strong>de</strong>fensor, o réu

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