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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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continuado). Depen<strong>de</strong>ndo da tese da <strong>de</strong>fesa, po<strong>de</strong> haver a inserção após o quesito relativo à autoria. Como exemplo,<br />

ver a nota 260 supra, ao art. 483, II, que cuida da tentativa.<br />

282. Séries distintas: havendo mais <strong>de</strong> um réu ou mais <strong>de</strong> um crime para cada acusado, o juiz <strong>de</strong>ve separar<br />

cada corréu em uma série e, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>sta, outras séries (ou subséries) para cada um dos <strong>de</strong>litos. Logo, para um<br />

julgamento, basta um questionário. Anteriormente, havia um questionário para cada corréu e somente as várias<br />

infrações penais é que seriam divididas em séries.<br />

Art. 484. A seguir, o presi<strong>de</strong>nte lerá 283 os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a<br />

fazer, 283-A <strong>de</strong>vendo qualquer <strong>de</strong>les, bem como a <strong>de</strong>cisão, constar da ata. 283-B<br />

Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presi<strong>de</strong>nte explicará aos jurados o significado <strong>de</strong> cada quesito. 284<br />

283. Leitura e explicação dos quesitos: segundo a lei, <strong>de</strong>ve ser feita em plenário, na presença do público.<br />

Não gera nulida<strong>de</strong>, no entanto, o juiz presi<strong>de</strong>nte convidar os jurados e as partes para o recolhimento à sala secreta,<br />

on<strong>de</strong> serão os quesitos explicados. Inexiste qualquer tipo <strong>de</strong> prejuízo nesse procedimento. Cremos, no entanto, que<br />

o magistrado <strong>de</strong>ve fazer a leitura dos quesitos em plenário, à vista do público, que ficará esclarecido sobre o<br />

método <strong>de</strong> julgamento, bem como porque alguma das partes po<strong>de</strong> ter reclamações a fazer, resolvidas, então, <strong>de</strong><br />

plano, <strong>de</strong> modo que tudo seria acompanhado pelos presentes, prestigiando-se o princípio da publicida<strong>de</strong>. A<br />

explicação, quanto à significação jurídica <strong>de</strong> cada um, po<strong>de</strong> ser feita na sala secreta, em virtu<strong>de</strong> da maior liberda<strong>de</strong><br />

dos jurados para fazer indagações. À vista do público, po<strong>de</strong> haver in<strong>de</strong>vida inibição <strong>de</strong> algum juiz leigo, o que<br />

prejudica a formação <strong>de</strong> seu convencimento e da própria <strong>de</strong>cisão a ser tomada, quando cada quesito for votado.<br />

283-A. Impugnação e preclusão: as partes, após a leitura dos quesitos, <strong>de</strong>vem apresentar as reclamações<br />

ou requerimentos que tiverem, sob pena <strong>de</strong> preclusão. Caso algum <strong>de</strong>les esteja mal redigido, <strong>de</strong>mandando<br />

retificação, bem como espelhe tese diversa da efetivamente sustentada pelo interessado, <strong>de</strong>ve-se impugnar o<br />

quesito <strong>de</strong> imediato. O silêncio das partes consolida a redação dada pelo magistrado e não mais po<strong>de</strong> haver<br />

questionamento posterior, em grau <strong>de</strong> recurso. Logicamente, foge à regra a elaboração <strong>de</strong> quesito completamente<br />

<strong>de</strong>svinculado do preceituado em lei, gerando nulida<strong>de</strong> absoluta. Nesta hipótese, a qualquer tempo, po<strong>de</strong> haver<br />

impugnação. Conferir: STF: “Eventuais <strong>de</strong>feitos na elaboração dos quesitos, em regra, <strong>de</strong>vem ser apontados logo<br />

após sua leitura pelo magistrado, sob pena <strong>de</strong> preclusão, que só po<strong>de</strong> ser superada nos casos em que os quesitos<br />

causem perplexida<strong>de</strong> aos jurados. Prece<strong>de</strong>ntes.” (HC 101799 – MT, 1.ª T., rel. Dias Toffoli, 26.06.2012, v.u.).<br />

“Registrou-se, neste ponto, que as partes anuíram aos quesitos, conforme <strong>de</strong>scrito na ata <strong>de</strong> julgamento, incidindo o<br />

disposto no art. 571, VIII, do CPP (‘Art. 571. As nulida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>verão ser arguidas: ... VIII – as do julgamento em<br />

plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ocorrerem.’)” (HC 96.469 – RJ, 1.ª T., rel. Carlos<br />

Britto, 09.06.2009, v.u.). STJ: “A eventual irregularida<strong>de</strong> na quesitação <strong>de</strong>ve ser objeto <strong>de</strong> impugnação pela <strong>de</strong>fesa e<br />

constar em ata <strong>de</strong> julgamento, sob pena <strong>de</strong> preclusão” (HC 194.170 – SP 2011/0004645-0, 6.ª T., rel. Maria<br />

Thereza <strong>de</strong> Assis Moura, DJ 04.02.2014); “Tratando-se <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> relativa, eventual irregularida<strong>de</strong> na quesitação<br />

ao Tribunal do Júri <strong>de</strong>ve ser arguida no momento oportuno, sob pena <strong>de</strong> restar convalidada. Prece<strong>de</strong>ntes.” (HC<br />

225272 – RJ, 5.ª T., rel. Gilson Dipp, 07.08.2012, v.u.). TJSP: “Alegação <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> na realização <strong>de</strong> uma segunda<br />

votação pelo douto juiz singular. Afastamento. Com efeito, após a leitura dos quesitos o Juiz Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>verá<br />

indagar as partes se têm reclamação a fazer, <strong>de</strong>vendo a <strong>de</strong>cisão constar da ata – art. 484 do CPP. No caso não houve<br />

qualquer reclamação das partes. Ao contrário, houve concordância. Ocorrência, portanto, da preclusão<br />

consumativa” (APL 9225874-45.2003.8.26.0000 – SP, 4.ª C., rel. Eduardo Braga, DJ 07.06.2011). TJRS:<br />

“Reclamação relativamente à redação dos quesitos tem momento próprio para ser ofertada (art. 484, CPP), sendo<br />

indispensável o registro na ata <strong>de</strong> julgamento (art. 485, XV, CPP)” (ACR 70048934202 – RS, 3.ª C., rel. Ivan<br />

Leomar Bruxel, DJ 22.11.2012). TJRJ: “A <strong>de</strong>fesa recorre arguindo preliminar <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> da sentença ante a falha

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