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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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que um escrevente ficaria responsável por isso, é possível que nem mesmo o funcionário tenha condições <strong>de</strong><br />

enten<strong>de</strong>r as teses expostas, para reduzi-las a termo ou os protestos realizados. Enfim, a lei <strong>de</strong>veria ter previsto<br />

expressamente que a confecção da ata é da responsabilida<strong>de</strong> do juiz presi<strong>de</strong>nte, como é a lavratura do termo <strong>de</strong><br />

audiência e tudo o que nele consta. Na realida<strong>de</strong>, a assinatura das partes não vai modificar em nada o conteúdo da<br />

ata, que o juiz mandou lavrar. Cabe ao magistrado ser fiel às ocorrências, pedidos e protestos sucedidos ao longo da<br />

sessão. Se não for, a parte que se sentir prejudicada po<strong>de</strong> peticionar, <strong>de</strong>monstrando as incorreções. Havendo nítida<br />

má-fé, é caso <strong>de</strong> solução disciplinar, pois o juiz fez inserir informações falsas em termo do processo. Não nos<br />

convence, no entanto, <strong>de</strong>va a ata ser lavrada por escrivão – inviável em lugares com muitos plenários, contando,<br />

também, com a possibilida<strong>de</strong> real <strong>de</strong> não entendimento <strong>de</strong> questões jurídicas levantadas – nem tampouco que <strong>de</strong>va<br />

ser assinada pelo promotor e pelo <strong>de</strong>fensor.<br />

309. Assinatura da ata: anteriormente, era assinada somente pelo juiz presi<strong>de</strong>nte e pelo Ministério<br />

Público. A partir da edição da Lei 11.689/2008, passou a ser assinada por todos os envolvidos (juiz, Ministério<br />

Público ou querelante, assistente, se houver, e <strong>de</strong>fensor). Na verda<strong>de</strong>, a mudança não trará nenhum ganho prático<br />

efetivo. Se a ata for o espelho fiel do que houve na sessão plenária, todos a assinarão <strong>de</strong> bom grado. Aquele que não<br />

concordar, <strong>de</strong>ixará <strong>de</strong> assiná-la, o que não significa a perda <strong>de</strong> sua valida<strong>de</strong> para <strong>de</strong>monstrar o havido no julgamento.<br />

Em suma, <strong>de</strong>mocratizou-se a assinatura da ata, mas não se resolveu o problema <strong>de</strong> sua eventual imprecisão no<br />

relato dos acontecimentos.<br />

Art. 495. A ata <strong>de</strong>screverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente: 310-311<br />

I – a data e a hora da instalação dos trabalhos;<br />

II – o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes; III – os jurados que <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> comparecer, com<br />

escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas; IV – o ofício ou requerimento <strong>de</strong> isenção ou dispensa; V – o sorteio dos<br />

jurados suplentes;<br />

VI – o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo; VII – a abertura da sessão e a<br />

presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do <strong>de</strong>fensor do acusado; VIII – o pregão<br />

e a sanção imposta, no caso <strong>de</strong> não comparecimento; IX – as testemunhas dispensadas <strong>de</strong> <strong>de</strong>por;<br />

X – o recolhimento das testemunhas a lugar <strong>de</strong> on<strong>de</strong> umas não pu<strong>de</strong>ssem ouvir o <strong>de</strong>poimento das outras; XI – a<br />

verificação das cédulas pelo juiz presi<strong>de</strong>nte; XII – a formação do Conselho <strong>de</strong> Sentença, com o registro dos nomes<br />

dos jurados sorteados e recusas; XIII – o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo; XIV – os<br />

<strong>de</strong>bates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos; XV – os inci<strong>de</strong>ntes; 312<br />

XVI – o julgamento da causa;<br />

XVII – a publicida<strong>de</strong> dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.<br />

310. Conteúdo da ata: o disposto nos incisos I a XIII, XVI e XVII, é pura formalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> modo que o<br />

escrivão – ou o funcionário que lhe fizer as vezes – po<strong>de</strong> compreen<strong>de</strong>r e fazer constar. Entretanto, os itens<br />

constantes nos incisos XIV e XV são complexos e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> conhecimento jurídico. Resumir o conteúdo dos<br />

<strong>de</strong>bates orais, com as teses ofertadas, bem como registrar todos os inci<strong>de</strong>ntes, é tarefa do juiz presi<strong>de</strong>nte. Somente<br />

ele é capaz <strong>de</strong> dar contorno jurídico a um protesto, sem haver vagueza, in<strong>de</strong>vida imprecisão ou qualquer tipo <strong>de</strong><br />

falha.<br />

311. Ata i<strong>de</strong>al: seria aquela que faria constar somente as questões formais. Os <strong>de</strong>bates, as teses expostas, os<br />

conflitos surgidos, os protestos e os requerimentos, com a pronta <strong>de</strong>cisão do juiz presi<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>veriam ser<br />

gravados. É o que ocorre em outros países, como nos Estados Unidos, <strong>de</strong> modo que, se o conflito ocorrer entre a<br />

parte e o próprio magistrado, o registro em fita permitiria ao Tribunal conhecer e <strong>de</strong>cidir a questão <strong>de</strong> modo claro e<br />

preciso.<br />

312. Inci<strong>de</strong>ntes: são todas as ocorrências que interessam para o julgamento. Deve o juiz registrar os

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