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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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05.11.2013, v.u.); “O entendimento pretoriano é no sentido <strong>de</strong> que a investigação contra Prefeito Municipal, em<br />

virtu<strong>de</strong> da prerrogativa <strong>de</strong> função, apenas po<strong>de</strong>rá ser procedida pelo órgão competente para oferecer eventual<br />

<strong>de</strong>núncia junto ao Tribunal <strong>de</strong> Justiça – Constituição Fe<strong>de</strong>ral, art. 29, X” (RHC 8.502 – PR, 6.ª T., rel. Fernando<br />

Gonçalves, 18.05.1999, v.u., DJ 07.06.1999, p. 132).<br />

17. Requisição: é a exigência para a realização <strong>de</strong> algo, fundamentada em lei. Assim, não se <strong>de</strong>ve confundir<br />

requisição com or<strong>de</strong>m, pois nem o representante do Ministério Público, nem tampouco o juiz, são superiores<br />

hierárquicos do <strong>de</strong>legado, motivo pelo qual não lhe po<strong>de</strong>m dar or<strong>de</strong>ns. Requisitar a instauração do inquérito é<br />

diferente, pois é um requerimento lastreado em lei, fazendo com que a autorida<strong>de</strong> policial cumpra a norma e não a<br />

vonta<strong>de</strong> particular do promotor ou do magistrado.<br />

17-A. Atribuição exclusiva dos juízes e membros do Ministério Público da área criminal: trata-se<br />

<strong>de</strong> atuação exclusiva dos magistrados e promotores ou procuradores da República criminais, uma vez que se trata<br />

<strong>de</strong> um <strong>de</strong>sdobramento natural do controle e da fiscalização da polícia judiciária no que toca à obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

apuração <strong>de</strong> um <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> ação pública incondicionada. Tanto assim que caberá a esses órgãos, cada qual na sua<br />

função, posteriormente, a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> arquivamento da investigação ou <strong>de</strong> ajuizamento da ação penal. Logo, se<br />

autorida<strong>de</strong>s judiciárias ou promotores atuantes na área cível tomarem conhecimento <strong>de</strong> crimes, <strong>de</strong>verão comunicálos<br />

à autorida<strong>de</strong> policial, que instaurará inquérito como consequência do recebimento <strong>de</strong> uma notitia criminis, mas<br />

não haverá o caráter <strong>de</strong> requisição nessas informações. Querendo, po<strong>de</strong>rão as autorida<strong>de</strong>s em exercício na esfera<br />

extrapenal oficiar diretamente aos juízes e promotores criminais para que tomem as medidas cabíveis, agora, sim,<br />

requisitando inquérito. Nessa ótica, igualmente: Maurício Henrique Guimarães Pereira, Habeas corpus e polícia<br />

judiciária, p. 216 e 220.<br />

17-B. Particularida<strong>de</strong> em competência originária por foro privilegiado: a instauração <strong>de</strong> inquérito<br />

para investigar autorida<strong>de</strong>s com foro especial, por prerrogativa <strong>de</strong> função, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização do Tribunal<br />

competente para julgar a referida autorida<strong>de</strong>. Assim, tratando-se, por exemplo, <strong>de</strong> Senador da República, <strong>de</strong>ve o<br />

Ministério Público ou a Polícia Fe<strong>de</strong>ral, conforme o caso, solicitar autorização do STF para que a investigação<br />

tenha início; afinal, se autorizado, haverá um Ministro relator para fiscalizá-la. Nessa ótica: STF: “1. A titularida<strong>de</strong><br />

da ação penal pública e a atribuição para requerer o arquivamento do inquérito policial (art. 28 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>) não significam que todo e qualquer requerimento <strong>de</strong> instauração <strong>de</strong> inquérito formulado pela<br />

Procuradoria-Geral da República <strong>de</strong>va ser incondicionalmente atendido pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. 2. Ao<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário, na sua precípua função <strong>de</strong> garantidor <strong>de</strong> direitos fundamentais, cabe exercer rígido controle <strong>de</strong><br />

legalida<strong>de</strong> da persecução penal. 3. Assim como se admite o trancamento <strong>de</strong> inquérito policial, por falta <strong>de</strong> justa<br />

causa, diante da ausência <strong>de</strong> elementos indiciários mínimos <strong>de</strong>monstrativos da autoria e materialida<strong>de</strong>, há que se<br />

admitir – <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o seu nascedouro – seja coarctada a instauração <strong>de</strong> procedimento investigativo, uma vez<br />

inexistentes base empírica idônea para tanto e indicação plausível do fato <strong>de</strong>lituoso a ser apurado. 4. Agravo<br />

regimental não provido” (Inq 3847 AgR – GO, 1.ª T., rel. Dias Toffoli, 07.04.2015, m.v.).<br />

18. Negativa em cumprir a requisição: cremos admissível que a autorida<strong>de</strong> policial refute a instauração<br />

<strong>de</strong> inquérito requisitado por membro do Ministério Público ou por juiz <strong>de</strong> direito, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se trate <strong>de</strong> exigência<br />

manifestamente ilegal. A requisição <strong>de</strong>ve lastrear-se na lei; não tendo, pois, supedâneo legal, não <strong>de</strong>ve o <strong>de</strong>legado<br />

agir, pois, se o fizesse, estaria cumprindo um <strong>de</strong>sejo pessoal <strong>de</strong> outra autorida<strong>de</strong>, o que não se coaduna com a<br />

sistemática processual penal. Note-se, ainda, que a Constituição, ao prever a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> requisição <strong>de</strong><br />

inquérito, pelo promotor, preceitua que ele indicará os fundamentos jurídicos <strong>de</strong> sua manifestação (art. 129, VIII).<br />

O mesmo se diga das <strong>de</strong>cisões tomadas pelo magistrado, que necessitam ser fundamentadas (art. 93, IX, CF). Logo,<br />

quando for o caso <strong>de</strong> não cumprimento, por manifesta ilegalida<strong>de</strong>, não é caso <strong>de</strong> ser in<strong>de</strong>ferida a requisição, mas<br />

simplesmente o <strong>de</strong>legado oficia, em retorno, comunicando as razões que impossibilitam o seu cumprimento.

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