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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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no 28.º andar <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado edifício, teriam sido apreendidos equipamentos <strong>de</strong> informática no en<strong>de</strong>reço <strong>de</strong><br />

instituição financeira localizada no 3.º andar do mesmo edifício, porém, sem que houvesse mandado judicial para<br />

esse en<strong>de</strong>reço. O Colegiado, inicialmente, reconheceu a legitimida<strong>de</strong> do habeas corpus para aferir procedimentos<br />

<strong>de</strong> feição penal ou processual penal, inclusive para o reconhecimento <strong>de</strong> eventual ilicitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> provas obtidas em<br />

inquérito policial. Quanto ao mérito, <strong>de</strong>stacou que a busca e apreensão <strong>de</strong> documentos e objetos realizados por<br />

autorida<strong>de</strong> pública no domicílio <strong>de</strong> alguém, sem autorização judicial fundamentada, revelar-se-ia ilegítima, e o<br />

material eventualmente apreendido configuraria prova ilicitamente obtida. Assim, não seria proce<strong>de</strong>nte o<br />

argumento <strong>de</strong> que o mandado <strong>de</strong> busca e apreensão não precisaria indicar en<strong>de</strong>reço <strong>de</strong>terminado. A legislação<br />

processual <strong>de</strong>terminaria que os mandados judiciais <strong>de</strong> busca e apreensão – notadamente <strong>de</strong> busca e apreensão<br />

domiciliar – não po<strong>de</strong>riam revestir-se <strong>de</strong> conteúdo genérico, nem po<strong>de</strong>riam mostrar-se omissos quanto à<br />

indicação, o mais precisamente possível, do local objeto <strong>de</strong>ssa medida extraordinária, em conformida<strong>de</strong> com o art.<br />

243 do CPP.” (HC 106566 – SP, 2.ª T., rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, 16.12.2014, Informativo 772). STJ: “Não há que<br />

se reconhecer nulida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>fere representação por busca e apreensão na qual se transcreve apenas um<br />

dos dois en<strong>de</strong>reços apontados pela autorida<strong>de</strong> policial, estando-se diante <strong>de</strong> mero erro material.” (RHC 32771 –<br />

SC, 5.ª T., rel. Jorge Mussi, 07.08.2012, v.u.).<br />

36. Motivação e finalida<strong>de</strong> da diligência: outra característica fundamental do mandado <strong>de</strong> busca,<br />

<strong>de</strong>corrente da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser preciso e <strong>de</strong>terminado, é indicar o motivo gerador da diligência, bem como o<br />

objetivo a ser alcançado. Sem essa menção, po<strong>de</strong> a busca tornar-se genérica e insegura. Se algum lugar necessita<br />

ser revistado ou se alguém precisa ser investigado diretamente, é curial que a pessoa, cujo interesse vai ser violado,<br />

saiba a razão e o fim. Buscas in<strong>de</strong>terminadas somente <strong>de</strong>monstram ser a diligência inútil, pois o Estadoinvestigação<br />

ou o Estado-acusação nem mesmo sabe o que procurar ou apreen<strong>de</strong>r. Ao contrário, quando o mandado<br />

é específico em todos os seus termos, o inconformismo do pa<strong>de</strong>cente torna-se menor, evi<strong>de</strong>nciando o estrito<br />

cumprimento do <strong>de</strong>ver por parte da autorida<strong>de</strong> que o cumpre. Aliás, como lembra Espínola Filho, “apresentando-se<br />

quaisquer agentes policiais, oficiais ou serventuários da justiça, com o propósito <strong>de</strong> realizarem uma busca, é<br />

autorizada a recusa, mesmo violenta, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não estejam munidos do mandado em or<strong>de</strong>m, com as formalida<strong>de</strong>s<br />

extrínsecas e os requisitos substanciais, que o tornam legal. Contra os invasores, estará o morador <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndo,<br />

legitimamente, o seu domicílio inviolável” (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> brasileiro anotado, v. 3, p. 212).<br />

37. Autorida<strong>de</strong> judiciária: a autorida<strong>de</strong> que o expe<strong>de</strong>, <strong>de</strong> acordo com o disposto no art. 5.º, XI, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, é sempre a judiciária. Logo, o escrivão, também, é serventuário da justiça.<br />

38. Separação dos mandados: apesar do preceituado neste § 1.º, urge separar os mandados <strong>de</strong> busca dos<br />

<strong>de</strong> prisão, pois estes, segundo o disposto nas Normas <strong>de</strong> Serviço da Corregedoria Geral da Justiça <strong>de</strong> São Paulo,<br />

<strong>de</strong>vem ser expedidos em três vias, além do que necessitam obe<strong>de</strong>cer ao mo<strong>de</strong>lo padronizado, aprovado pelo<br />

Conselho Superior da Magistratura. Não existe prejuízo algum na separação, embora a autorida<strong>de</strong> que for cumprilos<br />

faça a exibição conjunta à pessoa, que será presa e cujo domicílio será violado. Em outros Estados da<br />

Fe<strong>de</strong>ração, é possível que inexista idêntica disposição, mas, ainda assim, o melhor é a separação, visto que eles<br />

seguirão <strong>de</strong>stinos diferenciados.<br />

39. Preservação do sigilo profissional do advogado: em sintonia com as prerrogativas do <strong>de</strong>fensor,<br />

caso este acompanhe a diligência, não po<strong>de</strong>rá ter qualquer documento em seu po<strong>de</strong>r, ainda que referente ao<br />

investigado ou réu – e mesmo que sirva <strong>de</strong> prova ao processo – apreendido. A única exceção aberta pela norma<br />

processual penal diz respeito a documento que constitua o corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito do crime, como é o caso do documento<br />

falsificado. Logicamente, caso seja o advogado coautor do pa<strong>de</strong>cente, po<strong>de</strong>rá ter algum documento relevante<br />

recolhido pelo agente da autorida<strong>de</strong> que efetua a diligência. Consultar, também, a nota 7-A ao art. 240.

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