12.06.2017 Views

Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

a predisposição para con<strong>de</strong>nar ou absolver o réu. Entretanto, sabe-se que, em muitos casos, mormente os<br />

amplamente divulgados pela imprensa em geral, permite-se à socieda<strong>de</strong> o <strong>de</strong>bate e a formação <strong>de</strong> convicções<br />

pessoais. Logo, os jurados virtuais po<strong>de</strong>m expressar suas opiniões a amigos ou conhecidos, embora não tenham<br />

sido sorteados para o julgamento. Caso tal situação se concretize (sorteio para a sessão), <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo do modo<br />

pelo qual (e, especialmente, o local) o jurado se pronunciou, torna-se mais a<strong>de</strong>quado que <strong>de</strong>cline e proclame a sua<br />

incompatibilida<strong>de</strong> (impedimento <strong>de</strong>clarado <strong>de</strong> ofício). Se não o fizer, po<strong>de</strong> a parte interessada levantar a questão ao<br />

juiz presi<strong>de</strong>nte no momento em que o jurado for sorteado. Porém, não se tratando <strong>de</strong> recusa imotivada, é<br />

fundamental expor a prova do alegado no momento em que o impedimento for arguido. A prova po<strong>de</strong> calcar-se em<br />

testemunhos, documentos e outras formas lícitas. Não nos parece, entretanto, seja fácil essa <strong>de</strong>monstração. Aliás,<br />

se a parte souber que <strong>de</strong>terminado jurado manifestou a intenção <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nar ou absolver o acusado, torna-se mais<br />

segura a recusa imotivada (peremptória), que prescin<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova e justificação. Na jurisprudência: STJ: “1. O<br />

disposto no art. 449 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> elenca o impedimento do jurado que (I) tiver funcionado em<br />

julgamento anterior do mesmo processo, (II) houver integrado o Conselho <strong>de</strong> Sentença que julgou outro ou outros<br />

acusados, no caso <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong> pessoas, (III) tiver manifestado prévia disposição para con<strong>de</strong>nar ou absolver o<br />

acusado. 2. Esta última hipótese não po<strong>de</strong> ser aferida a partir <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> processo diverso, mas isto sim,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenha manifestado, por qualquer forma, a predisposição para con<strong>de</strong>nar ou absolver o réu. 3. Na espécie, a<br />

<strong>de</strong>fesa apenas recusou um dos jurados, não tendo nada alegado a respeito dos outros três que haviam composto o<br />

Conselho <strong>de</strong> Sentença por diferente processo do paciente. 4. A hipótese caracteriza-se como possível suspeição, e<br />

não impedimento, circunstância que, a teor do art. 571, inciso VIII, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> <strong>de</strong>veria ter sido<br />

arguida no primeiro momento, em plenário, propiciando-se ao juiz-presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>cidir sobre o inci<strong>de</strong>nte, nos<br />

mol<strong>de</strong>s do art. 106 do mesmo diploma legal, sob pena <strong>de</strong> convalescimento da eventual nulida<strong>de</strong>. (Prece<strong>de</strong>ntes do<br />

STJ e do STF)” (HC 139.835 – SP, 5.ª T., rel. Campos Marques, 27.08.2013, v.u.).<br />

Art. 450. Dos impedidos entre si por parentesco ou relação <strong>de</strong> convivência, servirá o que houver sido sorteado em<br />

primeiro lugar. 155<br />

155. Precedência para o julgamento: faz-se <strong>de</strong> maneira aleatória, sem qualquer estabelecimento <strong>de</strong><br />

critérios valorativos. Logo, o primeiro a ser sorteado provoca a natural exclusão do próximo membro da família<br />

que vier a ser escolhido.<br />

Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilida<strong>de</strong> serão consi<strong>de</strong>rados para a<br />

constituição do número legal exigível para a realização da sessão. 156<br />

156. Quorum mínimo para a instalação da sessão: <strong>de</strong>vendo estar presente o número mínimo <strong>de</strong> quinze<br />

jurados para que o juiz instale a sessão, é possível que, em seguida à comunicação das causas <strong>de</strong> impedimentos e<br />

suspeições, algum jurado <strong>de</strong>cline. Ou, se não o fizer, po<strong>de</strong> ser recusado pela parte interessada. Ainda assim, embora<br />

não possa participar do Conselho, sua presença é contada para o efeito <strong>de</strong> compor os quinze jurados indispensáveis<br />

para o início dos trabalhos. Nenhum prejuízo há, pois o jurado somente foi computado para a formação do quorum<br />

mínimo, inexistindo qualquer lesão à imparcialida<strong>de</strong> dos membros do Conselho <strong>de</strong> Sentença.<br />

Art. 452. O mesmo Conselho <strong>de</strong> Sentença po<strong>de</strong>rá conhecer <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um processo, no mesmo dia, se as partes<br />

o aceitarem, hipótese em que seus integrantes <strong>de</strong>verão prestar novo compromisso. 157<br />

157. Utilização do mesmo Conselho <strong>de</strong> Sentença: é possível, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as partes concor<strong>de</strong>m<br />

expressamente. Nesse caso, não se farão aceitações ou recusas, mas simplesmente submete-se o Conselho a novo<br />

compromisso (art. 472, CPP). Exemplo disso seria, no mesmo dia, pela manhã, o Conselho julgar um réu e, à tar<strong>de</strong>,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!