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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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Naturalmente, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer do povo, po<strong>de</strong> impetrar habeas corpus em favor <strong>de</strong> quem queira sem<br />

qualquer limitação territorial. No mesmo sentido, Celso Delmanto, Da impetração <strong>de</strong> habeas corpus por juízes,<br />

promotores e <strong>de</strong>legados, p. 287.<br />

53. Legitimida<strong>de</strong> do juiz como cidadão e não como condutor da causa: não po<strong>de</strong> o magistrado que<br />

fiscaliza o inquérito ou que presi<strong>de</strong> a instrução impetrar habeas corpus em favor do indiciado ou réu. Seria<br />

esdrúxula tal opção, uma vez que ele tem po<strong>de</strong>r para fazer cessar qualquer tipo <strong>de</strong> constrangimento ocorrido contra<br />

o indivíduo, processado ou investigado. Não agindo assim, torna-se a autorida<strong>de</strong> coatora. Certamente, o juiz, como<br />

cidadão, em procedimento alheio à sua jurisdição, po<strong>de</strong> impetrar habeas corpus em favor <strong>de</strong> terceiro. No mesmo<br />

sentido, Celso Delmanto, Da impetração <strong>de</strong> habeas corpus por juízes, promotores e <strong>de</strong>legados, p. 287.<br />

53-A. Legitimida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>legado como cidadão e não como presi<strong>de</strong>nte do inquérito: não há sentido<br />

algum em se permitir ao <strong>de</strong>legado, quando atuando como condutor <strong>de</strong> investigação criminal, impetrar habeas<br />

corpus em favor da pessoa que ele mesmo indiciou ou mesmo em favor do réu, cujo inquérito que ele presidiu <strong>de</strong>u<br />

margem à instauração da ação penal. Mas, como cidadão, <strong>de</strong>svinculado do caso, é natural que possa exercer seu<br />

direito constitucional <strong>de</strong> impetrar habeas corpus. Nessa ótica: “A legitimida<strong>de</strong> ativa no habeas corpus vai além<br />

dos advogados, vai além da cidadania, vai além <strong>de</strong> qualquer do povo, porque é direito das gentes, pelo que não po<strong>de</strong><br />

ser negado ao Delegado <strong>de</strong> Polícia, como gente” (Maurício Henrique Guimarães Pereira, Habeas corpus e polícia<br />

judiciária, p. 242). No mesmo sentido, Celso Delmanto, Da impetração <strong>de</strong> habeas corpus por juízes, promotores<br />

e <strong>de</strong>legados, p. 287.<br />

54. Requisitos da petição: são os estabelecidos neste artigo, ressaltando-se que a peça <strong>de</strong>ve ser feita em<br />

português, embora o habeas corpus possa ser impetrado por estrangeiro.<br />

55. Paciente e autorida<strong>de</strong> coatora: é fundamental que a pessoa a ser beneficiada pela or<strong>de</strong>m seja apontada<br />

(paciente), po<strong>de</strong>ndo-se aceitar a i<strong>de</strong>ntificação por qualquer meio, ainda que não se disponha do nome do coato.<br />

Deve ser indicada, ainda, a autorida<strong>de</strong> coatora, que exerce a violência, coação ou ameaça, ou dá a or<strong>de</strong>m para que<br />

isso seja feito. Quando não possuir o impetrante o seu nome, indica-se somente o cargo que exerce, o que é<br />

suficiente para ser buscada a sua i<strong>de</strong>ntificação.<br />

55-A. Declaração da espécie <strong>de</strong> constrangimento: esclarece Pontes <strong>de</strong> Miranda que o termo a<strong>de</strong>quado,<br />

em lugar <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, seria comunicação. “As nossas leis ainda se ressentem <strong>de</strong> terminologia <strong>de</strong>feituosa, em que<br />

se confun<strong>de</strong>m comunicação <strong>de</strong> fato, comunicação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> e <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>; também se <strong>de</strong>claram<br />

algumas daquelas. No texto citado faz-se clara, <strong>de</strong>clara-se, a comunicação <strong>de</strong> conhecimento daqueles fatos”<br />

(História e prática do habeas corpus, p. 375).<br />

56. Fundamento do habeas corpus: é o corpo da petição, uma vez que expõe ao órgão julgador as razões<br />

pelas quais teria havido – ou estaria para ocorrer – um abuso, consistente em coação à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção <strong>de</strong><br />

alguém.<br />

57. I<strong>de</strong>ntificação do impetrante: exige-se não somente a sua assinatura, mas também a indicação <strong>de</strong> sua<br />

residência, para quem não é advogado, que po<strong>de</strong> simplesmente apontar o seu número <strong>de</strong> inscrição na OAB e o<br />

en<strong>de</strong>reço do escritório. Não se aceita impetração anônima, <strong>de</strong>vendo ser in<strong>de</strong>ferida in limine. Nada impe<strong>de</strong>, no<br />

entanto, conforme a gravida<strong>de</strong> do relato que a petição contiver, que o magistrado ou tribunal verifique <strong>de</strong> ofício se<br />

o constrangimento, realmente, está ocorrendo. Afinal, não se po<strong>de</strong> olvidar que o órgão jurisdicional po<strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r<br />

habeas corpus <strong>de</strong> ofício (ver o § 2.º <strong>de</strong>ste artigo).<br />

58. Habeas corpus <strong>de</strong> ofício: é admissível que, tomando conhecimento da existência <strong>de</strong> uma coação à<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> ir e vir <strong>de</strong> alguém, o juiz ou o tribunal <strong>de</strong>termine a expedição <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> habeas corpus em favor do

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