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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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interessadas (art. 422). Devem as testemunhas, quando requerido, ser intimadas <strong>de</strong> toda forma; (e) omissão <strong>de</strong><br />

formalida<strong>de</strong> que constitua elemento essencial do ato (inciso IV, <strong>de</strong>ste artigo). As <strong>de</strong>mais são absolutas, embora a<br />

jurisprudência venha convertendo algumas <strong>de</strong>las em relativas (ex.: a ausência <strong>de</strong> curador ao réu menor <strong>de</strong> 21 anos,<br />

em <strong>de</strong>terminados atos. Ver nota 19, abaixo). Aliás, o mesmo se faz em sentido inverso, ou seja, a jurisprudência<br />

chega a converter nulida<strong>de</strong> tipicamente relativa em absoluta. A realização <strong>de</strong> laudo para a avaliação da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

entendimento do silvícola constitui formalida<strong>de</strong> essencial ao ato (art. 564, IV, CPP), logo, figura no rol do art. 572<br />

do CPP (nulida<strong>de</strong> relativa). O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, entretanto, enten<strong>de</strong>u tratar-se <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta: STF:<br />

“A Turma <strong>de</strong>u provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto por índios Guajajara con<strong>de</strong>nados por<br />

crime <strong>de</strong> latrocínio pela justiça estadual, sem que fossem realizadas as perícias antropológica e biológica, para se<br />

aferir, respectivamente, o grau <strong>de</strong> incorporação à socieda<strong>de</strong> e a ida<strong>de</strong> dos pacientes. No caso concreto, os<br />

mencionados laudos não foram efetivados ao argumento <strong>de</strong> que o tema estaria precluso, bem como <strong>de</strong> que seriam<br />

<strong>de</strong>snecessários, haja vista a existência <strong>de</strong> outros elementos capazes <strong>de</strong> evi<strong>de</strong>nciar o pretendido. Tendo em conta que<br />

a questão <strong>de</strong> preclusão é puramente <strong>de</strong> direito, passível <strong>de</strong> análise em habeas corpus, enten<strong>de</strong>u-se pelo<br />

afastamento do aludido óbice, uma vez que se trata <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta e a ausência <strong>de</strong> requerimento da perícia<br />

somente po<strong>de</strong>ria ser atribuída ao Ministério Público. No ponto, asseverou-se que o grau <strong>de</strong> instrução e a<br />

maiorida<strong>de</strong> não se presumem e que a sua <strong>de</strong>monstração é ônus do parquet, a quem caberia comprovar a<br />

legitimida<strong>de</strong> ad causam dos pacientes. A<strong>de</strong>mais, ressaltando que a nulida<strong>de</strong> não <strong>de</strong>corre propriamente da falta <strong>de</strong><br />

perícia, que não se exige, quando não necessária, aduziu-se que nos autos não se encontram <strong>de</strong>monstrados fatos que<br />

concretizem as conclusões das instâncias anteriores. RHC provido para anular o processo a partir da <strong>de</strong>cisão que<br />

julgou encerrada a instrução, permitindo-se a realização <strong>de</strong> perícias necessárias para a verificação do grau <strong>de</strong><br />

integração dos pacientes e para aferir a ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dois <strong>de</strong>les. Mantida, no entanto, a prisão, dado que, anulada a<br />

con<strong>de</strong>nação, restabelece-se o <strong>de</strong>creto da prisão preventiva antece<strong>de</strong>nte, cuja valida<strong>de</strong> não é objeto do recurso”<br />

(RHC 84.308 – MA, 1.ª T., rel. Sepúlveda Pertence, 15.12.2005, v.u., Informativo 413).<br />

7. Rol exemplificativo: outras nulida<strong>de</strong>s po<strong>de</strong>m ser reconhecidas, advindas <strong>de</strong> princípios constitucionais e<br />

processuais, embora não expressamente constantes no rol <strong>de</strong>ste artigo.<br />

8. Incompetência: em cumprimento ao princípio do juiz natural, garantido constitucionalmente, ninguém<br />

será processado ou julgado senão pelo juiz indicado previamente pela lei ou pela própria Constituição. Assim, é<br />

fundamental que as regras <strong>de</strong> competência sejam observadas, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>. Ocorre que a doutrina vem<br />

sustentando o seguinte: em se tratando <strong>de</strong> competência constitucional, a sua violação importa na inexistência do ato<br />

e não simplesmente na anulação (ex.: processar criminalmente um promotor <strong>de</strong> justiça em uma vara comum <strong>de</strong><br />

primeira instância, em vez <strong>de</strong> fazê-lo no Tribunal <strong>de</strong> Justiça). No mais, não sendo competência prevista diretamente<br />

na Constituição, <strong>de</strong>ve-se dividir a competência em absoluta (em razão da matéria e <strong>de</strong> foro privilegiado), que não<br />

admite prorrogação, logo, se infringida é <strong>de</strong> ser reconhecido o vício como nulida<strong>de</strong> absoluta, e relativa, aquela que<br />

admite prorrogação, pois referente apenas ao território. Não aventada pelas partes, nem proclamada pelo juiz, é<br />

incabível a anulação dos atos praticados, uma vez que se consi<strong>de</strong>ra prorrogada. A justificativa para essa postura é<br />

dada por Fre<strong>de</strong>rico Marques, ao mencionar que “na distribuição dos po<strong>de</strong>res jurisdicionais, ratione loci, as<br />

atribuições judiciárias se diversificam em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> fatores aci<strong>de</strong>ntais e <strong>de</strong> valor relativo. Tanto o juiz da comarca<br />

B, como o da comarca A estão investidos <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res jurisdicionais para conhecer e julgar o <strong>de</strong>lito, sendo iguais as<br />

esferas <strong>de</strong> atribuições <strong>de</strong> ambos. Circunstâncias <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> melhor divisão do trabalho, e <strong>de</strong> natureza toda<br />

relativa, é que lhes discriminam a capacida<strong>de</strong> para conhecer dos casos concretos submetidos a processo e<br />

julgamento”. Mas faz uma advertência, ainda com relação à incompetência territorial, tida como relativa: “É claro<br />

que, em se tratando <strong>de</strong> erro grosseiro, a incompetência é insanável. Suponha-se, por exemplo, que o crime tenha<br />

ocorrido na comarca A e que, sem nenhum motivo, por mínimo que fosse, o processo corresse na comarca B,

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