12.06.2017 Views

Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

oferecer os meios <strong>de</strong> prova e as teses que enten<strong>de</strong>sse cabíveis, contando com o questionamento das partes, embora<br />

por intermédio do magistrado. Colocar-se-ia nessa posição porque quer e não por obrigação <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> lei.<br />

8. Interrogatório e citação da pessoa jurídica: a partir da edição da Lei 9.605/98, cuidando dos crimes<br />

contra o meio ambiente, tornou-se possível consi<strong>de</strong>rar a pessoa jurídica autora <strong>de</strong> infração penal, no Brasil. A<br />

referida Lei encontra respaldo constitucional no art. 225, § 3.º, causando, no entanto, imensa polêmica <strong>de</strong>ntre<br />

penalistas e processualistas. Não sendo este o lugar apropriado para o <strong>de</strong>bate acerca da conveniência da<br />

responsabilida<strong>de</strong> penal da pessoa jurídica, resta analisar o aspecto ligado à sua posição na relação processual.<br />

Como ré, tem o direito <strong>de</strong> ser interrogada, visto ser este momento do processo um meio primordialmente <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa e, secundariamente, <strong>de</strong> prova. Naturalmente, o <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> não previu, em nenhum <strong>de</strong> seus<br />

dispositivos, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a pessoa jurídica ser interrogada, pois à época <strong>de</strong> sua edição esta possibilida<strong>de</strong> era<br />

inexistente em direito penal. Assim, é cabível e recomendável que sejam feitas adaptações, por analogia, à<br />

inquirição da pessoa jurídica. Tem sugerido a doutrina a utilização, em conjunto, das normas do processo civil e do<br />

processo trabalhista, fazendo com que a pessoa jurídica seja ouvida por representante que indicar, mas não<br />

necessariamente seu representante legal, pois este po<strong>de</strong> não ter conhecimento do fato. Lembrando lição <strong>de</strong> Ada<br />

Pellegrini Grinover, escreve a respeito Fernando Castelo Branco: “A solução para o interrogatório da pessoa<br />

jurídica estaria, segundo Grinover, na adoção, também por analogia, das regras da Consolidação das Leis do<br />

Trabalho, que facultam ao empregador ‘fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha<br />

conhecimento do fato’. Obviamente se a substituição é facultada no processo trabalhista, maior razão teria para sêlo<br />

no âmbito do processo penal, no qual o interrogatório caracteriza a principal e, por vezes, única manifestação da<br />

auto<strong>de</strong>fesa. Caberia, portanto, sob essa interpretação, à pessoa jurídica indicar a pessoa física que será interrogada.<br />

Não resta dúvida <strong>de</strong> que a integração normativa, por meio da analogia – quer ao <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil, quer à<br />

Consolidação das Leis do Trabalho –, é capaz <strong>de</strong> solucionar, emergencialmente, as lacunas verificadas na lei<br />

ambiental, relativas ao interrogatório da pessoa jurídica” (A pessoa jurídica no processo penal, p. 147-148). A<br />

citação, no entanto, será feita na pessoa do representante legal, conforme dispõe o art. 12 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong><br />

Civil <strong>de</strong> 1973 (vi<strong>de</strong> art. 75 do CPC/2015): “Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) VI – as<br />

pessoas jurídicas, por quem os respectivos atos constitutivos <strong>de</strong>signarem ou, não havendo <strong>de</strong>signação, por seus<br />

diretores”. Para a data do interrogatório, a pessoa jurídica indica, por instrumento <strong>de</strong> preposição, quem será em seu<br />

lugar ouvido, estando sujeito, naturalmente, às mesmas regras que envolvem a pessoa física: po<strong>de</strong> utilizar o direito<br />

ao silêncio, se <strong>de</strong>sejar, po<strong>de</strong> recusar-se a respon<strong>de</strong>r perguntas inconvenientes ou impertinentes, bem como po<strong>de</strong><br />

confessar e admitir a prática da infração penal ou fatos interessantes para o <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da causa, vinculando, no que<br />

disser, a ré.<br />

9. Presença do <strong>de</strong>fensor: a partir da Lei 10.792/2003, torna-se indispensável que o interrogatório seja<br />

acompanhado por <strong>de</strong>fensor, constituído ou dativo. Na realida<strong>de</strong>, a inserção da obrigatorieda<strong>de</strong> da presença do<br />

<strong>de</strong>fensor no momento do interrogatório <strong>de</strong>veu-se, principalmente, ao fato <strong>de</strong> que, no Projeto <strong>de</strong> Lei 4.207/2001,<br />

também da comissão presidida pela Professora Ada Pellegrini Grinover, o réu seria o último a ser ouvido, após a<br />

colheita da prova (o que agora se torna a regra, em face do advento da Lei 11.719/2008). Assim, seria natural supor<br />

que já estivesse acompanhado <strong>de</strong> advogado a essa altura. Entretanto, não tendo sido alterado o procedimento, à<br />

época, continuando o interrogatório a ser realizado como primeiro ato instrutório, foi preciso modificar o modo<br />

<strong>de</strong> citação do acusado. Para que fosse assegurada a ampla <strong>de</strong>fesa e o cumprimento da nova disposição do art. 185,<br />

caput, tornou-se fundamental que, no mandado <strong>de</strong> citação, <strong>de</strong>terminasse o juiz ao oficial a indagação ao réu se ele<br />

já possuía <strong>de</strong>fensor constituído e qual seu nome e en<strong>de</strong>reço. Assim, na certidão do oficial, atestando a citação,<br />

constava o nome do causídico do acusado. Seria ele, então, intimado, pela imprensa, para comparecer ao<br />

interrogatório <strong>de</strong>signado – em caso <strong>de</strong> réu solto, no fórum; em caso <strong>de</strong> preso, no estabelecimento penal

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!