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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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para a previsão feita nos incisos anteriores.<br />

2. Conceito <strong>de</strong> continência: continência provém <strong>de</strong> continente, aquilo que contém ou tem capacida<strong>de</strong> para<br />

conter algo. No contexto processual penal, significa a hipótese <strong>de</strong> um fato criminoso conter outros, tornando todos<br />

uma unida<strong>de</strong> indivisível. Assim, po<strong>de</strong> ocorrer na situação do concurso <strong>de</strong> pessoas, quando vários agentes são<br />

acusados da prática <strong>de</strong> uma mesma infração penal e também quando houver concurso formal (art. 70, CP), com seus<br />

<strong>de</strong>sdobramentos previstos nas hipóteses <strong>de</strong> aberratio (arts. 73 e 74, CP). Cremos que a continência, em razão do<br />

disposto no direito penal, é fundamental para a avaliação unificada dos fatos criminosos gerados por um ou mais<br />

autores. Não teria, <strong>de</strong> fato, cabimento julgar os coautores em processos distintos, visto que cometem o mesmo<br />

<strong>de</strong>lito. O mesmo se diga do concurso formal, quando uma pessoa, através <strong>de</strong> uma única ação, atinge mais <strong>de</strong> um<br />

resultado criminoso.<br />

3. Modificação <strong>de</strong> competência: a conexão e a continência são ordinariamente consi<strong>de</strong>radas causas<br />

suficientes para a modificação da competência. Entretanto, objeta Vicente Greco Filho, dizendo: “É costume dizerse<br />

que a conexão e a continência modificam a competência. Essa afirmação, porém, somente é válida no que<br />

concerne à competência em abstrato, ou seja, no caminho que se <strong>de</strong>senvolve antes da fixação <strong>de</strong>finitiva, em<br />

concreto. O <strong>de</strong>saforamento, sim, modifica a competência em concreto, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>finida. A conexão e a<br />

continência atuam antes <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>finição” (Manual <strong>de</strong> processo penal, p. 145). Com tal linha <strong>de</strong> pensamento<br />

concordam Demercian e Maluly (Curso <strong>de</strong> processo penal, p. 199). Segundo nos parece, a questão <strong>de</strong>ve ser<br />

<strong>de</strong>sdobrada em dois ângulos: lato e estrito senso. Em sentido amplo, é bem verda<strong>de</strong> que a conexão e a continência<br />

não modificam a competência, uma vez que elas estariam inseridas nas regras fixadoras da competência. É o que<br />

<strong>de</strong>monstra o art. 69, V, do CPP. Assim, caso um juiz remeta a outro um <strong>de</strong>terminado processo porque <strong>de</strong>scobre ser<br />

ele o juiz natural da causa, por conta da conexão, estaria livrando-se <strong>de</strong> feito que não lhe compete julgar. Mas, em<br />

sentido estrito, há, na realida<strong>de</strong>, uma alteração <strong>de</strong> competência, pois elege-se como regra o juiz natural pelos<br />

seguintes critérios: em razão da matéria, do território ou da função. Essa é a norma geral imposta pelo <strong>Código</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> e pela própria Constituição. Assim, quando um juiz está processando A, por ter ele cometido<br />

receptação na cida<strong>de</strong> X, é o competente para apurar o caso, segundo o território, a matéria e a função. Mas, quando<br />

se <strong>de</strong>scobre que há um latrocínio sendo apurado na Comarca Y, dizendo respeito à receptação cometida por A,<br />

po<strong>de</strong>-se remeter o processo da Comarca X para a Y por razões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m prática, inspirados no inciso III do art. 76.<br />

Modifica-se, com isso, a competência, pois estritamente falando, retira-se o processo <strong>de</strong> um juiz passando-o a<br />

outro. O magistrado que apura o latrocínio não <strong>de</strong>veria cuidar da receptação, ocorrida em outra Comarca. Altera-se<br />

a regra geral, por conta da exceção estabelecida pela conexão ou pela continência. Em suma: lato sensu, a conexão<br />

e a continência fazem parte das regras <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> competência, embora, estrito senso, elas modifiquem as<br />

convencionais regras <strong>de</strong> escolha do juiz natural, por aten<strong>de</strong>rem a critérios <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m puramente instrumental, como<br />

vimos em nota anterior. Aliás, se a competência <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser alterada em função da conexão ou da continência, a<br />

nulida<strong>de</strong> é apenas relativa, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, pois, da prova do prejuízo. Note-se que o próprio <strong>de</strong>saforamento também<br />

está previsto em lei, razão pela qual, lato sensu, não é modificação <strong>de</strong> competência, mas sim a transferência para o<br />

juiz imparcial, i<strong>de</strong>almente eleito pela Constituição para julgar o caso. Estrito senso, no entanto, está-se alterando a<br />

competência do juiz que já fora escolhido pelas regras convencionais para compor o litígio.<br />

Art. 76. A competência será <strong>de</strong>terminada pela conexão: 4-6<br />

I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas<br />

reunidas, 7 ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, 8 ou por várias pessoas, umas<br />

contra as outras; 9<br />

II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir<br />

impunida<strong>de</strong> ou vantagem em relação a qualquer <strong>de</strong>las; 10<br />

III – quando a prova <strong>de</strong> uma infração ou <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong> suas circunstâncias elementares influir na prova <strong>de</strong> outra

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