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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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Consultar a nota 6 ao Capítulo VIII, Título II, Livro III.<br />

330. É <strong>de</strong>snecessária a resposta preliminar <strong>de</strong> que trata o artigo 514 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> na ação<br />

penal instruída por inquérito policial.<br />

Consultar a nota 8 ao art. 514.<br />

337. É cabível a suspensão condicional do processo na <strong>de</strong>sclassificação do crime e na procedência parcial da<br />

pretensão punitiva.<br />

Consultar a nota 5 ao Título XII.<br />

347. O conhecimento <strong>de</strong> recurso <strong>de</strong> apelação do réu in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua prisão.<br />

Consultar a nota 37 ao art. 595.<br />

376. Compete à turma recursal processar e julgar o mandado <strong>de</strong> segurança contra ato <strong>de</strong> juizado especial.<br />

Consultar a nota 9-A ao art. 646.<br />

390. Nas <strong>de</strong>cisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.<br />

428. Compete ao Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>cidir os conflitos <strong>de</strong> competência entre juizado especial fe<strong>de</strong>ral<br />

e juízo fe<strong>de</strong>ral da mesma seção judiciária.<br />

Consultar a nota 20-A ao art. 116.<br />

455. A <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>termina a produção antecipada <strong>de</strong> provas com base no art. 366 do CPP <strong>de</strong>ve ser<br />

concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero <strong>de</strong>curso do tempo.<br />

Consultar a nota 34 ao art. 366.<br />

471. Os con<strong>de</strong>nados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n.<br />

11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei <strong>de</strong> Execução <strong>Penal</strong>) para a progressão<br />

<strong>de</strong> regime prisional.<br />

491. É inadmissível a chamada progressão per saltum <strong>de</strong> regime prisional.<br />

493. É inadmissível a fixação <strong>de</strong> pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.<br />

500. A configuração do crime do art. 244-B do ECA in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da prova da efetiva corrupção do menor, por se<br />

tratar <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito formal.<br />

501. É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o resultado da incidência das suas<br />

disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo<br />

vedada a combinação <strong>de</strong> leis.<br />

502. Presentes a materialida<strong>de</strong> e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do<br />

CP, a conduta <strong>de</strong> expor à venda CDs e DVDs piratas 511. É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §<br />

2º do art. 155 do CP nos casos <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> furto qualificado, se estiverem presentes a primarieda<strong>de</strong> do agente, o<br />

pequeno valor da coisa e a qualificadora for <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m objetiva.<br />

512. A aplicação da causa <strong>de</strong> diminuição <strong>de</strong> pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a<br />

hedion<strong>de</strong>z do crime <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong> drogas.<br />

513. A ‘abolitio criminis’ temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime <strong>de</strong> posse <strong>de</strong> arma <strong>de</strong><br />

fogo <strong>de</strong> uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação raspado, suprimido ou<br />

adulterado, praticado somente até 23/10/2005.<br />

518. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, não é cabível recurso especial fundado em alegada<br />

violação <strong>de</strong> enunciado <strong>de</strong> súmula.

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