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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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ainda, seu representante legal ou seus her<strong>de</strong>iros. Excepcionalmente, na forma autorizada pelo art. 142, po<strong>de</strong>rá<br />

provocar o procedimento <strong>de</strong> especialização da hipoteca legal o Ministério Público, quando a vítima for pobre, ou<br />

quando houver interesse da Fazenda Pública (recebimento <strong>de</strong> multa ou custas).<br />

26. Requisitos para a hipoteca legal consolidar-se: é preciso existir certeza da infração penal, o que<br />

não <strong>de</strong>ixa, a nosso ver, <strong>de</strong> ser um termo infeliz. Levando-se em conta que ainda não existe con<strong>de</strong>nação com trânsito<br />

em julgado, razão pela qual o mérito não foi apreciado, não se po<strong>de</strong> dizer que há certeza da infração penal. O<br />

melhor seria apenas mencionar, como se fez no art. 312, que cuida da preventiva, ser suficiente prova da existência<br />

do crime, o que é mais genérico e menos taxativo. E mais, torna-se indispensável a prova <strong>de</strong> indícios suficientes <strong>de</strong><br />

autoria, o que é dado elementar para se autorizar uma constrição sobre imóveis <strong>de</strong> origem lícita do acusado.<br />

Art. 135. Pedida a especialização 27 mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilida<strong>de</strong><br />

civil, e <strong>de</strong>signará e estimará o imóvel ou imóveis que terão <strong>de</strong> ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo<br />

proce<strong>de</strong>r ao arbitramento do valor da responsabilida<strong>de</strong> e à avaliação do imóvel ou imóveis.<br />

§ 1.º A petição será instruída com as provas ou indicação das provas 28 em que se fundar a estimação da<br />

responsabilida<strong>de</strong>, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no<br />

requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio.<br />

§ 2.º O arbitramento do valor da responsabilida<strong>de</strong> e a avaliação dos imóveis <strong>de</strong>signados far-se-ão por perito<br />

nomeado pelo juiz, on<strong>de</strong> não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo<br />

respectivo.<br />

§ 3.º O juiz, ouvidas as partes no prazo <strong>de</strong> 2 (dois) dias, que correrá em cartório, po<strong>de</strong>rá corrigir o arbitramento do<br />

valor da responsabilida<strong>de</strong>, se lhe parecer excessivo ou <strong>de</strong>ficiente. 29<br />

§ 4.º O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da<br />

responsabilida<strong>de</strong>.<br />

§ 5.º O valor da responsabilida<strong>de</strong> será liquidado <strong>de</strong>finitivamente após a con<strong>de</strong>nação, 30 po<strong>de</strong>ndo ser requerido novo<br />

arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença con<strong>de</strong>natória.<br />

§ 6.º Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos <strong>de</strong> dívida pública, pelo valor <strong>de</strong> sua cotação em<br />

Bolsa, o juiz po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> mandar proce<strong>de</strong>r à inscrição da hipoteca legal.<br />

27. Especialização da hipoteca: é o procedimento adotado para individualizar o imóvel – ou imóveis –<br />

sobre o qual <strong>de</strong>ve incidir a garantia à futura in<strong>de</strong>nização da parte ofendida, tornando-o indisponível. Para isso, urge<br />

estabelecer, aproximadamente, o valor da responsabilida<strong>de</strong> civil, na forma <strong>de</strong>scrita neste artigo. Po<strong>de</strong>-se utilizar o<br />

valor apurado pela venda do imóvel especializado, inclusive para garantir o pagamento das custas e da pena<br />

pecuniária, estas do interesse da Fazenda Pública.<br />

28. Juntada <strong>de</strong> provas ou indicação das provas: o interessado <strong>de</strong>ve apresentar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, as provas<br />

que tiver, normalmente documentais, bem como solicitar a produção <strong>de</strong> provas no procedimento inci<strong>de</strong>nte, que se<br />

instaura com o pedido <strong>de</strong> especialização da hipoteca legal. Nesse caso, qualquer diligência pertinente po<strong>de</strong> ser<br />

requerida ao magistrado.<br />

29. Avaliação preliminar do valor da responsabilida<strong>de</strong>: po<strong>de</strong> o juiz, tomando conhecimento do laudo<br />

pericial, envolvendo tanto o montante que seria cabível a título <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização civil, quanto o valor do patrimônio<br />

imobiliário do acusado, fixar, conforme seu pru<strong>de</strong>nte critério, o valor <strong>de</strong> um e <strong>de</strong> outro, caso entenda excessivo ou<br />

distorcido os apresentados pelo experto. O i<strong>de</strong>al é não submeter os bens imóveis do réu a constrição injusta e<br />

<strong>de</strong>smedida, pois o acusado po<strong>de</strong>rá necessitar <strong>de</strong> parte <strong>de</strong>les para constituir um fundo <strong>de</strong> sustentação <strong>de</strong> sua própria<br />

<strong>de</strong>fesa, enquanto durar a <strong>de</strong>manda. Somente serão inscritos no Registro <strong>de</strong> Imóveis os bens necessários à garantia<br />

da in<strong>de</strong>nização, <strong>de</strong>ixando livres os <strong>de</strong>mais. Caso o réu ofereça caução, na forma do previsto no § 6.º, nem mesmo a<br />

inscrição da hipoteca será realizada. Registre-se que, ao tratar-se <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização civil, é natural supor que a vítima<br />

possa pleitear, além dos danos materiais sofridos, a reparação pelos danos morais. Ocorre que esta espécie <strong>de</strong> dano

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