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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6.ª T., DJe 10.11.2014)” (AgRg no REsp 1486467 – RS, 6.ª T., rel. Ericson<br />

Maranho, 12.05.2015, v.u.). TRF-3.ª Região: “A fase do revogado art. 499 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, hoje<br />

disciplinada pelo art. 402 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, é <strong>de</strong>stinada à complementação das diligências, cabendo ao<br />

magistrado analisar a necessida<strong>de</strong> e conveniência <strong>de</strong>sses requerimentos, não havendo que se falar em cerceamento<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, na medida em que foram oferecidas à <strong>de</strong>fesa as oportunida<strong>de</strong>s previstas em lei para indicação <strong>de</strong> provas e<br />

analisados os pedidos <strong>de</strong> forma fundamentada” (ACR 36599-2000.60.00.002995-5 – MS, 5.ª T., rel. André<br />

Nekatschalow, 31.05.2010, v.u.).<br />

Art. 403. Não havendo requerimento <strong>de</strong> diligências, ou sendo in<strong>de</strong>ferido, 73 serão oferecidas alegações finais orais<br />

por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela <strong>de</strong>fesa, prorrogáveis por mais 10 (<strong>de</strong>z), proferindo o<br />

juiz, a seguir, sentença. 74<br />

§ 1.º Havendo mais <strong>de</strong> um acusado, o tempo previsto para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> cada um será individual.<br />

§ 2.º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação <strong>de</strong>sse, serão concedidos 10 (<strong>de</strong>z) minutos,<br />

prorrogando-se por igual período o tempo <strong>de</strong> manifestação da <strong>de</strong>fesa.<br />

§ 3.º O juiz po<strong>de</strong>rá, consi<strong>de</strong>rada a complexida<strong>de</strong> do caso ou o número <strong>de</strong> acusados, conce<strong>de</strong>r às partes o prazo<br />

<strong>de</strong> 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação <strong>de</strong> memoriais. Nesse caso, terá o prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias para<br />

proferir a sentença. 75<br />

73. Inexistência ou in<strong>de</strong>ferimento do pedido <strong>de</strong> diligências: se as partes nada requererem, ultrapassase<br />

essa fase. Por outro lado, é possível que o magistrado entenda que as eventuais diligências solicitadas sejam<br />

irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Cabe-lhe in<strong>de</strong>ferir o pleito, nos termos do art. 400, § 1.º, do CPP.<br />

74. Alegações finais orais: em homenagem à celerida<strong>de</strong> processual e ao princípio da oralida<strong>de</strong>, que traz<br />

consigo a concentração e a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> física do juiz, <strong>de</strong>vem as alegações finais ser feitas oralmente. Espera-se que,<br />

finalmente, as partes se libertem do velho e in<strong>de</strong>vido ditado, feito ao escrevente <strong>de</strong> sala, reduzido a termo,<br />

dirigindo-se, diretamente, ao magistrado, que <strong>de</strong>ve estar presente e disposto a ouvir. Esse relato oral, formulado<br />

pela acusação e pela <strong>de</strong>fesa, não será reduzido a termo, pois não é escrito. Findas as alegações orais, constará do<br />

termo apenas o resumo (quem pediu o quê). O juiz <strong>de</strong>ve, então, proferir sentença. Não lhe cabe chamar o processo<br />

à conclusão. Se as partes expõem as suas razões oralmente, nada impe<strong>de</strong> que o magistrado profira <strong>de</strong>cisão,<br />

igualmente, na sequência, em respeito à oralida<strong>de</strong>. A única diferença é que a <strong>de</strong>cisão judicial será reduzida a termo.<br />

Logicamente, se o juiz <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> exarar a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> imediato, levando o processo à conclusão, constitui uma<br />

irregularida<strong>de</strong>. Não é passível <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>. Porém, se houver <strong>de</strong>morar excessiva para a obtenção da sentença, po<strong>de</strong><br />

constituir-se infração funcional.<br />

75. Complexida<strong>de</strong> do caso ou número <strong>de</strong> acusados: havendo intricada situação pela frente, com<br />

variadas provas a apreciar, po<strong>de</strong> ser inconveniente um mero <strong>de</strong>bate oral <strong>de</strong>stinado às partes, seguido <strong>de</strong> sentença.<br />

Por isso, faculta-se ao magistrado – esperando-se que não se torne regra, logo, norma risível – a concessão <strong>de</strong><br />

prazo para a apresentação <strong>de</strong> memoriais (por escrito) e, <strong>de</strong>pois, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sentenciar (por escrito),<br />

igualmente, à parte, longe da presença das partes. Ressalte-se, novamente: essa é a exceção e não po<strong>de</strong> se tornar a<br />

regra. Aliás, pela lógica apresentada pela reforma processual, somente se <strong>de</strong>fere memoriais às partes se o juiz<br />

sentenciar à parte. Em outros termos, caso o magistrado sinta ser caso simples, não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ferir memoriais e<br />

precisa, após as alegações finais orais, dar a sua <strong>de</strong>cisão no termo da audiência. Ressalte-se, ainda, que o juiz<br />

também não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ferir memoriais <strong>de</strong> praxe para sentenciar tudo o que se lhe é apresentado posteriormente.<br />

Cuida-se <strong>de</strong> infração à lei e à celerida<strong>de</strong> processual implantada pela reforma trazida pela Lei 11.719/2008. Inexiste<br />

recurso, no campo do processo, contra tal atitu<strong>de</strong>. Porém, constituindo infração à lei, configura-se <strong>de</strong>svio <strong>de</strong><br />

função. A ativida<strong>de</strong> correcional <strong>de</strong>ve instalar-se, <strong>de</strong> ofício ou por requerimento <strong>de</strong> qualquer das partes. Afinal, ou<br />

existe celerida<strong>de</strong>, em razão da modificação no <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, ou tudo não passa <strong>de</strong> figuração e

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