12.06.2017 Views

Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

contra as instituições militares ou contra militares no exercício das suas funções. Tal conclusão se extrai da<br />

interpretação feita ao art. 125, § 4.º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral: “Compete à Justiça Militar estadual processar e<br />

julgar os militares dos Estados, nos crimes militares <strong>de</strong>finidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares<br />

militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente <strong>de</strong>cidir sobre<br />

a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”. Assim, ficou nítida a competência exclusiva<br />

da Justiça Militar Estadual para o julgamento <strong>de</strong> militares, mas jamais <strong>de</strong> civis. Estes <strong>de</strong>vem ser julgados pela<br />

Justiça Estadual Comum, a teor da Súmula 53 do STJ (ver ainda a nota 31 ao art. 79).<br />

7-C. Justiça Militar Fe<strong>de</strong>ral somente julga civil quando houver intenção <strong>de</strong> lesar bem jurídico<br />

sob a tutela militar: a competência da Justiça Militar Fe<strong>de</strong>ral para julgar civis é excepcional. Por isso, em<br />

qualquer situação, torna-se fundamental auscultar o dolo do agente, verificando-se se ele, realmente, tinha a<br />

intenção <strong>de</strong> agredir bem jurídico <strong>de</strong> natureza militar. Confira-se: STF: “A 2.ª Turma <strong>de</strong>feriu habeas corpus para<br />

extinguir a ação penal instaurada contra civil pela suposta prática do crime <strong>de</strong> dano contra o patrimônio castrense<br />

(CPM, art. 259), consistente na colisão <strong>de</strong> veículo automotor, por ele conduzido, com uma viatura militar. Aduziuse<br />

que a materialização do <strong>de</strong>lito militar perpetrado por civil, em tempo <strong>de</strong> paz, seria <strong>de</strong> caráter excepcional e que a<br />

Corte teria firmado entendimento segundo o qual o art. 9.º do CPM <strong>de</strong>ve ser interpretado restritivamente, no<br />

sentido da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> haver <strong>de</strong>liberada intenção <strong>de</strong> ofensa a bens jurídicos tipicamente associados à<br />

estruturação militar ou à função <strong>de</strong> natureza castrense. Asseverou-se, no caso, que o paciente não teria manifestado<br />

tal intento, o que afastaria a competência da justiça especial. Prece<strong>de</strong>nte citado: CC 7040 – RS (DJU <strong>de</strong><br />

22.11.1996)” (HC 105.348 – RS, 2.ª T., rel. Ayres Britto, 19.10.2010, v.u.).<br />

8. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> haver exceção à regra da competência absoluta <strong>de</strong> foro: princípios e regras <strong>de</strong><br />

processo penal – e mesmo constitucionais – não são ilimitados e supremos, merecendo ser harmonizados entre si,<br />

para que um não sobrepuje outro <strong>de</strong> igual relevância. É bem verda<strong>de</strong> que a competência em razão da matéria <strong>de</strong>ve<br />

ser consi<strong>de</strong>rada absoluta, mas outras regras regem o processo penal, como a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> revisão criminal<br />

contra o réu. Assim, já existe jurisprudência firmada <strong>de</strong> que não é possível anular um feito julgado por magistrado<br />

incompetente, se houve trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão. Habeas corpus impetrado com tal finalida<strong>de</strong> teria função<br />

revisional, o que é inadmissível. A respeito, consulte-se o voto do Ministro Hamilton Carvalhido, relator: “Trata-se<br />

<strong>de</strong> crimes <strong>de</strong> roubo praticados contra agência da Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral, insubsistindo dúvida qualquer quanto à<br />

competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral para o julgamento da causa penal. É o que resulta da letra do art. 109, IV, da<br />

Constituição da República, valendo, a propósito do tema, invocar prece<strong>de</strong>nte da 3.ª Seção <strong>de</strong>ste Superior Tribunal<br />

da Justiça que, no Conflito <strong>de</strong> Competência 16.595/SP, em que foi relator o Ministro Leal, assim <strong>de</strong>cidiu:<br />

‘Constitucional. <strong>Penal</strong>. Assalto em agência da CEF. Sentença proferida por juízo estadual. Anulação. Competência.<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça. Súmula 55/STJ. Cabe ao Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>cretar a nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sentença penal con<strong>de</strong>natória<br />

proferida por Juiz <strong>de</strong> Direito contra assaltante da agência da Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral – crime <strong>de</strong> competência<br />

da Justiça Fe<strong>de</strong>ral –, segundo a inteligência da Súmula 55 do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça. Conflito conhecido.<br />

Competência do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo, o suscitado’ (DJ 01.07.1996, p. 23.984, nossos os grifos).<br />

Ocorre que os pacientes respon<strong>de</strong>ram ao processo presos, em razão <strong>de</strong> flagrante <strong>de</strong>lito (fl. 92) e foram con<strong>de</strong>nados<br />

por sentença prolatada em 29 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1995, visando o Ministério Público à <strong>de</strong>sconstituição da coisa<br />

julgada, como se recolhe na própria inicial, porque: ‘(...) em paralelo procedimento criminal, os pacientes<br />

respon<strong>de</strong>m presentemente a inquérito policial pelo mesmo fato perante a 3.ª Vara Criminal da Subseção Judiciária<br />

<strong>de</strong> São Paulo (n. 96.0105.428-6), já estando <strong>de</strong>nunciados, embora ainda sem o recebimento da acusação por parte<br />

do Judiciário Fe<strong>de</strong>ral (...)’ (fl. 3). Em se cuidando <strong>de</strong> habeas corpus com natureza <strong>de</strong> revisão criminal, negada<br />

pelo nosso sistema <strong>de</strong> direito positivo à Socieda<strong>de</strong>, faz-se manifesto o seu incabimento. Pelo exposto, não<br />

conheço do pedido” (STJ, HC 8.991 – SP, 6.ª T., 21.09.2000, v.u., DJ 25.09.2000, p. 138, com os últimos grifos

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!