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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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estituição dos bens e objetos apreendidos. Apreensão <strong>de</strong> pulseiras, correntes, anéis, pingentes, brincos, aparelhos<br />

<strong>de</strong> telefone celular, relógios, máquinas fotográficas, no interior da residência do réu. Inversão do ônus da prova.<br />

Ausência <strong>de</strong> comprovação da aquisição lícita dos produtos apreendidos. Réu que sequer comprovou estar<br />

exercendo ativida<strong>de</strong> laboral lícita e/ou recebimento <strong>de</strong> salário. Perdimento dos bens em favor da união.<br />

Manutenção da <strong>de</strong>cisão” (2014.084987-6 – Jaraguá do Sul, Segunda Câmara Criminal, Rel. Volnei Celso Tomazini,<br />

03.02.2015, v.u.). TJGO: “1 – O conjunto probatório produzido nos autos <strong>de</strong>monstra que o acusado foi abordado na<br />

posse <strong>de</strong> um veículo roubado, com placas adulteradas e sem a respectiva documentação, ensejando a inversão do<br />

ônus da prova, incumbindo-lhe comprovar que <strong>de</strong>sconhecia a origem ilícita da coisa, o que não ocorreu na<br />

hipótese” (Ap. Crim. 325153-08.2014.8.09.0175 – GO, 1.ª Câmara Criminal, rel. Ivo Favaro, 18.06.2015, v.u.).<br />

TJMG: “I – Não tendo a <strong>de</strong>fesa comprovado a <strong>de</strong>stinação exclusiva da droga para o consumo próprio, ônus que lhe<br />

incumbe (art. 156 do CPP), e <strong>de</strong>monstrada a contento pela acusação a finalida<strong>de</strong> mercantil da substância, incabível<br />

a <strong>de</strong>sclassificação para o <strong>de</strong>lito do art. 28 da Lei n.º 11.343/06. II – A con<strong>de</strong>nação nas custas é uma consequência<br />

natural à parte vencida, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu pagamento<br />

<strong>de</strong>verá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo.” (Ap. Crim. 1.0188.10.007855-2/001 –<br />

MG, 1.ª Câmara Criminal, rel. Alberto Deodato Neto, 22.09.2015, v.u.).<br />

23. Aspectos objetivo e subjetivo do ônus da prova: objetivamente, o ônus da prova diz respeito ao<br />

juiz, na formação do seu convencimento para <strong>de</strong>cidir o feito, buscando atingir a certeza da materialida<strong>de</strong> e da<br />

autoria, <strong>de</strong> acordo com as provas produzidas. Caso permaneça em dúvida, o caminho, segundo a lei processual penal<br />

e as garantias constitucionais do processo, é a absolvição. Subjetivamente, o ônus da prova liga-se ao encargo<br />

atribuído às partes para <strong>de</strong>monstrar a veracida<strong>de</strong> do que alegam, buscando convencer o julgador. Cabe a elas<br />

procurar e introduzir no processo as provas encontradas. Como ensina Gustavo Badaró, “o ônus da prova funciona<br />

como um estímulo para as partes, visando à produção das provas que possam levar ao conhecimento do juiz a<br />

verda<strong>de</strong> sobre os fatos” (Ônus da prova no processo penal, p. 178-182).<br />

24. Autoincriminação: não é exigível no processo penal, significando que o réu não está obrigado a<br />

fornecer prova contra si. Assim, qualquer prova que lhe for <strong>de</strong>mandada pelo juiz, implicando prejuízo para sua<br />

<strong>de</strong>fesa, po<strong>de</strong> ser negada. Ex.: não está o réu obrigado a participar da reconstituição do crime, caso entenda lhe ser<br />

prejudicial tal prova. O princípio que protege o réu contra a autoincriminação é consagrado na doutrina e na<br />

jurisprudência, especialmente do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

25. Álibi: é a alegação feita pelo réu, como meio <strong>de</strong> provar a sua inocência, <strong>de</strong> que estava em local diverso <strong>de</strong><br />

on<strong>de</strong> ocorreu o <strong>de</strong>lito, razão pela qual não po<strong>de</strong>ria tê-lo cometido. É, como regra, ônus seu provar o álibi.<br />

Entretanto, essa regra não po<strong>de</strong> levar a acusação à isenção <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar o que lhe compete, isto é, ainda que o réu<br />

afirme ter estado, na época do crime, em outra cida<strong>de</strong>, por exemplo, tendo interesse em produzir a prova cabível,<br />

tal situação jamais afastará o encargo da parte acusatória <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar ao juiz a materialida<strong>de</strong> e a autoria da<br />

infração penal. Por outro lado, sabe-se ser impossível fazer prova negativa, ou seja, <strong>de</strong>monstrar que nunca se<br />

esteve em um <strong>de</strong>terminado local, razão pela qual é preciso cuidado para não levar o acusado a ter o ônus <strong>de</strong> fazer<br />

prova irrealizável. Na jurisprudência: TJSC: “A comprovação <strong>de</strong> álibi para fulcrar a tese <strong>de</strong> negativa <strong>de</strong> autoria é<br />

ônus da <strong>de</strong>fesa, nos mol<strong>de</strong>s do art. 156 do CPP, <strong>de</strong> sorte que, se esta não fundamenta sua assertiva por meio <strong>de</strong><br />

quaisquer elementos, limitando-se a meras alegações, faz <strong>de</strong>rruir a versão apresentada” (AP. Crim. 2009.004387-0<br />

– SC, 2.ª C., rel. Salete Silva Sommariva, 22.04.2010, v.u.).<br />

26. Verda<strong>de</strong> formal e verda<strong>de</strong> real: a verda<strong>de</strong> formal é a que emerge no processo, conforme os<br />

argumentos e as provas trazidas pelas partes. Contenta-se o juiz com a realida<strong>de</strong> espelhada pelas provas<br />

apresentadas, sem que seja obrigado, ele mesmo, a buscar a verda<strong>de</strong> (o que efetivamente ocorreu no plano fático).<br />

Exemplo maior disso é o que ocorre no processo civil, quando o réu não contesta a ação, da qual foi <strong>de</strong>vidamente

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