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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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habilitado, para solver. Caso persista algum ponto obscuro, é mais indicado que se realize outro interrogatório, do<br />

que simplesmente <strong>de</strong>ixá-lo <strong>de</strong> lado, pois tal medida cercearia o direito <strong>de</strong> qualquer das partes <strong>de</strong> questionar o<br />

narrado pelo acusado, que teria sido irregularmente transcrito pelo funcionário encarregado. No caso <strong>de</strong> gravação,<br />

assina-se apenas o termo <strong>de</strong> audiência, on<strong>de</strong> constará ter sido feito o registro por essa forma <strong>de</strong> captação.<br />

56. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obter a assinatura do réu: não influi na constituição da prova. É possível que o<br />

acusado não saiba escrever, por ser analfabeto, não possa, por estar com a mão quebrada, por exemplo, ou não<br />

queira, por <strong>de</strong>sconfiar do conteúdo do que foi consignado. Deve unicamente o magistrado <strong>de</strong>terminar a menção <strong>de</strong><br />

tal fato no termo. Por isso, justifica-se a obrigatória presença do <strong>de</strong>fensor nesse momento processual. Quando<br />

registrado o interrogatório por gravação, a assinatura do acusado será aposta somente no termo <strong>de</strong> audiência, ainda<br />

assim quando for viável.<br />

Art. 196. A todo tempo o juiz po<strong>de</strong>rá proce<strong>de</strong>r a novo interrogatório <strong>de</strong> ofício ou a pedido fundamentado <strong>de</strong> qualquer<br />

das partes. 57<br />

57. Renovação do interrogatório: há variadas razões passíveis <strong>de</strong> levar à realização <strong>de</strong> outro<br />

interrogatório ao longo da instrução: a) o juiz sentenciante não é o mesmo que realizou o ato, necessitando ouvi-lo<br />

e vê-lo diretamente, para formar o seu convencimento. Embora esteja consagrado o princípio da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> física<br />

do juiz (art. 399, § 2.º), po<strong>de</strong> haver mudança em razão <strong>de</strong> promoção, aposentadoria do julgador ou outro motivo <strong>de</strong><br />

força maior; b) o juiz sentenciante ou o que presi<strong>de</strong> a instrução constata a pobreza do interrogatório, realizado em<br />

poucas linhas, sem nenhum conteúdo. Deve <strong>de</strong>terminar o seu refazimento; c) o juiz interrogante entra em confronto<br />

com o réu, havendo nítida parcialida<strong>de</strong> na colheita do <strong>de</strong>poimento. Outro magistrado <strong>de</strong>ve ser indicado para<br />

proce<strong>de</strong>r ao interrogatório, caso o primeiro seja anulado ou haja a intenção <strong>de</strong> evitar a concretização <strong>de</strong> uma<br />

nulida<strong>de</strong> insanável; d) o Tribunal enten<strong>de</strong> <strong>de</strong>va ouvir diretamente o réu, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> o interrogatório já ter sido<br />

feito pelo juiz (art. 616, CPP); e) o acusado, que confessou no primeiro interrogatório, resolve retratar-se,<br />

situação expressamente admitida (art. 200, CPP); f) surge uma prova nova, como uma testemunha, <strong>de</strong>sejando o réu<br />

manifestar-se sobre o seu <strong>de</strong>poimento, <strong>de</strong>sconhecido até então; g) há corréu envolvido que tenha proferido uma<br />

<strong>de</strong>lação, envolvendo outro corréu já interrogado. Este po<strong>de</strong> preten<strong>de</strong>r dar sua versão sobre o que foi falado a seu<br />

respeito. Enfim, se antes da Lei 10.792/2003, mencionava o art. 196 que o interrogatório po<strong>de</strong>ria ser realizado <strong>de</strong><br />

novo a qualquer tempo, com a nova redação estipula-se po<strong>de</strong>r essa renovação ser feita <strong>de</strong> ofício ou a requerimento<br />

fundamentado <strong>de</strong> qualquer das partes, facilitando, pois, a sua concretização. Porém, a simples ausência injustificada<br />

do acusado, <strong>de</strong>vidamente cientificado da data <strong>de</strong> seu interrogatório, não lhe dá o direito <strong>de</strong> pleitear nova<br />

oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser ouvido. Conferir: STJ: “Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, uma vez<br />

citado o réu, regularmente, se ele não comparece à audiência, não se po<strong>de</strong> falar em um direito futuro à repetição do<br />

interrogatório, isto é, a ser exercido em outra fase do processo, tendo em vista a superação da etapa procedimental<br />

prevista para o exercício da auto<strong>de</strong>fesa.” (HC 108939 – PI, 5.ª T., rel. Marco Aurélio Bellize, 05.03.2012, v.u.)<br />

Capítulo IV<br />

DA CONFISSÃO 1-3<br />

1. Conceito <strong>de</strong> confissão: “confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si, por quem seja<br />

suspeito ou acusado <strong>de</strong> um crime, tendo pleno discernimento, voluntária, expressa e pessoalmente, diante da<br />

autorida<strong>de</strong> competente, em ato solene e público, reduzido a termo, a prática <strong>de</strong> algum fato criminoso” (<strong>de</strong>finição

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