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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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Seção II<br />

Da pronúncia, da impronúncia e da absolvição sumária 40<br />

40. Fase <strong>de</strong> apreciação da admissibilida<strong>de</strong> da acusação: finda a instrução do processo relacionado ao<br />

Tribunal do Júri (judicium accusationis), cuidando <strong>de</strong> crimes dolosos contra a vida e infrações conexas, o<br />

magistrado possui quatro opções: a) pronunciar o réu, quando julga admissível a acusação, remetendo o caso para a<br />

apreciação do Tribunal Popular; b) impronunciá-lo, quando julga inadmissível a acusação, por insuficiência <strong>de</strong><br />

provas; c) absolvê-lo sumariamente, quando consi<strong>de</strong>ra comprovada a inexistência do fato, quando não estiver<br />

provada a autoria ou a participação em relação ao acusado, quando o fato não constituir infração penal ou quando<br />

ficar <strong>de</strong>monstrada uma causa <strong>de</strong> exclusão da ilicitu<strong>de</strong> ou da culpabilida<strong>de</strong>; d) <strong>de</strong>sclassificar a infração penal, quando<br />

se julga incompetente para cuidar do feito, assim como o Tribunal do Júri, remetendo a apreciação do caso a outro<br />

juízo. As hipóteses serão analisadas nas notas seguintes.<br />

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará 41-41-A o acusado, se convencido 41-B-41-D da materialida<strong>de</strong> do<br />

fato 42 e da existência <strong>de</strong> indícios suficientes <strong>de</strong> autoria ou <strong>de</strong> participação. 42-A<br />

§ 1.º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á 42-B-42-C à indicação da materialida<strong>de</strong> do fato e da existência <strong>de</strong><br />

indícios suficientes <strong>de</strong> autoria ou <strong>de</strong> participação, <strong>de</strong>vendo o juiz <strong>de</strong>clarar o dispositivo legal em que julgar incurso o<br />

acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas <strong>de</strong> aumento <strong>de</strong> pena. 42-D<br />

§ 2.º Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberda<strong>de</strong><br />

provisória. 42-E<br />

§ 3.º O juiz <strong>de</strong>cidirá, motivadamente, no caso <strong>de</strong> manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida<br />

restritiva <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> anteriormente <strong>de</strong>cretada e, tratando-se <strong>de</strong> acusado solto, sobre a necessida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cretação<br />

da prisão ou imposição <strong>de</strong> quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I <strong>de</strong>ste <strong>Código</strong>. 42-F-42-G-42-H<br />

41. Pronúncia: é <strong>de</strong>cisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à<br />

apreciação do Tribunal do Júri. Trata-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> natureza mista, pois encerra a fase <strong>de</strong> formação da culpa,<br />

inaugurando a fase <strong>de</strong> preparação do plenário, que levará ao julgamento <strong>de</strong> mérito. Não mais se <strong>de</strong>nomina sentença<br />

<strong>de</strong> pronúncia, mas simples <strong>de</strong>cisão. Entretanto, continua a possuir formalmente a estrutura <strong>de</strong> uma sentença, isto é,<br />

relatório, fundamentação e dispositivo.<br />

41-A. Excesso <strong>de</strong> linguagem nos <strong>de</strong>bates: ver a nota 316-A ao art. 497.<br />

41-B. O convencimento do juiz e a expressão in dubio pro societate: não é à toa que o procedimento<br />

do júri possui três fases, a primeira das quais se <strong>de</strong>stina a filtrar a imputação, permitindo a remessa do caso à<br />

apreciação do Tribunal Popular se – e somente se – houver provas mínimas a gerar dúvida razoável no espírito do<br />

julgador, <strong>de</strong> modo que, analisando-se as provas, surjam duas ou mais vertentes para a <strong>de</strong>cisão. Noutros termos, a<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia – juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> da acusação – é momento sério e importante para o réu, <strong>de</strong>vendo<br />

ser enfrentado pelo magistrado com a indispensável cautela. Jamais se po<strong>de</strong> enviar a júri um caso em que as provas,<br />

uníssonas, <strong>de</strong>mandam absolvição por insuficiência <strong>de</strong> provas. Mesmo que o julgador não possa absolver<br />

sumariamente, é mais a<strong>de</strong>quado optar pela impronúncia, quando perceber ser totalmente inviável uma con<strong>de</strong>nação<br />

justa, no futuro. A expressão in dubio pro societate (na dúvida, em favor da socieda<strong>de</strong>) é mais didática do que legal.<br />

Não constitui um princípio do processo penal, ao contrário, o autêntico princípio calca-se na prevalência do<br />

interesse do acusado (in dubio pro reo). Mas tem o sentido eficiente <strong>de</strong> indicar ao juiz que a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia<br />

não é juízo <strong>de</strong> mérito, porém <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>. Por isso, se houver dúvida razoável, em lugar <strong>de</strong> absolver, como<br />

faria em um feito comum, <strong>de</strong>ve remeter o caso à apreciação do juiz natural, constitucionalmente recomendado, ou<br />

seja, o Tribunal do Júri. Em suma, não <strong>de</strong>vem seguir a júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso,<br />

merecedores <strong>de</strong> um fim, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, antes que se possa lançar a injustiça nas mãos dos jurados; merecem ir a júri

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