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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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que lhe fora proposta, já que citado pessoalmente e tendo comparecido em juízo para ser interrogado, na primeira<br />

fase do procedimento, vindo <strong>de</strong>pois a não ser encontrado para intimação da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia, lícita se mostra a<br />

<strong>de</strong>signação <strong>de</strong> sessão plenária, realizando-se aquele ato (intimação) pela via editalícia, conforme <strong>de</strong>terminado no<br />

parágrafo único do art. 420 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>” (HC 20090020057137 – DF, 1.ª T. C., rel. João Egmont,<br />

18.06.2009).<br />

Art. 421. Preclusa a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia, 70 os autos serão encaminhados ao juiz presi<strong>de</strong>nte do Tribunal do<br />

Júri. 71<br />

§ 1.º Ainda que preclusa a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação<br />

do crime, 72 o juiz or<strong>de</strong>nará a remessa dos autos ao Ministério Público. 73<br />

§ 2.º Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para <strong>de</strong>cisão.<br />

70. Coisa julgada formal: a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia, por não se tratar <strong>de</strong> sentença terminativa <strong>de</strong> mérito, não<br />

gera coisa julgada material, impossível <strong>de</strong> ser alterada. Gera, somente, coisa julgada formal, ou seja, preclusão para<br />

o juiz, que não po<strong>de</strong>rá alterá-la, salvo por motivo superveniente, <strong>de</strong>vidamente previsto em lei. Entretanto, <strong>de</strong>ve-se<br />

aguardar o trânsito em julgado, sem mais possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ingresso <strong>de</strong> qualquer recurso, afinal, a pronúncia passa a<br />

ser o espelho fiel da acusação em plenário, eliminado que foi o libelo. Precisa estar concretizada em seus termos<br />

para o feito ter prosseguimento.<br />

71. Encaminhamento dos autos ao juiz presi<strong>de</strong>nte: <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do que dispõe a lei <strong>de</strong> organização<br />

judiciária local. Há Comarcas que possuem Varas Privativas do Júri e o mesmo juiz conduz o processo do começo<br />

ao fim (recebimento da <strong>de</strong>núncia à sentença proferida em plenário). Nesse caso, preclusa a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia,<br />

os autos continuam na mesma Vara e inaugura-se a fase <strong>de</strong> preparação do plenário. Outras Comarcas possuem Varas<br />

Criminais comuns, com competência para promover a fase <strong>de</strong> formação da culpa, até chegar à pronúncia. Assim<br />

ocorrendo, preclusa esta <strong>de</strong>cisão, encaminham o feito ao Tribunal do Júri, on<strong>de</strong> há um juiz presi<strong>de</strong>nte responsável<br />

pela fase <strong>de</strong> preparação do plenário.<br />

72. Circunstância superveniente modificadora da classificação: quando ocorre a pronúncia, o juiz<br />

indica o tipo penal no qual está incurso o réu (ex.: tentativa <strong>de</strong> homicídio, homicídio simples, homicídio<br />

qualificado). Há, no entanto, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alteração da classificação original, diante <strong>de</strong> circunstância<br />

superveniente à pronúncia, capaz <strong>de</strong> impelir à modificação da tipicida<strong>de</strong>. É o que acontece, muitas vezes, com a<br />

chegada, aos autos, <strong>de</strong> prova da morte da vítima, estando o réu pronunciado por tentativa <strong>de</strong> homicídio. Necessita-se<br />

fazer uma alteração na pronúncia, para transformar a acusação para homicídio consumado, na forma simples ou<br />

qualificada, conforme o caso. Outro exemplo é citado por Fre<strong>de</strong>rico Marques, no caso <strong>de</strong> haver a <strong>de</strong>scoberta <strong>de</strong><br />

causas conexas ou on<strong>de</strong> haja a continência, após a pronúncia: “Enten<strong>de</strong>mos que, nessa hipótese, o presi<strong>de</strong>nte do júri<br />

<strong>de</strong>ve avocar o processo, para a unificação ulterior, dando nova sentença <strong>de</strong> pronúncia, se se tratar <strong>de</strong> continência <strong>de</strong><br />

causa ou indivisibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> infração” (Da competência em matéria penal, p. 381). É preciso <strong>de</strong>ixar bem claro que<br />

a circunstância superveniente, apta a alterar a classificação, po<strong>de</strong> ser a introdução, nos autos, <strong>de</strong> qualquer<br />

documento, como a certidão <strong>de</strong> óbito da vítima, pouco importando o momento da morte. O único cuidado é apurar<br />

se a referida morte <strong>de</strong>u-se por conta da lesão provocada pelo acusado, logo, se há nexo causal. Fora disso, o<br />

trânsito em julgado da pronúncia – meramente formal – po<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve ser revisto, com a alteração do âmbito da<br />

acusação para homicídio consumado. No entanto, se a certidão <strong>de</strong> óbito for juntada antes da prolação da pronúncia<br />

e, mesmo assim, o julgador mantém a forma tentada, transitando em julgado, nada mais se po<strong>de</strong> fazer. Ocorre a<br />

preclusão para o juízo. Nesse sentido: TJAL: “Desse modo, entendo que assiste razão ao Paciente, haja vista que a<br />

morte da Vítima e a consequente juntada da certidão <strong>de</strong> óbito, como exposto, <strong>de</strong>u-se antes da prolação da primeira<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia, havendo, inclusive, esta transitado em julgado, sem que fosse observado esse importante

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