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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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§ 1.º Enten<strong>de</strong>-se por serviço alternativo o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> caráter administrativo, assistencial, filantrópico<br />

ou mesmo produtivo, no Po<strong>de</strong>r Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entida<strong>de</strong> conveniada<br />

para esses fins. 128<br />

§ 2.º O juiz fixará o serviço alternativo aten<strong>de</strong>ndo aos princípios da proporcionalida<strong>de</strong> e da razoabilida<strong>de</strong>. 129<br />

127. Recusa injustificada motivada: preceitua a atual Constituição, no art. 5.º, VIII, que “ninguém será<br />

privado <strong>de</strong> direitos por motivo <strong>de</strong> crença religiosa ou <strong>de</strong> convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para<br />

eximir-se <strong>de</strong> obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”. Por outro<br />

lado, no art. 15, IV, também da Constituição, consta que “é vedada a cassação <strong>de</strong> direitos políticos, cuja perda ou<br />

suspensão só se dará nos casos <strong>de</strong>: (...) IV – recusa <strong>de</strong> cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa,<br />

nos termos do art. 5.º, VIII”. Assim, quando alguém se recusar a exercer a função <strong>de</strong> jurado, invocando motivos <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>m religiosa (ex.: proibição imposta pela religião <strong>de</strong> julgar o semelhante), <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m filosófica (ex.: consi<strong>de</strong>rar<br />

que a instituição do júri não é o melhor mecanismo <strong>de</strong> apurar a verda<strong>de</strong> dos fatos) ou <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m política (ex.: não<br />

<strong>de</strong>sejar colaborar com qualquer órgão do Estado), po<strong>de</strong>rá per<strong>de</strong>r seus direitos políticos. A Constituição ressalva a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se prestar serviço alternativo, fixado em lei. Atualmente, com o advento da Lei 11.689/2008,<br />

criaram-se as condições para a prestação do serviço alternativo. Refutado este, no entanto, o juiz <strong>de</strong>ve instaurar<br />

procedimento para ouvir o jurado e colher as razões referentes às recusas, enviando ao Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal, que<br />

o encaminhará ao Ministério da Justiça, para as providências cabíveis.<br />

128. Serviço alternativo: enten<strong>de</strong>-se seja o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> caráter administrativo, assistencial,<br />

filantrópico ou produtivo no Po<strong>de</strong>r Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entida<strong>de</strong><br />

conveniada para tais fins. A indicação dos locais para a prestação do serviço alternativo parece-nos correta, até pelo<br />

fato <strong>de</strong> serem correlacionados ao júri, pois são organismos ligados à Justiça. A crítica a ser formulada diz respeito<br />

à ausência <strong>de</strong> critérios e especificações para o cumprimento <strong>de</strong>sse serviço. A disciplina prevista no § 2.º <strong>de</strong>ste<br />

artigo é muito aberta e, com certeza, será palco <strong>de</strong> tensões: “o juiz fixará o serviço alternativo aten<strong>de</strong>ndo aos<br />

princípios da proporcionalida<strong>de</strong> e da razoabilida<strong>de</strong>”. Não se diz absolutamente nada, o que irá gerar insegurança,<br />

sem dúvida. Entretanto, como a hipótese da objeção <strong>de</strong> consciência é muito rara, praticamente, inexistirá o serviço<br />

alternativo. Porém, se ocorrer, parece-nos que <strong>de</strong>va ser fixado em um dia <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>, pois é o equivalente a uma<br />

sessão normal do Tribunal do Júri. Mais que isso seria abusivo. Menos, seria inócuo.<br />

129. Critério para o serviço alternativo: vi<strong>de</strong> a nota anterior.<br />

Art. 439. O exercício efetivo 130 da função <strong>de</strong> jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção<br />

<strong>de</strong> idoneida<strong>de</strong> moral. 131-132<br />

130. Exercício efetivo: significa já ter servido, ao menos uma vez, como jurado componente do Conselho<br />

<strong>de</strong> Sentença.<br />

131. Presunção <strong>de</strong> idoneida<strong>de</strong> moral: se um dos requisitos para ser jurado é justamente a notória<br />

idoneida<strong>de</strong> (art. 436, caput), torna-se evi<strong>de</strong>nte que, tendo servido, presume-se seja pessoa capaz e competente.<br />

132. Direito à prisão especial: é o recolhimento, em lugar separado dos <strong>de</strong>mais presos, juntamente com<br />

outros <strong>de</strong>tidos em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições, <strong>de</strong> pessoa com prisão processual <strong>de</strong>cretada. Não se trata <strong>de</strong> cumprir<br />

pena em local isolado. A reforma introduzida pela Lei 12.403/2011 retirou <strong>de</strong>ste artigo a seguinte parte: “e<br />

assegurará prisão especial, em caso <strong>de</strong> crime comum, até o julgamento <strong>de</strong>finitivo”. O objetivo era eliminar, <strong>de</strong> vez,<br />

a prisão especial, para todos os casos, no Brasil. Entretanto, o Parlamento terminou retroce<strong>de</strong>ndo e manteve o art.<br />

295 do CPP, que permite a prisão especial. Neste artigo, consta o jurado. Logo, a supressão da prisão especial do<br />

art. 439 não produziu efeito algum. Em suma, o jurado continua a ter direito à prisão especial, com base no art.

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