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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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Henrique Borlido Haddad vai além: “É certo que durante o interrogatório se evi<strong>de</strong>ncia a figura do curador, mas sua<br />

intervenção aí não se esgota. Abre-se campo para uma atuação mais ampla, <strong>de</strong> cunho permanente e <strong>de</strong> forma estável,<br />

<strong>de</strong>vendo o curador tomar parte em todos os atos em que o menor intervenha, direta e pessoalmente, tais como nas<br />

acareações e nos reconhecimentos, agindo em conjunto com o <strong>de</strong>fensor ou atuando supletivamente a ele, v.g., ao<br />

comunicar o juiz da <strong>de</strong>sídia e do <strong>de</strong>sinteresse <strong>de</strong>monstrado, solicitando a nomeação <strong>de</strong> outro advogado que se<br />

encarregue da <strong>de</strong>fesa com maior eficiência. Faculta-se ao curador, inclusive, provi<strong>de</strong>nciar a constituição <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fensor, caso não seja advogado, para a <strong>de</strong>fesa do menor. Po<strong>de</strong> o curador recorrer das <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>sfavoráveis ao<br />

menor, razão pela qual a intimação da sentença é medida indispensável. A nomeação <strong>de</strong> curador, e não somente sua<br />

presença física durante o interrogatório, constitui um dos pilares em que se sustenta a ampla <strong>de</strong>fesa, também<br />

embasada na <strong>de</strong>fesa técnica e na auto<strong>de</strong>fesa” (O interrogatório no processo penal, p. 219). Em sentido contrário,<br />

admitindo o <strong>de</strong>poimento do curador do incapaz: Mirabete (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> interpretado, p. 286).<br />

49. Juízes e promotores: dispõe o art. 252, II, e 258 do CPP, não po<strong>de</strong>r oficiar no processo o juiz ou o<br />

promotor que tiver sido ouvido como testemunha, estando impedido. Logo, não são eles proibidos <strong>de</strong> <strong>de</strong>por, mas<br />

sim <strong>de</strong> funcionar no feito após terem prestado seu <strong>de</strong>poimento, o que é muito diferente. Se, porventura, o juiz, que<br />

presi<strong>de</strong> uma instrução qualquer, tomar conhecimento, pessoalmente, <strong>de</strong> um fato relativo a esse processo, <strong>de</strong>ve<br />

<strong>de</strong>clarar-se impedido <strong>de</strong> continuar na presidência dos trabalhos, nada impedindo que se torne, a partir daí,<br />

testemunha. Por óbvio, no entanto, se o fato não for <strong>de</strong> origem extra-autos, isto é, se o juiz, que presidiu uma<br />

<strong>de</strong>terminada instrução, for chamado a <strong>de</strong>por em outro processo para narrar sua vivência ou suas impressões, como<br />

magistrado, naquele primeiro feito, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado impedido <strong>de</strong> testemunhar. O mesmo se diga do promotor<br />

e do juiz que, na função <strong>de</strong> corregedores, apurarem algum fato importante para o processo administrativo contra um<br />

membro da sua instituição ou contra um funcionário: não po<strong>de</strong>m ser arrolados como testemunhas, caso haja um<br />

<strong>de</strong>sdobramento criminal. Em síntese: se o juiz ou promotor souber <strong>de</strong> fatos importantes para o processo no qual<br />

funciona, informações essas que provêm <strong>de</strong> fontes externas ao feito, passa da condição <strong>de</strong> julgador ou acusador<br />

para a <strong>de</strong> testemunha (ex.: o juiz ouve o réu, que o procura informalmente, longe do fórum, para dizer que<br />

realmente cometeu o <strong>de</strong>lito). No mais, tudo aquilo que for colhido nos autos, não autoriza o magistrado ou o<br />

promotor a <strong>de</strong>por em outro processo qualquer. Trata-se <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> funcional, que os impe<strong>de</strong> <strong>de</strong> prestar<br />

<strong>de</strong>poimento.<br />

Art. 208. Não se <strong>de</strong>ferirá o compromisso 50-50-B a que alu<strong>de</strong> o art. 203 aos doentes e <strong>de</strong>ficientes mentais e aos<br />

menores <strong>de</strong> 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206. 51<br />

50. Impedimento legal para o compromisso: o juramento <strong>de</strong> dizer a verda<strong>de</strong>, formador do perfil <strong>de</strong><br />

testemunha, não será realizado no tocante aos doentes e <strong>de</strong>ficientes mentais, aos menores <strong>de</strong> 14 anos e às pessoas<br />

referidas no art. 206 (o ascen<strong>de</strong>nte ou <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, o afim em linha reta, o cônjuge, mesmo que separado, o irmão<br />

e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado). Se for indispensável ouvir qualquer um <strong>de</strong>les, será inquirido como<br />

mero informante. Conferir: STJ: “Não há qualquer vedação no sentido <strong>de</strong> que menor seja ouvido como testemunha<br />

em Juízo, isso porque o art. 202 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> prescreve que ‘toda pessoa po<strong>de</strong>rá ser testemunha’,<br />

dispensado o compromisso <strong>de</strong> dizer a verda<strong>de</strong> nas hipóteses presentes no art. 208 do mesmo diploma legal” (HC<br />

152.750 – DF, 5.ª T., rel. Marco Aurélio Bellizze, DJ 18.12.2012).<br />

50-A. Valoração das <strong>de</strong>clarações: quem presta <strong>de</strong>clarações em juízo, sem o compromisso <strong>de</strong> dizer a<br />

verda<strong>de</strong>, é consi<strong>de</strong>rado informante. Entretanto, a avaliação da veracida<strong>de</strong> e da credibilida<strong>de</strong> do conteúdo das<br />

informações prestadas cabe ao julgador, <strong>de</strong>ntro do princípio da persuasão racional (livre convencimento motivado).<br />

Conferir: STJ: “1. O princípio da persuasão racional dá ao julgador liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir <strong>de</strong> acordo com as provas<br />

existentes nos autos, produzidas sob o crivo do contraditório, sobre as quais exercerá o juízo <strong>de</strong> valor, elencando as

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