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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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extremamente liberal ou muito rigoroso (o que acontece quando o magistrado <strong>de</strong>termina a soltura ou a prisão do<br />

réu), o que é manifestamente ina<strong>de</strong>quado e, portanto, irrelevante.<br />

22. Produção <strong>de</strong> provas: po<strong>de</strong> o relator conduzir pessoalmente a instrução do inci<strong>de</strong>nte processual,<br />

embora, com maior frequência, termine valendo-se da carta <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, <strong>de</strong>terminando que algum magistrado <strong>de</strong><br />

primeiro grau, normalmente da área on<strong>de</strong> se encontram as testemunhas, proceda à inquirição. Finda a colheita da<br />

prova, como preceitua este artigo, segue-se o julgamento, sem alegações finais.<br />

23. Rejeição liminar: po<strong>de</strong> o relator rejeitar liminarmente a exceção, embora, na maioria das vezes, prefira<br />

levar o caso à Câmara, sem qualquer dilação probatória, para que haja o afastamento da exceção. É que, se rejeitada<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo pelo <strong>de</strong>sembargador relator, cabe agravo regimental para a Câmara, motivo pelo qual é mais seguro levar<br />

o caso ao conhecimento <strong>de</strong>sta.<br />

Art. 101. Julgada proce<strong>de</strong>nte a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, 24 pagando o juiz as<br />

custas, 25 no caso <strong>de</strong> erro inescusável; 26 rejeitada, evi<strong>de</strong>nciando-se a malícia do excipiente, 27 a este será imposta a<br />

multa <strong>de</strong> duzentos mil-réis a dois contos <strong>de</strong> réis.<br />

24. Nulida<strong>de</strong> dos atos praticados: impõe-se, <strong>de</strong> acordo com o disposto no art. 564, I, <strong>de</strong>ste <strong>Código</strong>, que,<br />

em caso <strong>de</strong> suspeição, sejam os atos praticados no processo principal consi<strong>de</strong>rados nulos. É verda<strong>de</strong> que, para<br />

tanto, torna-se necessário não ter ficado paralisado o feito. Qualquer <strong>de</strong>cisão ou <strong>de</strong>spacho proferido por juiz<br />

suspeito, a partir do instante em que nasceu a causa <strong>de</strong> suspeição ou impedimento, é <strong>de</strong> ser renovado por seu<br />

substituto legal. Note-se que a nulida<strong>de</strong> não surge no momento em que foi revelada durante a instrução, mas no<br />

instante em que ela foi gerada. Ilustrando: se o juiz é amigo íntimo do réu, refaz-se o processo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o princípio.<br />

Se o magistrado, no entanto, aconselhou uma das partes durante a instrução, ocorre a partir <strong>de</strong>sse momento.<br />

25. Custas: inexistiam custas no processo criminal no Estado <strong>de</strong> São Paulo, o que foi alterado pela edição da<br />

Lei 11.608/2003 (art. 4.º, § 9.º).<br />

26. Inescusabilida<strong>de</strong> do erro: significa que o juiz tinha condições <strong>de</strong> <strong>de</strong>tectar a causa da suspeição ou<br />

impedimento invocado pela parte, <strong>de</strong>vendo tê-la reconhecido, logo <strong>de</strong> início. Não o fazendo incidiu em erro<br />

inescusável, razão pela qual merece ser con<strong>de</strong>nado a pagar as custas como autêntica penalida<strong>de</strong>. Cremos que, tendo<br />

havido nítida má-fé, po<strong>de</strong> haver medida disciplinar contra o magistrado.<br />

27. Malícia do excipiente: não se trata, nesse caso, <strong>de</strong> mero erro, mas sim <strong>de</strong> nítida manifestação <strong>de</strong> má-fé.<br />

Deve, pois, a parte que provocou a paralisação do feito ou, ainda que tenha andamento, levantou falsa arguição<br />

contra o magistrado – lembremos que a exceção é voltada contra a pessoa do julgador – ser multada, como<br />

penalida<strong>de</strong>. Atualmente, no entanto, por falta <strong>de</strong> atualização monetária, é impossível impor e cobrar a multa<br />

prevista. Subsiste, entretanto, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> haver a configuração <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito contra a honra.<br />

Art. 102. Quando a parte contrária reconhecer a procedência da arguição, 28 po<strong>de</strong>rá 29 ser sustado, a seu<br />

requerimento, o processo principal, até que se julgue o inci<strong>de</strong>nte da suspeição.<br />

28. Reconhecimento da procedência da suspeição: é preciso que a parte contrária, ingressando a<br />

exceção <strong>de</strong> suspeição ou impedimento, tome conhecimento da sua existência. Assim, embora nada se disponha a<br />

esse respeito no <strong>Código</strong>, é conveniente que o juiz dê ciência do seu trâmite a quem não a arguiu.<br />

29. Suspensão facultativa: como já mencionado na nota 20 ao art. 100, caput, trata-se <strong>de</strong> faculda<strong>de</strong> do<br />

tribunal suspen<strong>de</strong>r o curso do processo, embora seja cauteloso que assim faça, uma vez que ambas as partes estão,<br />

em última análise, invocando suspeição ou impedimento do julgador.

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