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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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um dia para os <strong>de</strong>spachos <strong>de</strong> mero expediente. São prazos impróprios, porque, mesmo que forem ultrapassados,<br />

autorizam a prática do ato processual, embora possa o magistrado respon<strong>de</strong>r, funcionalmente, pelos seus atrasos<br />

injustificados. É <strong>de</strong>ver do juiz cumprir rigorosamente os prazos, salvo motivo fundamentado (art. 35, II, da Lei<br />

Complementar 35/79).<br />

28. Início da contagem do prazo para o juiz: menciona a lei ter o prazo início a partir do termo <strong>de</strong><br />

conclusão, aberto pelo cartório. Entretanto, <strong>de</strong>ve-se harmonizar o disposto neste artigo à realida<strong>de</strong> do cotidiano<br />

forense. Po<strong>de</strong> ocorrer do termo <strong>de</strong> conclusão ser aberto em <strong>de</strong>terminado dia e, posteriormente, porque houve<br />

atraso, o juiz substituí-lo por outro, com data mais recente. Logo, para apurar se o magistrado, verda<strong>de</strong>iramente,<br />

atrasou o seu expediente, <strong>de</strong>ve-se conferir no livro <strong>de</strong> carga <strong>de</strong> autos, que é <strong>de</strong> uso obrigatório no cartório, sob pena<br />

<strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> funcional do escrivão, em qual a data recebeu o processo para a <strong>de</strong>cisão ser proferida. O termo<br />

<strong>de</strong> conclusão não é <strong>de</strong>terminante, mas, sim, o dia em que a carga foi feita ao juiz.<br />

29. Prazo impróprio do Ministério Público: quando o cartório abre vista ao representante do Ministério<br />

Público, como regra, está conce<strong>de</strong>ndo a ele a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se manifestar em um prazo impróprio, ou seja,<br />

aquele que, ultrapassado, não acarreta a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realização do ato processual, mas po<strong>de</strong> resultar em<br />

sanções funcionais. Quando o prazo é fatal – próprio, portanto –, como é o caso da interposição <strong>de</strong> recursos, não se<br />

fala em contar o prazo a partir do termo <strong>de</strong> vista e sim da data em que houve efetiva ciência da <strong>de</strong>cisão, como<br />

estipula o art. 798, § 5.º, c, do CPP. Não fosse assim, estar-se-ia dando tratamento diverso às partes – maior prazo<br />

para o Ministério Público e menor, à <strong>de</strong>fesa. Quando houver dúvida, no entanto, para a contagem do prazo aberto<br />

para o promotor, leva-se, também, em conta a data do livro-carga, pois é mais precisa do que a constante do termo<br />

<strong>de</strong> vista.<br />

Art. 801. Findos os respectivos prazos, os juízes e os órgãos do Ministério Público, responsáveis pelo<br />

retardamento, per<strong>de</strong>rão tantos dias <strong>de</strong> vencimentos quantos forem os excedidos. Na contagem do tempo <strong>de</strong> serviço,<br />

para o efeito <strong>de</strong> promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos. 30<br />

30. Sanção prevista para o <strong>de</strong>scumprimento dos prazos: estipula este artigo uma forma severa <strong>de</strong><br />

sancionar o juiz e o representante do Ministério Público, quando atuarem <strong>de</strong> maneira relapsa na condução do<br />

processo e <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>veres funcionais, que é a redução dos vencimentos ou o prejuízo na promoção ou<br />

aposentadoria. Entretanto, na prática, tal dispositivo não é aplicado. Em primeiro lugar, porque a Constituição<br />

assegura ao magistrado e ao promotor irredutibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vencimentos, o que tornou este artigo, sob esse prisma,<br />

não recepcionado pela vigente or<strong>de</strong>m constitucional. Por outro lado, quanto às regras <strong>de</strong> promoção e<br />

aposentadoria, as Leis Orgânicas regentes <strong>de</strong> ambas as carreiras preveem outros tipos <strong>de</strong> sanções para a <strong>de</strong>sídia dos<br />

profissionais, <strong>de</strong> modo que também não se <strong>de</strong>ve aplicar o art. 801 do CPP. E, finalmente, porque, na maioria dos<br />

casos, os prazos não são cumpridos pelo excesso <strong>de</strong> serviço, ao qual não <strong>de</strong>ram causa. Mas, após a edição da<br />

Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), incluiu-se a alínea e ao inciso II do art. 93, estipulando<br />

que “não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu po<strong>de</strong>r além do prazo legal, não<br />

po<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>volvê-los ao cartório sem o <strong>de</strong>vido <strong>de</strong>spacho ou <strong>de</strong>cisão”. Além disso, é preciso consi<strong>de</strong>rar o disposto<br />

pelo art. 143 do novo CPC, aplicável por analogia: “o juiz respon<strong>de</strong>rá, civil e regressivamente, por perdas e danos<br />

quando: I – no exercício <strong>de</strong> suas funções, proce<strong>de</strong>r com dolo ou frau<strong>de</strong>; II – recusar, omitir ou retardar, sem justo<br />

motivo, providência que <strong>de</strong>va or<strong>de</strong>nar <strong>de</strong> ofício ou a requerimento da parte. Parágrafo único. As hipóteses previstas<br />

no inciso II somente serão verificadas <strong>de</strong>pois que a parte requerer ao juiz que <strong>de</strong>termine a providência e o<br />

requerimento não for apreciado no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias”. Lembre-se do número expressivo <strong>de</strong> processos<br />

criminais, relativos a réus presos, que <strong>de</strong>scansam nas prateleiras do cartório, sem providência judicial para acelerálo.<br />

Essa omissão, sem justo motivo, po<strong>de</strong> dar margem ao direito à in<strong>de</strong>nização pelo prejudicado.

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