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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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conhecimento <strong>de</strong> um fato (ver nota ao art. 239, CPP). Além <strong>de</strong> prova indiciária, torna-se indispensável que seja ela<br />

veemente, ou seja, forte, intensa, cristalina. Não são quaisquer indícios que servem para sustentar o sequestro,<br />

privação inci<strong>de</strong>nte sobre o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, constitucionalmente assegurado, mas somente aqueles que<br />

forem vigorosos. Em outros cenários, a lei exige indícios suficientes <strong>de</strong> autoria, algo, por contraposição, mais leve<br />

(arts. 312 e 414, CPP). No caso presente, os indícios veementes <strong>de</strong>vem apontar para a origem ilícita dos bens e não<br />

para a responsabilida<strong>de</strong> do autor da infração penal. A norma fala em indícios veementes buscando uma quase<br />

certeza da proveniência ilícita do bem sequestrável, não se referindo à certeza, pois esta, por óbvio que seja,<br />

propicia, ainda mais, a <strong>de</strong>cretação da medida assecuratória.<br />

Art. 127. O juiz, <strong>de</strong> ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da<br />

autorida<strong>de</strong> policial, 9 po<strong>de</strong>rá or<strong>de</strong>nar o sequestro, 10 em qualquer fase do processo ou ainda antes <strong>de</strong> oferecida a<br />

<strong>de</strong>núncia ou queixa.<br />

9. Iniciativa para o sequestro: há ampla possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> provocação, uma vez que a lei conferiu a<br />

iniciativa ao representante do Ministério Público, ao ofendido, seu representante legal ou seus her<strong>de</strong>iros, à<br />

autorida<strong>de</strong> policial condutora das investigações e ao próprio magistrado. Enfim, a viabilida<strong>de</strong> da medida<br />

assecuratória aumenta consi<strong>de</strong>ravelmente, não se restringindo ao interesse in<strong>de</strong>nizatório da vítima, até porque o<br />

Estado po<strong>de</strong> preten<strong>de</strong>r garantir o confisco do proveito auferido pelo <strong>de</strong>lito.<br />

10. Recurso cabível contra o sequestro: é a apelação (art. 593, II, CPP). Aliás, quando o juiz in<strong>de</strong>ferir a<br />

medida requerida também é cabível apelação.<br />

Art. 128. Realizado o sequestro, o juiz or<strong>de</strong>nará a sua inscrição no Registro <strong>de</strong> Imóveis. 11<br />

11. Inscrição do sequestro no Registro <strong>de</strong> Imóveis: <strong>de</strong>cretado o sequestro nos autos do procedimento<br />

inci<strong>de</strong>nte, é suficiente que <strong>de</strong>termine o juiz a expedição <strong>de</strong> mandado para a sua inscrição no Registro <strong>de</strong> Imóveis,<br />

nos termos do disposto no art. 239 da Lei 6.015/73 (Registros Públicos): “As penhoras, arrestos e sequestros <strong>de</strong><br />

imóveis serão registrados <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> pagas as custas do registro pela parte interessada, em cumprimento <strong>de</strong><br />

mandado ou à vista <strong>de</strong> certidão do escrivão, <strong>de</strong> que constem, além dos requisitos exigidos para o registro, os nomes<br />

do juiz, do <strong>de</strong>positário, das partes e a natureza do processo. Parágrafo único. A certidão será lavrada pelo escrivão<br />

do feito, com a <strong>de</strong>claração do fim especial a que se <strong>de</strong>stina, após a entrega, em cartório, do mandado <strong>de</strong>vidamente<br />

cumprido.” Assim fazendo, não é possível que o imóvel seja vendido a terceiros <strong>de</strong> boa-fé, uma vez que qualquer<br />

certidão extraída do Registro <strong>de</strong> Imóveis, o que é essencial para a garantia da boa transação, acusará a<br />

indisponibilida<strong>de</strong> do bem. Caso seja o imóvel objeto <strong>de</strong> compra e venda, a <strong>de</strong>speito do sequestro, o terceiro que o<br />

<strong>de</strong>tiver, per<strong>de</strong>rá o bem, que será vendido em hasta pública, encaminhando-se o apurado para a vítima ou para a<br />

União, ao término do processo criminal.<br />

Art. 129. O sequestro autuar-se-á em apartado 12 e admitirá embargos <strong>de</strong> terceiro. 13-13-A<br />

12. Autuação em separado: tratando-se <strong>de</strong> procedimento inci<strong>de</strong>nte, sobre o qual po<strong>de</strong> haver litígio, é<br />

preciso que seja autuado à parte. Logo, ainda que seja o juiz a autorida<strong>de</strong> provocadora, <strong>de</strong>ve fazê-lo em separado,<br />

contendo os motivos que o levam a <strong>de</strong>cretar o sequestro e permitindo a ciência das partes, inclusive das que forem<br />

interessadas em contrariar a <strong>de</strong>cisão tomada.<br />

13. Embargos <strong>de</strong> terceiro: é a <strong>de</strong>fesa apresentada pelo terceiro <strong>de</strong> boa-fé, completamente alheio à prática<br />

da infração penal, conforme disposição feita pelo art. 1.046 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil: “Quem, não sendo parte<br />

no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse <strong>de</strong> seus bens por ato <strong>de</strong> apreensão judicial, em casos como o <strong>de</strong>

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