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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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correio ou qualquer outro meio hábil. Há muito tempo, buscando agilizar o serviço forense, os cartórios passaram a<br />

expedir, autorizados por portarias dos juízes, cartas registradas pelo correio. Em alguns locais, até o telefone é<br />

utilizado para tanto. Com o advento da Lei 9.271/96, <strong>de</strong>u-se nova redação ao § 2.º do art. 370 do CPP, resultando o<br />

seguinte: “Caso não haja órgão <strong>de</strong> publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo<br />

escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante <strong>de</strong> recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo”<br />

(grifo nosso). A<strong>de</strong>mais, preceitua o <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil <strong>de</strong> 1973, cuja aplicação por analogia ao processo<br />

penal é expressamente autorizada pelo art. 3.º do CPP, que os advogados das partes po<strong>de</strong>m ser intimados “por carta<br />

registrada, com aviso <strong>de</strong> recebimento, quando domiciliado fora do juízo” (art. 237, II, CPC/1973, cuidando <strong>de</strong><br />

Comarca que não dispõe <strong>de</strong> órgão <strong>de</strong> publicação dos atos oficiais. Vi<strong>de</strong> art. 273 do CPC/2015) e também que as<br />

“intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio”, quando não<br />

dispuser a lei <strong>de</strong> outro modo (art. 238, CPC/1973 – Vi<strong>de</strong> art. 274 do CPC/2015 – grifo nosso). Por oficial <strong>de</strong><br />

justiça, realizar-se-á a intimação, se frustrada a encaminhada pelo correio (art. 239, caput, CPC/1973. Vi<strong>de</strong> art.<br />

275 do CPC/2015). E mais: permite o art. 412, § 3.º, do CPC/1973 que a testemunha seja intimada pelo correio,<br />

sob registro ou com entrega em mão própria, quando tiver residência certa (vi<strong>de</strong> art. 455, § 1.º, do CPC/2015).<br />

Assim, se há algumas décadas, a regra, ao realizar intimações, era a forma pessoal, através <strong>de</strong> mandados,<br />

comprovando-se por certidão do oficial <strong>de</strong> justiça, é preciso consi<strong>de</strong>rar que a mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong>, o aumento incessante<br />

do número <strong>de</strong> processos em trâmite, bem como a complexida<strong>de</strong> dos procedimentos e a sempre presente carência<br />

<strong>de</strong> funcionários do Po<strong>de</strong>r Judiciário, vêm impulsionando a tomada <strong>de</strong> novas posições, várias <strong>de</strong>las já consagradas<br />

pela lei, como é o caso da intimação por carta registrada. O processo civil adota o procedimento para as<br />

testemunhas e, em muitas Varas criminais, os magistrados, igualmente, <strong>de</strong>terminaram fosse seguido o sistema <strong>de</strong><br />

intimação das testemunhas por carta registrada, valendo-se da analogia. No caso dos jurados, passou-se a permitir<br />

igual procedimento.<br />

115. Sob as penas da lei: impõe o art. 442, <strong>de</strong>ste <strong>Código</strong>, uma multa <strong>de</strong> um a <strong>de</strong>z salários mínimos ao<br />

jurado faltoso, sem justificativa legítima. Essa é a penalida<strong>de</strong>. Não se po<strong>de</strong> impingir a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> instauração<br />

<strong>de</strong> processo por <strong>de</strong>sobediência, uma vez que o crime previsto no art. 330 do CP somente se configura quando não<br />

houver outra sanção prevista para o <strong>de</strong>scumprimento da or<strong>de</strong>m do funcionário competente ou no caso <strong>de</strong> haver<br />

expressa previsão legal para a cumulação <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>s. Na situação do jurado faltoso, inexiste previsão para dupla<br />

punição, leia-se, aplicação <strong>de</strong> multa e processo por <strong>de</strong>sobediência. O quadro é diferenciado quando se trata <strong>de</strong><br />

testemunha, pois o art. 458, caput, do CPP prevê a dupla punição.<br />

Art. 435. Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do<br />

acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões <strong>de</strong> instrução e julgamento. 116<br />

116. Publicida<strong>de</strong>: cumpre-se, com o preceito, o princípio da publicida<strong>de</strong>, previsto constitucionalmente (art.<br />

5.º, LX, e art. 93, IX).<br />

Seção VIII<br />

Da função do jurado<br />

Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. 117 O alistamento compreen<strong>de</strong>rá os cidadãos maiores <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito)<br />

anos 118-119 <strong>de</strong> notória idoneida<strong>de</strong>. 120-121<br />

§ 1.º Nenhum cidadão po<strong>de</strong>rá ser excluído dos trabalhos do júri ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser alistado em razão <strong>de</strong> cor ou etnia,<br />

raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau <strong>de</strong> instrução. 122-122-A

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