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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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estiver <strong>de</strong>tido, o oficial <strong>de</strong> justiça leva o termo <strong>de</strong> recurso e o apresenta ao acusado, juntamente com cópia da<br />

<strong>de</strong>cisão. Ele po<strong>de</strong>, então, recorrer <strong>de</strong> pronto. Exige-se, no entanto, que também o <strong>de</strong>fensor seja intimado, para<br />

assegurar a ampla <strong>de</strong>fesa. Conforme o caso, será intimado pela imprensa, se constituído, ou pessoalmente, se<br />

nomeado. Na jurisprudência: STJ: “1. A intimação pessoal a que se refere o artigo 392 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong><br />

<strong>Penal</strong> só tem aplicação em se tratando <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> primeiro grau, não alcançando os provimentos jurisdicionais<br />

proferidos em segundo grau e nas instâncias superiores. 2. Em regra, a comunicação dos atos processuais, quando<br />

<strong>de</strong>stinada ao advogado constituído pela <strong>de</strong>fesa, efetiva-se, salvo disposição expressa em contrário, pela publicação<br />

no Diário <strong>de</strong> Justiça, consoante preconizam os arts. 236, 242 e 506 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> Processual Civil, sendo certo<br />

que a legislação <strong>de</strong> regência não exige a publicação do inteiro teor do julgado. 3. Hipótese em que o advogado<br />

constituído pelo réu foi regularmente intimado do acórdão da apelação, por meio do Diário <strong>de</strong> Justiça Eletrônico,<br />

optando por não aviar qualquer inconformismo <strong>de</strong> natureza extraordinária. 4. Habeas corpus <strong>de</strong>negado”. (HC<br />

304849 – SP, 5.ª T., rel. Gurgel <strong>de</strong> Faria, 06.08.2015, v.u.); “1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, a<br />

intimação pessoal do acusado, prevista no art. 392, incisos I e II, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, é necessária apenas<br />

em relação à sentença con<strong>de</strong>natória. A intimação do acórdão prolatado por ocasião do julgamento da apelação<br />

aperfeiçoa-se com a publicação na imprensa oficial. 2. Agravo regimental improvido”. (AgRg no AREsp 618012 –<br />

PR, 5.ª T., rel. Walter <strong>de</strong> Almeida <strong>Guilherme</strong>, 05.02.2015, v.u.). Segundo nos parece, há prazos distintos para a<br />

interposição do recurso: um para o réu e outro para o <strong>de</strong>fensor, pois a legitimida<strong>de</strong> é concorrente.<br />

68-A. Regra geral <strong>de</strong> intimação da sentença: embora este artigo fixe várias regras para a intimação do<br />

réu e seu <strong>de</strong>fensor, po<strong>de</strong>ndo haver a intimação somente <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les, em alguns casos, o i<strong>de</strong>al é que, sempre, ambos<br />

sejam intimados da <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória, em homenagem ao princípio constitucional da ampla <strong>de</strong>fesa.<br />

68-B. Particularida<strong>de</strong> quanto ao <strong>de</strong>fensor público: sempre que atuar no feito o <strong>de</strong>fensor público, <strong>de</strong>ve<br />

ser intimado pessoalmente para os diversos atos processuais. Além disso, quando a sentença for publicada na<br />

audiência ou no plenário do júri, mesmo assim há entendimentos <strong>de</strong> que a intimação pessoal é indispensável: “A<br />

intimação da Defensoria Pública, a <strong>de</strong>speito da presença do <strong>de</strong>fensor na audiência <strong>de</strong> leitura da sentença<br />

con<strong>de</strong>natória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos. Com base nessa orientação,<br />

a Segunda Turma conce<strong>de</strong>u a or<strong>de</strong>m em habeas corpus para <strong>de</strong>terminar que a apelação alusiva ao paciente seja<br />

submetida a novo julgamento. Enten<strong>de</strong>u que a intimação pessoal, para todos os atos do processo e com a remessa<br />

dos autos, constitui prerrogativa da Defensoria Pública, conforme estabelecido no art. 370, § 4.º, do CPP; art. 5.º, §<br />

5.º, da Lei 1.060/1950; e art. 44, I, da LC 80/1994, bem como que sua não observância acarretaria nulida<strong>de</strong><br />

processual”. (HC 125270 – DF, 2.ª T., rel. Min. Teori Zavascki, 23.06.2015, Informativo 791). Parece-nos, no<br />

entanto, um excesso. A prerrogativa <strong>de</strong> ser intimado pessoalmente existe e <strong>de</strong>ve ser respeitada, mas se a sentença é<br />

publicada na presença do <strong>de</strong>fensor público, é mais que lógico estar ele <strong>de</strong>vidamente ciente, logo, intimado.<br />

Prerrogativa não po<strong>de</strong> ser confundida com privilégio. O art. 44, I, da LC 80/94, citado na <strong>de</strong>cisão supra, preceitua:<br />

“receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer<br />

processo e grau <strong>de</strong> jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos”. O<br />

recebimento dos autos, com vista, somente será viável quando necessário, mas não sempre. Quando o <strong>de</strong>fensor<br />

público está ouvindo a sentença em audiência e o juiz a publica, intimando-se os presentes, essa intimação não é<br />

pessoal? Haveríamos <strong>de</strong> <strong>de</strong>nominá-la <strong>de</strong> quê? Institucional? Enfim, nada po<strong>de</strong> ser mais pessoal do que ouvir a<br />

sentença e assinar o termo on<strong>de</strong> ela foi proferida. Isso sem contar que o prazo para recurso se conta em dobro.<br />

A<strong>de</strong>mais, se essa intimação pessoal não significa nada, quando, exatamente, o <strong>de</strong>fensor toma ciência para correr<br />

seu prazo? Quando o cartório abre a vista? Quando o processo chega à Defensoria? Quando o Defensor coloca o<br />

seu “ciente” na sentença? Esta última forma é a pior, pois o processo po<strong>de</strong> ficar em cima da mesa por semanas até<br />

que o <strong>de</strong>fensor manifeste a sua ciência, tornando o prazo para recurso praticamente ilimitado. Em suma, parece-nos

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